O que a derrocada do conglomerado Master nos ensina
A derrocada do Conglomerado Banco Master, cujos efeitos foram mais claramente percebidos a partir de novembro de 2025, configura-se no mais grave episódio de instabilidade institucional no sistema financeiro brasileiro desde o Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (Proer), na década de 19901.
O colapso da instituição financeira expôs uma rede de interconexões, ligando o banco à gestora Reag Investimentos e à fintech Will Bank, cujo efeito não se limitou a clientes pessoas físicas, que tinham conta corrente ou adquiriram Certificados de Depósito Bancário (CDBs) de plataformas de distribuição de investimentos no país, mas atingiu também o Banco de Brasília (BRB) e dezenas de Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) municipais e estaduais.
O prejuízo financeiro estimado até o momento já passa dos R$ 50 bilhões, indicando um processo típico de socialização das perdas2. Para além do volume dissipado, contudo, o caso revela um “vácuo sistêmico de vigilância”, com órgãos reguladores monitorando o ecossistema de maneira fragmentada, sem integrar as informações necessárias para enxergar o todo.
É neste contexto que, com o presente artigo, pretendemos levantar alguns pontos que merecem mais reflexão, para que eventos como este não se repitam no futuro.
A deterioração do Grupo Master envolveu um processo gradual que, embora monitorado parcialmente por diferentes órgãos, não foi contido a tempo de evitar a exposição bilionária de recursos públicos e privados. A transformação do antigo Banco Máxima em Banco Master baseou-se em uma estratégia de captação agressiva de recursos por meio de CDBs e Letras Financeiras, com taxas que chegaram a 180% do CDI3.
As investigações da Operação Compliance Zero indicam que esse crescimento foi sustentado por uma engenharia de ativos fictícios, emissões de títulos sem lastro e uma relação técnica com a Reag Investimentos, no mínimo, questionável, cujo objetivo foi inflar artificialmente o valor do patrimônio líquido de fundos e, consequentemente, do Banco Master4.
A Reag Investimentos, liquidada extrajudicialmente em 15 de janeiro de 2026 como CBSF DTVM, administrava aproximadamente 90 fundos de investimento, sendo que o seu mecanismo de atuação envolvia títulos emitidos pelo próprio Master ou por empresas ligadas ao grupo, criando uma circularidade de recursos que ocultava rombos operacionais.
O fundo “Texas I Fundo de Investimento em Ações”, administrado pelo Master e gerido pela Master Capital Asset Management, concentrava quase a totalidade de seu patrimônio em ações da Ambipar (AMBP3)5. Investigações também apontam possíveis ligações da Reag com lavagem de dinheiro de organizações criminosas, utilizando o setor de combustíveis como fachada — um dado que adiciona um risco reputacional gravíssimo aos ativos desses fundos6.
Diversos RPPS também investiram em ativos do Banco Master, sem a devida atenção aos riscos envolvidos nessas operações. A exposição desses fundos previdenciários públicos revela uma possível negligência fiduciária generalizada7. O caso do Rioprevidência é o mais grave, com cerca de R$ 960 milhões alocados no banco Master, representando 8% de seu patrimônio total. O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) já vinha questionando essas alocações, apontando que o rating da instituição era incompatível com a segurança exigida para fundos de previdência8.
Também é emblemática a tentativa de compra do banco Master pelo Banco de Brasília (BRB). Ao longo deste processo, que não contou com a aprovação do órgão regulador, descobriu-se que o BRB já carregava em sua carteira ativos podres que estão gerando uma necessidade de capitalização do banco na ordem de R$ 8,9 bilhões9.
A conta ficou para o setor bancário propriamente dito
Há que se destacar também o papel dos agentes distribuidores de valores. Essas plataformas operavam simultaneamente em duas frentes opostas. De um lado, distribuíam agressivamente os CDBs, recebendo comissões elevadas por isso. De outro, estimulavam seus clientes a adquirirem este tipo de ativo com taxas muito acima do mercado, alegando que estariam garantidos até o valor limite pago pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC).
Isso criou a falsa sensação para clientes menos informados de que poderiam existir ativos financeiros cujo retorno elevado não implicaria maiores riscos. Mais precisamente, esses incentivos financeiros criavam pressão sobre os assessores para recomendar os CDBs do Master, independentemente do perfil do investidor — o problema clássico de suitability, para aqueles clientes cujo valor superou R$ 250 mil investidos neste ativo, limite de pagamento garantido pelo FGC10.
Fato é que os CDBs são títulos bancários de renda fixa, que funcionam como um empréstimo do investidor ao banco em troca de rentabilidade (prefixada, pós-fixada ou híbrida). Portanto, também envolvem riscos.
O resultado desse processo foi um rombo na ordem de R$ 52 bilhões em CDBs do Master, cobertos pelo FGC11. Entretanto, essas plataformas, em si, não aportam recursos para o FGC, não arcando, portanto, com os possíveis prejuízos derivados do risco de crédito que os CDBs carregam12. No fundo, essa conta ficou para o setor bancário propriamente dito.
