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Interesse Nacional
03 janeiro 2012

O Diálogo entre o CNJ e o Supremo

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) resulta de experimento institucional transformador. Nasce como aperfeiçoamento da democracia – regime no qual nenhum poder consegue ser independente de todos, o tempo todo, e em todas as matérias, parafraseando Lincoln. Começou a ser imaginado na transição, antes da Constituinte, ainda sob a forma de um controle externo do Poder Judiciário. O debate continuou aceso na comunidade jurídica e no Congresso ao longo da década de 1990. Mas foi só em 2003, com a criação e atuação da Secretaria Nacional de Reforma do Judiciário, que ganhou definitivamente a pauta pública nacional (1) . Virou prioridade. Política de Estado, não de um ou outro governo específico.

Dizemos política de Estado, e não política pública ou de governo não somente porque a organização do poder estatal é matéria constitucional por excelência, como lembra Luís Roberto Barroso. Mas por ter sido resultado de ativa, ampla e convergente negociação entre os três Poderes, envolvendo todos os partidos políticos, com a participação também ativa de diversos setores da sociedade, da universidade, da opinião pública e inclusive da mídia (2).

O destino institucional do CNJ, porém, estava somente parcialmente traçado por ocasião de sua criação legal. O texto inserido na Constituição pela Emenda da Reforma do Judiciário (EC nº 45/2004) desenhou a instituição em variados aspectos. Definiu competências e, ao fazê-lo, não impediu, nem poderia ter impedido, que outras vozes levassem adiante a tarefa de interpretar essas competências e esses limites. É inevitável. Textos legais precisam ser interpretados.

Isso é particularmente verdadeiro no caso de textos constitucionais, com suas cláusulas tipicamente mais abertas. O que é “devido processo legal”? “Poderes harmônicos e independentes entre si”? “Dignidade da pessoa humana”? “Duração razoável do processo”? Definir estes conceitos do texto constitucional é necessariamente convidar a atuação de intérpretes futuros. E, em caso de conflito na interpretação, fixar estes conceitos é tarefa típica do Supremo Tribunal Federal. Natural, portanto, que o STF esteja no centro dos debates travados de 2005 para cá. É chamado a revelar a extensão dos poderes constitucionalmente atribuídos pelo Congresso ao CNJ.

Neste sentido, a formatação final do CNJ depende em muito do intérprete, sobretudo do Supremo. É, portanto, experimento em construção. Sendo que a inevitável porta aberta da interpretação pode envolver riscos institucionais. Pode levar a retrocessos. É o que pode ocorrer agora. A criação do CNJ foi fruto de um consenso majoritário inequívoco na sociedade: a insuficiência dos mecanismos anteriores à Reforma do Judiciário para garantir a eficiência e moralidade administrativas e a integridade funcional no âmbito do Judiciário. Mas este consenso majoritário não significou unanimidade. Houve perdedores. No julgamento da Adin 4638, o risco é o de que se faça prevalecer, por meio de decisões do STF, concepções do papel e do escopo da atuação do CNJ que foram debatidas e derrotadas em 2004.

No caso da polêmica atual sobre o CNJ, está em jogo a interpretação dos seguintes termos da Constituição, inseridos pela EC nº 45/2004:

“Art. 103-B.

§ 4º Compete ao Conselho […]
III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, […], sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; […]. [grifos adicionados]

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 4 638, que pode ser decidida pelo STF a qualquer momento, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) afirma que a expressão “sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais” deve ser entendida como limitando a competência do CNJ a apenas “rever” a ação das corregedorias locais. A competência da corregedoria do CNJ seria apenas “revisional” ou “subsidiária” em relação à ação das corregedorias dos tribunais inferiores. É construção livre a partir do texto.

