11 julho 2019

Novas Formas de Censura

O país às vezes parece viver numa narrativa de faz-de-conta. A Constituição Federal promove a liberdade de expressão e proíbe a censura, e, no entanto, o cerceamento a essa liberdade está presente no cotidiano em numerosas situações, mais até do que podemos imaginar. Veja-se a liberdade de imprensa, por exemplo.

O país às vezes parece viver numa narrativa de faz-de-conta. A Constituição Federal promove a liberdade de expressão e proíbe a censura, e, no entanto, o cerceamento a essa liberdade está presente no cotidiano em numerosas situações, mais até do que podemos imaginar. Veja-se a liberdade de imprensa, por exemplo. A rigor, se analisarmos os jornais e revistas – ainda que muitos deles claudicantes –, os sites, os inúmeros blogs e as redes sociais, tudo leva a crer que impera no país uma ordem absolutamente livre de qualquer tipo de censura. Sem levar em conta os ataques que a imprensa sofre por conta do quase monopólio digital sobre o mundo físico ou, de maneira mais estruturada, pelo astuto, porém maléfico, uso da expressão fake news, todos aceitaríamos que a imprensa e a comunicação no país, no seu sentido mais amplo, vivem tempos de bonança, sem enfrentamento com qualquer ação estatal que importe em censura.
Ocorre que não é bem assim. Não há, por evidente, um órgão censor no país. A censura prévia, além do mais, há mais de 30 anos deixou de se fazer presente. Mas, outros tipos de cerceamento, mais ou menos sutis, ainda vigem no Brasil, e alguns deles contam com o beneplácito do Judiciário. Há abundantes tipos de cerceamentos que são chamados por alcunhas diversas, como “censura judicial” e “assédio judicial”.
Exemplos de censura judicial são as ordens de remoção de conteúdo[1]. A pedido de políticos ou até mesmo de particulares, que não se conformam com o que é veiculado na internet sobre si, juízes proferem decisões determinando a retirada de matéria jornalística, reportagem ou de fotografia da internet. E não importa se a reportagem trouxer notícia verdadeira ou dado público, porque quando acreditam em um fantasioso poder de controle, magistrados simplesmente determinam que notícias sejam apagadas. Já discorri sobre isso em outros artigos, mas entendo que nunca é pouco repetir: a ninguém cabe o poder de decidir o que deve ou não deve ser divulgado. Os cidadãos, ao que se sabe, não outorgaram a qualquer Poder, seja legislativo, executivo ou judiciário, a escolha do que deve ou não deve permanecer acessível ao público. A liberdade de expressão, como consta da Constituição, é ampla, e, do mesmo modo que não cabe censura prévia, também é descabida a censura “a posteriori”.
Isto porque ordens de remoção de conteúdo nada mais são do que censura. Censura é tudo aquilo que, a partir de um critério político ou moral, é retirado do conhecimento do público. Ao retirar a acessibilidade sobre um conteúdo, extrai-se dos cidadãos um direito fundamental que é o de informar-se, por meio da busca da informação em uma fonte não censurada.
O censor, na Roma antiga[2], era aquele que promovia o censo, ou seja, o levantamento e o registro da população. O censo não consistia, contudo, em um mero registro da população local. Era a partir desse levantamento, em que se anotava também nome, endereço, propriedades e riquezas de cada qual, que ao final se determinava o direito de voto, o valor dos impostos a serem pagos e obrigações militares[3]. O registro era feito periodicamente por um funcionário público ou um tipo de magistrado que não apenas recenseava a população, como também velava pelos bons costumes[4]. Os que não se enquadravam no critério moral estabelecido pelo senhorio, simplesmente ficavam fora do levantamento, ou seja, seus nomes não apareciam no registro da população e, portanto, também não gozavam de direitos[5].
Curioso perceber que na etimologia da palavra censura já está presente a ideia de exclusão da participação. Em razão de práticas condenáveis aos olhos do funcionário encarregado do censo, pessoas poderiam ser alijadas daquilo que hoje se denomina cidadania. A origem do vocábulo já está ligada à regulação da condição de cidadão – no caso, do cidadão romano. O censor tinha o poder de não registrar pessoas segundo critérios morais, por exemplo, e, deste modo, excluí-las de cidadania.
Censura limita o exercício da cidadania
Ao final, a censura, atualmente, faz o mesmo: ao se retirar um conteúdo do conhecimento público, ou mesmo ao se tentar impedir o acesso a um conteúdo, por critérios políticos ou morais, limita-se o exercício da cidadania. E isso não apenas porque as pessoas terão talvez menos informação para eleger seu representante na condução do país, mas pelo simples fato de que informação é poder. O acesso a ela é um valor.
Evidentemente que um conteúdo, por si só, não tem o condão de subtrair a condição de cidadania. Mas, diante da importância que a informação detém no quadro atual da comunicação, é possível dizer que o ato de acessá-la constitui parte relevante da cidadania. Na Constituição Federal, os brasileiros não apenas têm o direito de ter acesso à informação, como também podem exigir que informação lhes seja dada. É o que dispõe o artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. Nesse contexto, a remoção de informação, seja ela qual for, impede, por assim dizer, o pleno exercício da cidadania.
E pouco importa o grau de relevância da informação. Qualquer informação pode ser relevante. Ainda que alguns olhos possam não ver o valor de um conteúdo, não se pode simplesmente excluí-lo em razão da compreensão subjetiva de uma única pessoa. Diversos filósofos e estudiosos já realçaram as razões da preservação da ampla liberdade de expressão: ela fomenta a busca pela verdade.
Antes que se argumente que não existe uma única verdade, ou que os fatos geralmente permitem mais do que uma interpretação, é evidente que a livre circulação de opiniões é imprescindível para a busca da verdade. No brilhante ensaio denominado On Liberty[6], escrito em 1859, o filósofo inglês John Stuart Mill afirma que não importa se uma opinião é verdadeira, parcialmente verdadeira ou inteiramente falsa. Em qualquer uma das situações, a livre circulação da opinião é importante para a busca ou a manutenção da verdade.
