A Regulamentação do Mercado de Carbono
A nova lei do mercado de carbono cria o sistema nacional, mas deixa lacunas regulatórias que levaram o governo a instituir uma secretaria extraordinária para definir regras sobre certificação, metodologias, preços e compensações internacionais, decisivas para a credibilidade do sistema e para as metas climáticas do Brasil

A Lei nº 15.042 de 13 de dezembro de 2024, que criou o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões – SBCE, prevê em várias de suas disposições a edição de normas infralegais para a sua regulamentação.
O texto legal previu sua regulamentação, mas não definiu um órgão encarregado dessa edição de normas regulamentadoras.
Várias hipóteses foram cogitadas, entre elas o aproveitamento de órgãos já existentes (o Inmetro, a Casa da Moeda, entre outros), a criação de uma agência reguladora e até uma autarquia.
‘A proximidade da COP 30 e o desejo de uma solução rápida levaram o governo federal a criar a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono’
A proximidade da COP 30 e o desejo de uma solução rápida levaram o governo federal a optar pelo aproveitamento de uma Secretaria Extraordinária, no âmbito do Ministério da Fazenda (a da Reforma Tributária) que iria ser extinta e simplesmente alterar o seu objeto e definir sua competência, criando a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono.
Para tanto, em 15 de outubro de 2025, foi editado o Decreto nº 12.677 e ao depois designada a economista Cristina Reis como sua titular.
A escolha não poderia ser melhor, pela competência da pessoa designada e pelo seu envolvimento com o tema desde os primórdios da discussão dos projetos legislativos que iriam desaguar na Lei nº 15.042/2024.
Com essas providências cumpriu-se o disposto no artigo 6º da Lei nº 15.042/2024 que determinou ao Poder Executivo estabelecer “as regras de funcionamento dos órgãos que compõem a governança” do SBCE, dando-se mais um passo para a institucionalização do mercado de carbono brasileiro.
A rigor o Decreto nº 12.677 alterou o Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, que havia criado a Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária, a remanejando e transformando cargos em comissão e funções de confiança.
‘A solução tem as suas limitações, pois o nível de regulação acabou se situando no âmbito de um Ministério, inferior ao de um decreto de edição do chefe do Poder Executivo’
A solução pragmática encontrada, todavia, tem as suas limitações, pois o nível de regulação acabou se situando no âmbito de um Ministério, inferior ao de um decreto de edição do chefe do Poder Executivo. Claro que a Secretaria poderá sempre elaborar uma versão preliminar de decretos que viriam a ser assinados pelo Presidente da República, mas não teria nesse caso a competência originária.
Inúmeros são os assuntos para os quais a Lei nº 15.042/2024 previu a sua regulamentação por norma infralegal. Existem alguns que merecem especial atenção por serem pressupostos para a efetividade da lei.
Haverá necessidade de estabelecer regras e condições para a certificação de créditos de carbono, com aplicação de créditos de carbono e metodologias, critérios de monitoramento, relato e verificação para projetos ou programas de redução de emissões ou remoções de gases de efeito estufa (“GEE”) (inciso IV, artigo 2º da Lei nº 15.042/2024).
‘O controle da acurácia e fidelidade desses procedimentos será fundamental para o funcionamento do sistema’
Além disso, será necessário credenciar profissionais, empresas ou entidades que sejam aceitas como certificadoras de créditos de carbono, de remoção ou reduções de GEE e de emissões de GEE. Esse controle da acurácia e fidelidade desses procedimentos será fundamental para o funcionamento do SBCE.
A par da certificação de pessoas há que se eleger standards técnicos aceitos ou recomendados para tais certificações que resultam em metodologias de qualificação e quantificação do carbono (artigo 2º, inciso XX, Lei 15.042/2024).
O artigo 2º, inciso XVII, da mesma Lei autoriza que o órgão gestor do SBCE atue no mercado de negociação dos ativos integrantes do sistema “de modo a reduzir a volatilidade de seus preços”, o que constitui tarefa delicada, sensível e complexa. Por essa razão o credenciamento de entidades do mercado financeiro e/ou de capitais constitui uma hipótese a ser considerada, o que é mais uma macro decisão do órgão regulador.
Os mesmos itens se repetem com relação ao mercado voluntário, para operações que não integrem a sistemática criada para o SBCE e que demandam até mais atenção do regulador.
‘Outro tópico de suma importância para o Brasil é o da compensação voluntária entre créditos de carbono e emissões de GEE no âmbito do mercado voluntário internacional’
Outro tópico de suma importância, especialmente para o Brasil, que é e será um grande e sofisticado fornecedor de carbono, é o da compensação voluntária entre créditos de carbono e emissões de GEE no âmbito do mercado voluntário internacional.
Nesse caso não só a certificação de carbono, produção e emissão, devem ser aceitas por ambas as partes e respectivas legislações como o Brasil deve formalmente admitir que essas compensações se excluem da contagem das NDC’s (“Nacional Determined Contributions”) ou Contribuições Nacionalmente Determinadas brasileiras para cumprir a quota a que o país se obrigou, no contexto do Acordo de Paris.
Esse órgão gestor do SBCE deve ser o competente não só para participar da definição das NDC’s brasileiras como para, em casos de compensação entre privados, ser competente para excluir (ou não) as compensações feitas entre particulares das NDC’s a que o país se obrigou no Acordo de Paris (ver artigo 2º, incisos XIX e XXXIV da Lei nº 15.042/2024).
Existem inúmeros outros temas que demandam regulação e pode-se dizer que a construção desse mercado de carbono brasileiro deverá ainda ter pela frente alguns anos até que venha a se consolidar. Entretanto, os temas antes referidos são os primeiros e fundamentais alicerces para essa construção:- metodologias, certificações, certificadores, critérios de compensação, estabilização de preços e a gestão das NDC’s brasileiras.
Fernando Antônio Albino de Oliveira, advogado pela USP, mestre pela NYU e doutor pela USP. Foi diretor da CVM. Atua em direito empresarial, com ênfase em projetos de infraestrutura e mercado de carbono.
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