Mas, como já afirmado pelo próprio STF no julgamento da Adin nº 3 367 (2005), o que o texto indica é uma relação de concorrência (tanto o CNJ quanto as corregedorias locais podem iniciar processos disciplinares contra magistrados), e não de subsidiariedade (o CNJ só entra em cena quando as corregedorias não atuaram 3) . Em última instância, o que se espera com essa Adin é que o Supremo redefina a identidade constitucional do CNJ. Controlar a “atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário” e “[controlar] cumprimento dos deveres funcionais dos juízes” foram tarefas atribuídas ao Conselho pelo Congresso Nacional na Reforma do Judiciário.

Desde sua criação, setores insatisfeitos da magistratura brasileira – sobretudo desembargadores estaduais, que viram seus poderes diminuídos com a atuação do CNJ – têm sistematicamente tentado obter no Supremo a vitória que não obtiveram no Congresso. Nem antes, nem hoje. Conseguirão amanhã?

A Estratégia Processual

O questionamento da constitucionalidade da atuação do CNJ é feito sempre a partir de duas estratégias principais.

Primeiro, o foco na questão federativa. Não se pode mais arguir que a mera existência do CNJ contraria a independência do Poder Judiciário – o STF já decidiu essa questão em 2005, ao julgar a Adin nº 3 367. O CNJ não fere a independência do Judiciário. A tese contrária, aliás, já havia sido derrotada politicamente no Congresso Nacional durante as discussões da EC nº 45/2004. Buscam agora outros argumentos. Questionam a relação do CNJ na federação (4). Feriria a autonomia dos tribunais estaduais. Argumento em verdade também já derrotado. Esta questão foi exaustivamente esclarecida na mesma Adin nº 3 367, no voto do ministro Peluso, que afirmou e viabilizou o status do Conselho como órgão nacional, e não federal. Ou seja, está acima da lógica dos conflitos entre União e estados – qualquer que seja o nome com que se revista este conflito.

A segunda estratégia processual que tenta reverter a constitucionalização do CNJ aposta nas mudanças da composição do Supremo. Testa-se permanentemente a possibilidade de cada nova composição do Tribunal aceitar uma reinterpretação dos dispositivos constitucionais. Desde a votação da primeira Adin contestadora, em 2005, até os dias de hoje, seis novos ministros passaram pelo STF – isto é, mais da metade da composição do tribunal foi renovada. Não se contesta mais de forma direta a natureza constitucional do CNJ. Em vez disso, pretende-se obter posicionamentos favoráveis de um ou outro novo ministro – ou mesmo reposicionamentos de membros antigos da corte, como o ministro Celso Mello – por reinterpretações limitadoras de competências específicas do CNJ, geralmente afirmadas em casos concretos. É estratégia transformadora insincera: ambiciona mudanças profundas, mas sem anunciar-se como tal. É a estratégia de mudar de instituição, mudando-se aos poucos – mas em aspectos essenciais – a instituição.

As duas estratégias não são excludentes. A segunda delas, porém, consiste em uma verdadeira tática de permanente guerrilha processual. Sendo o Supremo obrigado a decidir todas as questões que lhe são trazidas – não pode simplesmente descartar assuntos repetitivos ou irrelevantes, como ocorre nos EUA –, cada nova iniciativa dos descontentes com a decisão congressual da Reforma do Judiciário e reafirmada pelo próprio Supremo na Adin nº 3 367 vai necessariamente encontrar seu caminho até os ministros. A consequência é sempre um momento de instabilidade institucional para o CNJ. Como indicam os dados discutidos a seguir, interesses de magistrados – já derrotados, em sua maioria, na arena democrática – pretendem ter sobrevida na esfera do controle de constitucionalidade. Reabrem-se feridas. Causa-se dano político.