Outro modo de cerceamento da liberdade de expressão é o assédio judicial. Variados exemplos recentes demonstram que algumas vezes o Poder Judiciário é instrumentalizado para constranger a imprensa ou, pior ainda, os jornalistas, blogueiros ou comunicadores. O caso mais notório é o que foi protagonizado pela Igreja Universal contra a jornalista Elvira Lobato. Por conta de uma reportagem, divulgada pelo jornal Folha de S.Paulo[7], em que mencionava bens de propriedade da referida Igreja, e os diversos serviços de comunicação que possuía, mais de 100 fiéis ingressaram com processos nos locais mais retirados do país.
Nenhum dos processos teve trâmite em capital de Estado. Todos eles foram propostos quase que simultaneamente, revelando a existência de um comando por trás da aparente legitimidade de sua propositura. Um outro ingrediente que evidenciou, com toda clareza, essa orquestração, foi a redação dos pedidos judiciais. Embora essa centena de fiéis da Igreja Universal morasse em lugares distintos e muito distantes uns dos outros, as palavras mediante as quais as pessoas diziam ter sido ofendidas por conta da reportagem eram as mesmas. Os fundamentos dos pedidos, as argumentações e até a jurisprudência citada eram idênticas.
Evidentemente a jornalista sofreu com essa verdadeira torrente de processos. O mais cruel, contudo, é que talvez por questões econômicas ou, ainda, por pretender conferir à ação uma celeridade que normalmente não se observa em processos judiciais, os fiéis utilizaram o procedimento dos juizados especiais cíveis para alcançar seus objetivos. Esse procedimento, todavia, foi idealizado para ser utilizado em processos de natureza consumerista e, por esse motivo, possui diversas especificidades que fariam todo o sentido para regular o confronto entre a hipossuficiência de um consumidor e a magnitude de uma corporação. Uma das especificidades é que o réu é obrigado a comparecer às audiências, sob pena de revelia – em que são tidos por verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação caso o réu não compareça aos atos processuais. Outra dispõe que o processo pode ser proposto onde reside o autor da ação – à diferença de processos comuns, que devem ser propostos, em regra, no local de residência do réu.
Pois bem, diante do quadro, e para além do constrangimento a que foi submetida, de fato a defesa processual restou muito dificultada. Por terem sido propostos quase que ao mesmo tempo, as audiências também foram agendadas para datas próximas. Em algumas semanas a jornalista deveria comparecer a mais de cinco audiências, mais do que uma por dia útil, nas cidades em que moravam os proponentes. Como as localidades eram diversas e distantes, o deslocamento, ainda que de avião, era impossível para uma única pessoa. E a ausência a algum desses atos poderia importar na perda da ação, em virtude da revelia referida acima.
Não bastasse, o custo do conjunto desses processos, com a contratação de advogados, deslocamento aéreo e hospedagem, era astronômico. O jornal Folha de S.Paulo, que divulgou a reportagem, e para o qual a jornalista trabalhava à época, arcou com diversos custos. Ainda assim, o ônus pessoal, para além do financeiro, foi demasiado[8]. Ultrapassada a pior parte da situação, a jornalista deixou o jornal e, por alguns anos, deixou de exercer a profissão.[9]
Esse é um caso de evidente assédio judicial, que tende a inibir ou, quando não, que tem a pretensão de obstar a atividade jornalística e cercear a liberdade de imprensa. A expressão “assédio judicial” vem do fato de que é feita uma utilização indevida não apenas da estrutura do Judiciário, como também dos procedimentos legais, por determinada organização ou instituição, para constranger ou atingir alguém. Em 2008, quando ocorreram esses fatos, o jornal A TARDE, da Bahia, também foi alvo de um ataque semelhante. Em 2016, no Estado do Paraná, o jornal Gazeta do Povo e mais cinco jornalistas também foram vítimas do mesmo tipo de assédio, inaugurado por promotores e magistrados.[10]
Exercício da liberdade não pode se submeter a limites
O Brasil é um país em que a censura teve papel definido antes que a imprensa o tivesse[11]. Não surpreende, portanto, que sempre que se refiram à liberdade de expressão, as pessoas logo acrescentem uma conjunção coordenativa de adversidade – um “mas…” –, para trazer os seus limites. Nos tribunais do país, por exemplo, nenhum magistrado afirma ser contrário à liberdade de expressão. Mas, daí a aceitá-la, inclusive quando a expressão lhe atinge, é um enorme passo e isso apenas alguns deles aceitam. É desagradável receber críticas. Pode ser muito desgastante ter seu nome associado a fatos com os quais não se concorda. Quem abusar do direito obviamente deve responder pelo excesso, mas em hipótese alguma o exercício da liberdade pode se submeter a limites. É fundamental que a liberdade de expressão seja ampla, em vista do valor maior que representa e que se refere à coletividade.
O ministro Marco Aurélio de Mello, do Supremo Tribunal Federal, bem pontua a questão: “a liberdade de expressão não pode ser tida apenas como um direito a falar aquilo que as pessoas querem ouvir, ou ao menos aquilo que lhes é indiferente. Definitivamente, não. Liberdade de expressão existe precisamente para proteger as manifestações que incomodam os agentes públicos e privados, que são capazes de gerar reflexões e modificar opiniões. Impedir o livre trânsito de ideias é, portanto, ir de encontro ao conteúdo básico da liberdade de expressão.”[12]
É na aceitação da possibilidade da livre manifestação do outro que reside a pedra fundamental da liberdade. Não se pode olhar o mundo a partir do próprio umbigo. Há algo maior do que a existência de cada um dos indivíduos ou de cada espectro de proteção da individualidade. A liberdade de expressão não serve para proteção de discursos agradáveis ou inócuos, mas para proteger aqueles que incomodam.[13]