Sob o ponto de vista regulatório, temos que ter em mente que CDBs não são valores mobiliários. Nesse sentido, as normas de suitability e transparência sobre comissões impostas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) não se aplicam diretamente à sua distribuição. Por sua vez, o Banco Central do Brasil (Bacen) supervisiona os bancos emissores, mas não as plataformas que os distribuem. Já a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima), embora estabeleça padrões éticos13 para seus associados, não tem poder coercitivo equivalente ao dos órgãos reguladores estatais. Ou seja, a engrenagem indicou uma lacuna que favoreceu os incentivos distorcidos do sistema.
Para além desse problema, há fortes indícios de que não tenha sido somente a falta de coordenação entre os órgãos que gerou esse prejuízo para a sociedade. No caso da CVM, por exemplo, a autarquia admitiu recentemente a existência de mais de 200 processos internos envolvendo o Master e a Reag, muitos represados na Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN)14. Aparentemente, o erro estrutural foi a ausência de integração entre as áreas de supervisão: enquanto uma detectava indícios de manipulação de cotas, a outra não recebia o alerta para cruzar essa informação com as emissões de crédito privado do banco controlador.
Já no caso do Banco Central, a especulação inicial seria de que o órgão teria demorado muito para agir. Em princípio, essa não é uma questão trivial. A Lei 6.024/1974, que “dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras e dá outras providências”, é clara quando deve-se decretar a liquidação extrajudicial da instituição financeira. Os casos envolvem situações extremas e devem ser olhados com cuidado, posto que, uma vez tomada a decisão, não há como voltar atrás neste processo. A credibilidade é um fator-chave para poupadores e depositantes de recursos, não havendo como recuperá-la depois de apresentadas as razões para a liquidação da instituição financeira em questão. Seria possível entender que o caminho seguido pelo Bacen teria sido de cautela, tendo tomado essa decisão apenas quando identificou claramente fraudes em andamento (violação de normas legais).
Entretanto, fatos mais recentes se contrapõem a essa tese. A terceira fase da Operação Compliance Zero indicou a possibilidade de que servidores graduados da Diretoria de Fiscalização (Difis) e do Departamento de Supervisão Bancária (Desup) teriam recebido vantagens indevidaspara atuar como consultores informais do banco, vazando informações sobre auditorias e facilitando a aprovação de balanços maquiados15. Caso as investigações em curso comprovem essa acusação, estaríamos tratando também de um caso de captura regulatória.
Regulação leniente de instituições financeiras menores
Outro aspecto que tem sido apontado é a possibilidade de implantar uma regulação mais leniente de instituições financeiras menores, pertencentes aos segmentos S3 e S4 do Sistema Financeiro Nacional16. Entretanto, essa crítica deve ser observada com cuidado, dado que a regulação assimétrica existe exatamente para facilitar a entrada de novos concorrentes no mercado, não sendo algo exclusivo do setor bancário. Não obstante, sempre há espaço para que o Bacen aprenda com falhas passadas e recalibre as exigências de acordo com o tipo de risco observado ao longo do tempo.
No caso específico dos Fundos de Pensão de funcionários públicos, os chamados RPPS, o órgão fiscalizador federal é a Secretaria de Regime Próprio e Complementar – SRPC/DRPPS do Ministério da Previdência Social (MPS), que, por meio do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social (DRPPS), tem entre suas principais atribuições a proposição de normas, elaboração de estudos técnicos e acompanhamento da situação financeira e atuarial desses regimes. Além disso, o DRPPS tem a missão de gerenciar os critérios para emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária, coordenar ações de supervisão e fiscalização, e promover a modernização da gestão dos regimes próprios17.
Nesse caso, não parece haver muita dúvida de que houve falha no processo de fiscalização, o que nos remete não apenas à necessidade de fortalecer a fiscalização do órgão, como à própria exigência de se criar uma governança mais forte nos RPPS. E isso, em geral, envolve mais profissionalização dos quadros técnicos dos gestores de fundos de pensão, criação de mecanismos de constituição de políticas de investimentos aderentes às necessidades atuariais dos participantes, além de processos decisórios que envolvam diferentes áreas de análise, como a de compliance, auditoria, comitês de risco e de investimentos e a inclusão de membros externos independentes, com mandatos fixos e definidos.
Também é importante entender o papel dos Tribunais de Contas Estaduais (TCEs) neste caso. A maioria deles verificava apenas se os investimentos estavam dentro dos limites legais estabelecidos pela Lei 9.717/1998 e, até então, pelos percentuais definidos na Resolução CMN 4.963/2021 (hoje substituída pela Resolução CMN 5.272/2025). Essas normas formam o arcabouço que separa a gestão responsável da temerária dos RPPS. Entretanto, os Tribunais não estendem a análise para risco de crédito ou sobre a reputação dos emissores18. Nesse aspecto, a ausência de uma base de dados compartilhada entre os tribunais possibilitou que o Master concentrasse suas captações em regiões onde a fiscalização era menos rigorosa.