Neste sentido, observar como o STF tem reagido a essas estratégias é fundamental para entender o processo de construção da identidade e das competências do CNJ. Afinal, ao rever uma medida tomada pelo CNJ, usando da competência prevista no artigo 102, I, r da Constituição, o STF demarca fronteiras. Fecha alguns caminhos, abre outros. Seja por meio de pontuais, mas impactantes leading cases, seja por intermédio de uma grande gama de decisões repetidas, a atividade decisória do STF (re)constrói o CNJ. Até que essa identidade se estabilize, a judicialização permanente de demandas relativas à atuação do CNJ é nada menos que um novo round de desenho institucional.

A judicialização permanente: as Adins

Para conhecer a face judicializada do CNJ no STF, utilizaremos basicamente o banco de dados do projeto “Supremo em Números”, complementado por algumas pesquisas pon­tuais mais recentes (5). O conjunto destas pesquisas contribui para estabelecer uma base empírica sólida a partir da qual se possam travar discussões construtivas (6). Os dados indicam que, atualmente, no diálogo entre o STF e o CNJ, podem ser identificados os seguintes traços:

a) ao contrário do que se previa, as ações envolvendo o CNJ são quantitativamente irrelevantes no universo da carga de trabalho do Supremo;

b) os instrumentos processuais mais decisivos da estratégia de guerrilha têm sido as Adins, que tentam obter interpretações limitadoras da competência constitucional do CNJ, e os mandados de segurança, nos quais juízes e servidores insatisfeitos pleiteiam anulação de decisões do Conselho;

c) no caso das Adins, o Supremo tem sido muito cauteloso. Não tem emitido juízos definitivos sobre estas questões. Ao contrário, tem recorrido basicamente a liminares, tipicamente decididas de forma monocrática, e adiado assim o momento da decisão final;

d) parte significativa da litigiosidade em torno do CNJ no Supremo diz respeito a disputas envolvendo atores judiciais e cartórios. Não prevalece uma agenda social, dos usuários da justiça, mas sim uma agenda intrajudicial.

Vejamos. Primeiro: de 2005 a 2009, o STF recebeu um número relativamente pequeno de casos envolvendo o CNJ: 485, ou seja, apenas 0,1% das 420 975 ações que chegaram ao Supremo neste período. Essa constatação é importante – e tranquilizadora. Havia no ar um temor de que a instituição gerasse resultados perversos e contrários aos seus próprios fins. Criado, entre outros objetivos, para combater a morosidade – alertavam alguns críticos –, o CNJ levaria a uma nova explosão de litigiosidade dada a imensidão de casos de lentidão processual por responsabilidade dos juízes. Segundo essa visão, decisões do CNJ seriam objeto de recurso quase que automático ao STF, contribuindo assim para a já insuportável carga de trabalho do órgão de cúpula do Judiciário brasileiro. Esse cenário pessimista não se concretizou.

Segundo: Entre 2005 e 2011, foram ajuizadas 32 Ações Diretas de Inconstitucionalidade nas quais o CNJ era o requerido (7). Como observado acima, são ações cujas eventuais decisões terão significativo e imediato impacto sobre o desenho institucional do CNJ. Tratam, sem exceção, de questionamentos quanto à constitucionalidade de normas editadas pelo CNJ para cumprir seus deveres institucionais. Questionam, por exemplo, a Resolução nº 7/2005, que proibiu o nepotismo no Poder Judiciário, ou as Resoluções nº 13 e nº 14 de 2006, que trataram do teto remuneratório da magistratura.

Vinte das 32 Adins foram propostas por entidades de classe da magistratura (Anamatra, Ajufe, Anamages, AMB, Andes). Uma Adin é da Anoreg/BR, entidade representativa de interesses de cartórios. Três Adins são da Procuradoria-Geral da República, uma é do Conselho Federal da OAB e as sete restantes vieram de Assembleias Legislativas ou governos estaduais. Juntas, associações de magistrados e a representante dos cartórios representam, portanto, 2/3 de todas essas Adins. Ou seja, ano após ano, de 2005 para cá, juízes perdedores no Congresso e insatisfeitos com a existência do CNJ regularmente contestam suas ações com vistas a restringi-las. Daí falarmos em judicialização permanente: na média, essas associações propuseram de 2005 a 2011 quase três Adins por ano, sempre buscando interpretações limitadoras.