[1].
No voto proferido por ocasião do julgamento da ADPF 187/DF, em 15.06.2011, que julgou a “MARCHA DA MACONHA”.
[1].
Sobre esse aspecto, é relevante a leitura de artigo da jornalista Mariliz Pereira Jorge, denominado Pelo direito de ofender, https://www1.folha.uol.com.br/colunas/marilizpereirajorge/2019/04/pelo-direito-de-ofender.shtml, acessado em 03.06.2019.


É advogada, sócia do escritório Rodrigues Barbosa, Mac Dowell de Figueiredo, Gasparian - Advogados. Atua na área contenciosa e consultiva, com especialidade em mídia, imprensa, publicidade e internet. Mestre em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da mesma universidade, onde se graduou em Letras, Filosofia e Ciências Humanas. Foi chefe de Gabinete do Ministro da Justiça (2002). Integra a Comissao de Direito Eleitoral da OAB/SP. Integrou a Comissão de Propriedade Imaterial da OAB - Secção São Paulo. Foi vice-presidente da Comissão de Liberdade de Expressão da OAB/SP (2016-2018). Integrou a Comissão de Liberdade de Expressão do Conselho Federal da OAB (2014-2015). É membro da Associação Brasileira de Direito Autoral (ABDA) e colaboradora do Global Freedom of Expression Website da Columbia University/NYC, que tem como tema a jurisprudência internacional sobre o assunto.

Artigos e comentários de autores convidados não refletem, necessariamente, a opinião da revista Interesse Nacional

Cadastre-se para receber nossa Newsletter