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Interesse Nacional
06 agosto 2024

Estado do Pará no rumo certo

O Pará tem se destacado na liderança da questão ambiental no país. Não à toa foi escolhido para sediar, em novembro de 2025, a COP 30, que será realizada na cidade de Belém

Evento de preparação para a COP30 em Belém (Foto: BNDES)

O Estado do Pará editou no dia 19 de julho uma consulta pública para ouvir opiniões e comentários acerca de edital de concessão de área para restauração florestal. A iniciativa está inserida no Plano de Recuperação da Vegetação Nativa, lançada pelo Governo Estadual durante a 28ª Conferência das Partes da Convenção – Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP 28), em Dubai, realizada em 2023.

O Pará tem se destacado na liderança da questão ambiental no país. Não à toa foi escolhido para sediar, em novembro de 2025, a COP 30, que será realizada na cidade de Belém.

‘Política estadual é uma salutar iniciativa pública de preservação do meio ambiente conjugada com o oferecimento de condições para o desenvolvimento sustentável’

A lei estadual nº 9.708, de 29 de abril de 2020, instituiu a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas do Pará (PEMC/PA), cuja amplitude abarcou todas as dimensões do que deva ser uma salutar iniciativa pública de preservação do meio ambiente conjugada com o oferecimento de condições para o desenvolvimento sustentável de uma matriz econômica que valorize a riqueza ofertada pela floresta tropical.

Entre os bem lançados princípios da política que se encontram enumerados no artigo 2º da lei um se destaca e deve ser enfatizado: o da “solidariedade intergeracional: assegurar que as presentes gerações garantam às futuras a fruição do meio ambiente ecologicamente equilibrado “(inciso XI).

‘Noção de perenidade gerará uma generalizada descarbonização da economia’

Essa noção de perenidade está conforme a exigência de que haja daqui pra frente uma radical mudança de comportamento que gerará, a seu turno, uma generalizada descarbonização da economia.

Esse edital se insere no Programa Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa (inciso III, do artigo 33-A da lei 9.048/20) e constitui um projeto piloto de pouco mais de 10 mil hectares, ao qual outros se juntarão no futuro.

A licitação será na modalidade concorrência, com critério de julgamento do tipo técnica e preço na proporção de 50% cada e seu objeto será o de concessão florestal para a prática de restauração ecológica com autorização para exploração de créditos por serviços ambientais, produtos madeireiros, produtos não madeireiros e serviços florestais. Chama a atenção o prazo de 40 anos da concessão, o que se coaduna com a restauração e a exploração de uma floresta tropical.

‘Edital elenca indicadores objetivos para a análise da “técnica” contida na proposta, reduzindo ao mínimo a subjetividade’

Como se trata de licitação cujo critério de julgamento considera a proposta técnica, tanto quanto o preço, o edital, como seria mesmo recomendável, elenca os indicadores objetivos para a análise da “técnica” contida na proposta. Esses indicadores servem para reduzir ao mínimo a subjetividade inerente a uma proposta, pois a “técnica” que o licitante se propõe a adotar para a consecução do objeto será julgada segundo parâmetros objetivos.

No caso esses indicadores devem demonstrar o conhecimento do licitante sobre a “vida” de uma floresta, sua restauração, a adequada exploração de suas potencialidades e a defesa e incremento de sua biodiversidade. Nesse particular, o edital merece elogios pelos indicadores escolhidos.

Quanto ao preço a oferta deverá cumular uma outorga fixa e uma variável, esta sobre a receita operacional bruta, o que penaliza o licitante, já que a carga tributária não é levada em consideração. Até para incentivar os concorrentes um percentual sobre a receita após a dedução dos tributos seria mais condizente.

Lembre-se que a legislação ainda não definiu com clareza a tributação de ativos ambientais, como os créditos de carbono, que constituem parte da receita do empreendimento. Como o processo está em fase de consulta várias sugestões serão feitas, o que só aperfeiçoa a qualidade dos documentos.

Parabéns, Pará!

Fernando Antônio Albino de Oliveira, advogado pela USP, mestre pela NYU e doutor pela USP. Foi diretor da CVM. Atua em direito empresarial, com ênfase em projetos de infraestrutura e mercado de carbono.

Artigos e comentários de autores convidados não refletem, necessariamente, a opinião da revista Interesse Nacional

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