Essas informações estão sistematizadas no quadro 1 e ilustradas no gráfico 1 abaixo:

É importante constatar que, no que se refere às Adins, a sociedade civil – os usuários da justiça, aqueles para os quais o CNJ foi criado com a missão de combater a lentidão, os desvios funcionais e a corrupção no Judiciário – não questiona o CNJ. Com exceção da pequena participação da OAB, nenhuma organização ligada a interesses dos usuários da justiça tem pretendido limitar o Conselho por meio de Adins. Não há sequer Adins de partidos políticos. A contrario sensu, somente aqueles que tiveram seus interesses limitados questionam o CNJ. Mais especificamente, observa-se uma grande atividade de instituições de classe dos magistrados da esfera estadual, visível na hiperrepresentação da Associação Nacional de Magistrados Estaduais (Anamages) neste conjunto de Adins. A Anamages, embora já venha sendo reiteradamente considerada pelo STF como parte ilegítima para propor Adins, foi responsável por nada menos que nove das 32 ações acima identificadas. Quase 30% do total, como vemos no gráfico 2 a seguir:

Trinta e uma delas contêm algum tipo de pedido liminar, mas em apenas cinco a liminar foi concedida. Em nove das Adins com pedido de liminar, o processo foi extinto sem julgamento do mérito (8). Nas 17 restantes, o Supremo ainda não se manifestou sobre o pedido de liminar. Embora essa amostra seja evidentemente limitada, é possível observar que o Supremo não tem se sentido pronto para usar as Adins como instrumento de cerceamento do CNJ.

Quanto ao julgamento definitivo da questão, o Supremo não decidiu nenhum dos casos mais importantes – por exemplo, a questão do teto remuneratório. Quando olhamos para a face judicializada do CNJ no âmbito das Adins, vemos um Supremo hesitante em decidir. Mesmo quando decide, o faz por meio de liminares.

Por fim, a tabela acima é interessante pelo que ela não contém: em nenhuma das 32 Adins identificadas o STF proferiu decisão definitiva.

Por que esta cautela?

O Supremo na verdade está entre a cruz e a espada. De um lado, a permanente pressão dos desembargadores e ministros insatisfeitos e que têm acesso institucional privilegiado, quase diário, aos ministros do Supremo, e que defendem Adins e mandados de segurança largamente ligados a interesses corporativos. De outro, a difícil decisão de restringir o formato institucional que o Congresso Nacional deu ao CNJ. Há que bem avaliar a possibilidade de uma reação do Congresso, da opinião pública e da mídia (9). O Congresso pode responder a interpretações limitadoras do poder do CNJ com novas emendas ao texto constitucional, por exemplo (10). Seria um processo, se não de retaliação entre os poderes, pelo menos de renovação de uma tensão que vinha sendo democraticamente administrada. Afinal, eventual decisão unilateral do Supremo de retirar competências do CNJ implicaria o rompimento do pacto político-institucional que permitiu a aprovação da Emenda 45 (11).

Na verdade, três fatores – a estratégia processual de guerrilha permanente de setores da magistratura, a impossibilidade de o Supremo recusar essa estratégia escolhendo livremente quais casos decidir, e a utilização das liminares para não decidir – gera permanente e renovada insegurança jurídica. A insegurança jurídica é um conceito guarda-chuva. Pode vir em várias formas e se expressar em vários níveis distintos – nem todos patológicos ou necessariamente negativos (12). Neste caso, porém, a insegurança jurídica gerada não diz respeito à necessidade de interpretação – e, portanto, à inevitável indeterminação – de um projeto, um programa de governo ou uma política pública transformada em texto legal. Neste caso, a insegurança jurídica diz respeito a uma política de Estado. À existência e eficiência de um determinado formato de Estado brasileiro. Não ocorre nas margens do funcionamento de instituições já consolidadas, mas atinge o núcleo duro das instituições brasileiras. Pode provocar danos mais sérios ao estado democrático de direito.