No fundo, o colapso do Conglomerado Banco Master é, antes de tudo, um fracasso do sistema de incentivos que governa o mercado financeiro brasileiro. A promessa de rentabilidade acima da média conectou pessoas físicas, gestores de RPPS sob pressão atuarial, plataformas movidas por comissões elevadas, uma gestora disposta a circular recursos para inflar balanços e uma engrenagem de arcabouços regulatórios desconectados entre si.
Fato é que, sem um avanço profundo na coordenação entre órgãos reguladores e no enforcement hoje vigente, o mercado de capitais brasileiro permanecerá vulnerável a estruturas de engenharia financeira que, sob a máscara da inovação, promovem adilapidação do patrimônio público. n
Referências Bibliográficas
1.Ver: https://g1.globo.com/economia/noticia/2026/03/04/o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-prisao-de-daniel-vorcaro-e-o-colapso-do-banco-master.ghtml.
2.“Quem são os maiores afetados pelo esquema do Banco Master.” Acesso em https://www.dw.com/pt-br/quem-s%C3%A3o-os-maiores-afetados-pelo-esquema-do-banco-master/a-76249604.
3.Ver “CDBs do Banco Master têm nova disparada e taxas chegam a 190% do CDI ao ano; vale a pena?.” Acesso em: https://valorinveste.globo.com/produtos/renda-fixa/cdb/noticia/2025/09/16/cdbs-do-banco-master-tem-nova-disparada-e-taxas-chegam-a-190percent-do-cdi-ao-ano-vale-a-pena.ghtml.
4.Ver “Relembre o que é a operação Compliance Zero, que investiga dono do Master”. Acesso em https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/relembre-o-que-e-a-operacao-compliance-zero-que-investiga-dono-do-master/.
5.Ver: Fundos repassados pelo Master tinham exposição à Ambipar”. Acesso em: https://valor.globo.com/financas/noticia/2026/01/29/fundos-repassados-pelo-master-tinham-exposicao-a-ambipar.ghtml.
6.Ver: “Banco Central decreta liquidação da Reag, envolvida nos casos PCC e Master”. Acesso em https://www.infomoney.com.br/mercados/banco-central-decreta-liquidacao-extrajudicial-da-reag-envolvida-com-master-e-pcc/.
7. Ver: “Risco, governança e prudência: lições do escândalo do Banco Master para os RPPS”. Acesso em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-fiscal/risco-governanca-e-prudencia-licoes-do-escandalo-do-banco-master-para-os-rpps.
8.Ver: “Alvo da PF, Rioprevidência seguiu aplicando no Master após alerta do TCE”. Acesso em https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/alvo-da-pf-rioprevidencia-seguiu-aplicando-no-master-apos-alerta-do-tce/.
9.Ver: “BRB propõe aumento de capital após rombo bilionário ligado ao caso Master.” Acesso em https://g1.globo.com/economia/noticia/2026/03/10/brb-propoe-aumento-de-capital-de-ate-r-886-bilhoes.ghtml.
10.Suitability é a definição de uma regra que obriga a verificação de adequação dos produtos de investimento ao perfil do cliente, garantindo que o risco da aplicação seja compatível com a tolerância, conhecimento e objetivo do investidor.
11.Ver: “Liquidações dos bancos Master, Will Bank e Pleno devem deixar rombo de R$ 51,8 bilhões no FGC”. Acesso em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2026/02/18/fgc-banco-master-will-bank-banco-pleno.ghtml.
12. Ver: https://www.fgc.org.br/faq.
13.Ver: “Código de Distribuição de Produtos de Investimentos”. Acesso em: https://www.anbima.com.br/pt_br/autorregular/codigos/distribuicao-de-produtos-de-investimento.htm.
14.Ver: “Em pente-fino, CVM mapeia mais de 200 processos contra Master e Reag”. Acesso em https://www.cnnbrasil.com.br/economia/negocios/em-pente-fino-cvm-mapeia-mais-de-200-processos-contra-master-e-reag/.
15.Ver:” Nota sobre a 3ª Fase da Operação Compliance Zero”. Acesso em https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/21039/nota.
16.Fazem parte do grupo S3 aquelas instituições financeiras de porte inferior a 1% (um por cento) e igual ou superior a 0,1% (um décimo por cento) do PIB. Já o grupo S4 é composto pelas instituições de porte inferior a 0,1% (um décimo por cento) do PIB.
17.Acesso em: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/composicao/secretarias/departamento-dos-regimes-proprios-de-previdencia-social.
18.Tribunais de Contas estaduais com atuação heterogênea; ausência de base de dados compartilhada; TCE-MS alerta em dez/2025 apenas após decretação da liquidação. Acesso em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-fiscal/risco-governanca-e-prudencia-licoes-do-escandalo-do-banco-master-para-os-rpps.
Cleveland Prates Teixeira: É sócio-diretor da Microanalysis Consultoria Econômica, professor de Economia da FGV-Law e de Regulação Econômica da Fipe
Bianca Mollicone: É advogada e economista, doutora em Direito pela Universidade de São Paulo e mestre em Administração pela Universidade Federal da Bahia
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