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Interesse Nacional
03 janeiro 2012

Justiça Transparente, Maior Credibilidade

Ao longo dos anos, a Magistratura Brasileira foi penalizada com a falta de planejamento estratégico, principalmente no que se refere à discussão do orçamento e à definição de prioridades na gestão do Judiciário. Essa falta de conhecimento e de planejamento reflete na qualidade dos serviços prestados e aumenta a morosidade na prestação jurisdicional, sem dúvida a maior critica da população em relação ao funcionamento do Poder Judiciário.

Do mesmo modo, o Judiciário funcionava sem um controle efetivo da sociedade, no sentido de fiscalizar e apurar a responsabilidade funcional dos seus membros.

A sociedade organizada e parcela da própria Magistratura lutavam pela instituição de um controle externo do Judiciário, convencidas de que todo poder sem controle tende ao abuso ou ao autoritarismo. O autocontrole exercido pelos órgãos internos – Corregedorias e Conselhos de Magistratura – se apresentava ineficiente e contaminado pelo corporativismo, sem cumprir o dever do combate aos desmandos e distorções administrativas, e aos desvios de verbas no Judiciário.

A fiscalização e o controle existiam, muitas vezes de forma precária, com relação somente aos magistrados do primeiro grau, e em outras oportunidades como mecanismo de perseguição e opressão aos juízes que se apresentavam como críticos das práticas administrativas da cúpula do Judiciário.

Nunca é demais citar a sábia e sempre presente lição de Piero Calamandrei, no festejado Eles os Juízes Vistos por um Advogado, quando afirma: “não é honesto, quando se fala dos problemas da Justiça, refugiar-se atrás da cômoda frase feita que diz ser a magistratura superior a qualquer crítica e a qualquer suspeita, como se os magistrados fossem criaturas sobre-humanas, não atingidas pelas misérias desta terra e, por isso, intangíveis.

Quem se contenta com essas tolas adulações ofende a seriedade da magistratura, a qual não se honra adulando, mas ajudando sinceramente a estar à altura da sua missão”.

Para disciplinar a Magistratura, melhorar o desempenho e dar mais credibilidade ao Judiciário, bem como sanear muitas de suas crônicas mazelas, é criado o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ele nasce com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, denominada Reforma do Poder Judiciário, com o objetivo de exercer uma função de administração e planejamento do Judiciário Nacional, assim como de fiscalizar e ser o corregedor de vícios e distorções administrativas e financeiras da Justiça, e de cumprimento dos deveres funcionais.

O CNJ definiu e limitou os vencimentos dos magistrados e servidores; aboliu a prática do nepotismo, observando a qualificação e a impessoalidade no recrutamento de funcio­nários; instituiu o voto aberto e fundamentado nas promoções e remoções de juízes, passando a prevalecer a qualidade e a produtividade na movimentação da carreira; implantou o programa “Justiça em Números”, que acompanha e divulga a produtividade de todos os magistrados brasileiros; estipulou metas de produtividade, visando atacar o acervo processual existente. O Conselho também vem realizando mutirões carcerários em todo o País, a fim de melhorar e humanizar o perverso sistema penitenciário, medidas que têm permitido a identificação das causas do congestionamento na tramitação dos processos em cada Estado, assim como apura possíveis desvios éticos e morais na conduta de alguns magistrados e servidores.

Todas essas medidas aproximaram o Judiciário da sociedade e promoveram uma melhor prestação jurisdicional.

Algumas bandeiras históricas empunhadas pelas Associações de Magistrados e pelos membros do Ministério Público só foram concretizadas com o surgimento do Conselho Nacional de Justiça, como o combate à perniciosa e imoral prática do nepotismo, e uma maior transparência na movimentação da carreira.

Ao editar a resolução nº 07, o CNJ proibiu a prática do nepotismo, isto é, vedou a contratação, sem concurso público, de parentes de juízes e servidores até o terceiro grau. Com essa medida, o Conselho deu uma substancial contribuição para a construção do verdadeiro estado democrático de direito, zelando pelo cumprimento dos princípios da moralidade e da impessoalidade.

A prática do nepotismo era condenada por parcela da magistratura e da sociedade brasileira, pois a concepção republicana de poder mostra-se absolutamente incompatível com a ação governamental tendente a restaurar a teo­ria do Estado Patrimonial. É ilegítima a apropriação da coisa pública por núcleos familiares.

A adoção do voto aberto e fundamentado nas promoções e remoções por merecimento dos magistrados, por meio da resolução nº 13 do CNJ, procurou emprestar ao processo total transparência, buscando eliminar “critérios” de subserviência, parentesco e amizade, que, infelizmente, predominaram por longo período na maioria dos tribunais brasileiros.

A conduta ética e moral do magistrado, sua qualificação profissional, sua produtividade e a qualidade de suas decisões, além da sua assiduidade, não faziam parte das discussões travadas nas sessões que definiam as promoções dos juízes, recaindo o merecimento sobre o juiz que alimentava e dava sustentação às práticas administrativas do segmento majoritário dos tribunais.

Punição

Desde que foi criado, em 2005, o CNJ, exercendo o poder de fiscalização e investigação, já puniu diversos magistrados por desvios do comportamento ético e moral. O então desembargador corregedor-geral de justiça do Amazonas foi aposentado compulsoriamente sob a acusação de venda de sentença. A mesma penalidade foi aplicada em relação a dez magistrados do estado do Mato Grosso, acusados de desviar do Judiciário uma quantia vultosa para uma loja maçônica.

Em uma decisão inédita, o Conselho aposentou compulsoriamente um ministro de um Tribunal Superior, por unanimidade, reconhecendo que o magistrado tinha um comportamento ético incompatível com a dignidade da função judicante.

Magistrados e servidores com mau comportamento funcional foram afastados, concursos fraudulentos foram anulados, a prática do nepotismo denominado de cruzado levou o Conselho a determinar a exoneração dos nomeados no âmbito do Judiciário. Mazelas que permea­vam o Poder por décadas foram abolidas em razão da atuação do CNJ.

Quem imaginaria tais providências sem a criação e atuação do Conselho Nacional de Justiça? Os tribunais e suas corregedorias teriam coragem e ânimo político para adotar todas essas medidas moralizadoras contra os seus próprios membros?

É inegável que todas essas decisões contribuíram para uma maior transparência e purificação do Poder Judiciário.

Havia uma cultura muito grande da falta de transparência, da sensação de que o Judiciário e nós, juízes, estávamos acima do bem e do mal. Esse estigma está sendo quebrado pela atuação do CNJ que faz um grande esforço, muitas vezes incompreendido por alguns integrantes do Judiciário.

Com o apoio de parcela significativa da Magistratura e aplausos da sociedade, o Conselho Nacional de Justiça está conseguindo demonstrar que o Judiciário é um serviço público e o juiz, um servidor público. Como integrante de um Poder, o juiz tem o dever de prestar contas a essa sociedade para a qual presta serviços.

É fundamental e imprescindível que o Conselho Nacional de Justiça possa continuar o trabalho moralizador que vem desenvolvendo desde o seu surgimento, até porque os órgãos de controle dos tribunais jamais atenderam a essa expectativa. É bom nunca esquecer que, quanto mais transparente for a Justiça, maior será sua credibilidade. •

MOZART VALADARES PIRES é Juiz de Direito Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife (PE). Ex-presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e da Associação dos Magistrados do Estado de Pernambuco.

É Juiz de Direito Titular da 89 Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife (PE). Ex-presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e da Associação dos Magistrados do Estado de Pernambuco.

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