Outra hipótese para tentar explicar esta cautela do Supremo é a inexistência de um consenso interno suficientemente consolidado para fazer avançar limitações ao formato institucional do CNJ. Sem este consenso, a legitimidade da decisão do próprio Supremo seria contestada. A decisão teria validade legal, sem dúvida. Mas pouca legitimidade política. Não se faz um política de Estado com um Supremo fragmentado.

Vários motivos, portanto, para ser cauteloso. Difícil saber qual é de fato a posição do tribunal. Mas há pistas do que o Supremo quer e pode fazer, dadas as condições certas. Em 2008, o tribunal rejeitou de forma inequívoca a pretensão restritiva dos poderes do CNJ no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 12, proposta pela própria AMB. Os ministros foram unânimes em considerar constitucional a Resolução nº 7/2005 do CNJ (vedação de nepotismo). Foi a única grande decisão definitiva do tribunal envolvendo a competência do CNJ.

A Judicialização permanente: os Mandados de Segurança

Vale notar que, fora do âmbito das Adins, é possível que o STF tenha se sentido mais à vontade para afirmar sua própria interpretação das competências constitucionalmente atribuídas ao Conselho. Adins não são o único recurso disponível para este tipo de decisão do Supremo. No banco de dados do “Supremo em Números” foi possível identificar um grande número de mandados de segurança envolvendo decisões do CNJ. É plausível supor que, em muitos desses mandados, alegue-se que um ato normativo do CNJ viola a Constituição. Em recente reportagem da Folha de S. Paulo, por exemplo, observou-se que, das 33 punições aplicadas até hoje pelo CNJ a juízes, 15 foram suspensas pelo STF, por meio de liminares em ações individuais como o mandado de segurança (13).

Conhecer o perfil desses mandados de segurança é fundamental. É a classe processual largamente dominante, correspondendo a 413 dentre as 458 ações que, de 2005 até final de 2009, tramitam no STF envolvendo o Conselho. Por si só, isso nos dá traços importantes da face judicializada do CNJ nos primeiros cinco anos após sua criação. Ela é majoritariamente composta por processos em que se procura discutir os usos e limites do poder da instituição a partir de casos concretos, envolvendo litígios em que uma parte sente que seus interesses foram inconstitucionalmente lesados por uma decisão do CNJ.

O que está em jogo nesses casos? Qual agenda que se extrai da face judicializada do CNJ? Quais os interesses lesados que o Supremo tem sido provocado a proteger diante da atuação do Conselho? No banco de dados do “Supremo em Números”, usando dados de 2005 a 2009, encontramos 534 assuntos diferentes em mandados de segurança – um número maior do que os 413 processos, pois é comum que alguns casos tenham mais de um único assunto. No quadro abaixo, identificamos os assuntos/temas mais frequentemente encontrados no conjunto dos mandados de segurança no STF contra atos do CNJ:

Há 171 processos classificados como envolvendo o tema “Servidores Públicos”, que engloba questões como benefícios e regras de aposentadoria e remuneração previstas no regime jurídico dos servidores do Poder Judiciário. Corresponde a 32% do total.

O tema “Agentes Políticos”, que se refere basicamente a magistrados – um único caso remete ao Ministério Público – aparece 113 vezes, ou seja, 21% do total. Dentro da categoria “Agentes Políticos”, 40 casos, ou 35% dos casos dessa categoria, envolvem assuntos especificamente ligados a processos disciplinares de magistrados.
Encontramos ainda os temas relacionados a “Concurso Público”, que abrangem quaisquer concursos públicos para o Poder Judiciário – magistratura, servidores e serviços extrajudiciais, ou cartórios. Conta 86 casos, ou 16% do total de mandados de segurança.

Por fim, a última categoria que merece destaque isoladamente é a de Cartórios. Com um total de 68 ocorrências em mandados de segurança, os casos envolvendo tais assuntos respondem por 18%. Importante notar que aqui estão apenas os casos envolvendo concessão, autorização e permissão para o exercício da atividade notarial e registral. Questões de concursos públicos para cartórios estão classificadas na categoria acima, Concursos Públicos.

Ou seja: mais de 82% dos mandados de segurança envolvendo o CNJ no STF dizem respeito a servidores públicos, processos disciplinares e outras disputas envolvendo juízes, concursos públicos e cartórios. Na verdade, não é novidade em relação ao que observamos no caso do controle abstrato via Adin: mais uma vez, trata-se de uma agenda basicamente interna ao Poder Judiciário: quem questiona o CNJ perante o STF usando mandados de segurança não são usuários da justiça, mas sim indivíduos ligados a estruturas judiciais ou cartorárias.

Conclusão

A análise dos dados evidencia dois pontos fundamentais. Primeiro, uma reiterada atuação das associações de magistrados, por meio de Adins, para obter do Supremo uma interpretação limitadora dos poderes do CNJ. Quase três ao ano. Segundo, mostra também que o Supremo utiliza de extrema cautela ao apreciar estas ações. Até hoje, cinco anos após o início dessas estratégias processuais, o tribunal não decidiu em definitivo em favor das interpretações constitucionais limitadoras da competência do CNJ, apesar de terem sido reiteradamente pleiteadas por uma pluralidade de associações de magistrados. Ao contrário, na única vez em que se manifestou de forma conclusiva sobre a constitucionalidade de alguma resolução do CNJ – na ADC nº 12 – o Supremo rejeitou de forma inequívoca as pretensões limitadoras que haviam sido levantadas.

Não se trata aqui, evidentemente, de negar a legalidade do uso destas vias processuais de acesso ao Supremo. A própria Reforma do Judiciário estabeleceu, como já discutido aqui, a possibilidade de se recorrer das decisões do CNJ junto ao STF. Trata-se, porém, de indagar o que poderia justificar esta estratégia de judicialização permanente por parte das associações de magistrados.

Nesse sentido, é importante considerar que, até 2009, somente 7% dos mandados de segurança contra o CNJ se originam da insatisfação de juízes punidos ou em via de serem punidos por processos disciplinares perante o Conselho. Apenas 40 processos. Metade do número de mandados de segurança gerados por conflitos relativos a concursos públicos no Judiciário. Muito menos do que o número de mandados de segurança envolvendo cartórios extrajudiciais. Muito menos, enfim, do que se poderia esperar, levando-se em conta que, por força do texto constitucional, o Supremo é a instância judicial revisora quase automática das decisões disciplinares do CNJ.

O acesso ao Supremo pelos juízes insatisfeitos com eventuais excessos do Conselho no emprego de seu poder punitivo é, portanto, amplo. Donde se pode inferir que, em termos estatísticos, a justificativa para a ação das associações não pode ser a proteção contra eventuais abusos do CNJ no cumprimento de sua função disciplinar. Não se trata, portanto, de proteger os direitos e garantias fundamentais dos juízes como cidadãos ou como agentes políticos ou servidores públicos. Quantitativamente, portanto, não parece existir abuso significativo por parte do CNJ aqui.
Se admitirmos que a nossa constituição regula direitos e garantias individuais, define programas para a ação do poder público e estabelece a organização do Estado, fica evidente que a atual discussão sobre a competência subsidiária ou concorrente do CNJ diante das corregedorias locais não é um debate sobre direitos e garantias da magistratura, nem discordância sobre políticas públicas. É questionamento sobre a própria organização do Estado brasileiro. No caso, sobre a institucionalização do CNJ, como decidida pelo Congresso Nacional e confirmada pelo Supremo Tribunal Federal. O motor da estratégia processual limitadora parece ser, portanto, a insatisfação com a perda de poder político, por parte de setores da magistratura, que até hoje não aceitaram as atuais disposições da Constituição Federal.


  1. A Secretaria Nacional de Reforma do Judiciário foi criada em abril de 2004, sob a presidência de Luiz Inácio Lula da Silva e tendo Márcio Thomaz Bastos como ministro da Justiça. O primeiro secretário nacional da Reforma do Judiciário foi Sérgio Renault.
  2. A construção política desse pacto em muito dependeu da liderança de Nelson Jobim, então presidente do Supremo Tribunal Federal, e do senador José Jorge, relator da PEC da Reforma do Judiciário no Senado.
  3. Sobre tema, ver Pablo de Camargo Cerdeira, “O Judiciário já não é o mesmo, graças à atuação do CNJ”, Consultor Jurídico, 28.9.2011. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2011-set-28/justica-hoje-judiciario-outro-gracas-atuacao-cnj
  4. Trata-se da Adin nº 3 367-1/DF, na qual se discutiu e afirmou a constitucionalidade da própria criação do CNJ. Foi decidida em 13 de abril de 2005 pelo plenário do Supremo Tribunal Federal.
  5. No Brasil, não há bancos de dados completos, abrangentes e sistemáticos sobre como vem decidindo o STF da democratização para cá. É para contribuir tentando preencher essa lacuna no Brasil que a Fundação Getulio Vargas, por meio da Escola de Direito do Rio de Janeiro, e com o apoio da Escola de Matemática Aplicada, lançou o projeto “Supremo em Números”, composto de um banco de dados com mais de 1,2 milhão de processos – sendo 1 132 850 já julgados e 89 252 ainda ativos, quase 14 milhões de andamentos, 240 mil advogados, um milhão de partes e mais de 370 mil decisões, desde 1988 até os dias de hoje. Seu objetivo é realizar análises quantitativas, de massa, sobre o comportamento do principal órgão de cúpula do Poder Judiciário: o Supremo Tribunal Federal. O objetivo do “Supremo em Números”, em oposição ao modelo de análise qualitativa de decisões judiciais, mais difundido no Brasil, é fundamentar quantitativa e estatisticamente discussões sobre a natureza, a função e o impacto da atuação do STF na democracia brasileira. Todo o material produzido no âmbito do projeto “Supremo em Números” estará disponível em seu website: www.supremoemnumeros.com.br.
  6. Para uma interpretação das tarefas atuais da reforma do Judiciário a partir de pesquisa de opinião, sobre os serviços prestados pelo Judiciário, feita com seus usuários, ver Joaquim Falcão, “O Brasileiro e o Judiciário”, Conjuntura Econômica, vol. 63, n. 4, abril de 2009.
  7. Vale notar que esse universo está restrito às Adins nas quais o Conselho Nacional de Justiça consta, segundo o sistema de processamento adotado pelo Supremo, no polo passivo da ação, tendo por parâmetros de busca “CNJ”, “Conselho Nacional de Justiça” ou “Presidente do Conselho Nacional de Justiça”. Não abrange necessariamente todas as Adins que envolvem a constitucionalidade de questões ligadas ao CNJ. Primeiro, porque o sistema de classificação adotado pelo STF possui algumas falhas no que se refere à uniformidade da digitação. É possível que um espaço a mais entre “Conselho” e “Nacional”, por exemplo, separe uma Adin específica do universo aqui identificado. Segundo, porque nem sempre o CNJ figura no polo passivo. Por exemplo, a famosa Adin nº 3 367, mencionada acima, não entra em nossa análise porque em seu polo passivo constava o Congresso Nacional, e não o CNJ. A lógica é a de que, segundo o argumento da inicial da Adin nº 3 367, a inconstitucionalidade teria sido praticada pelo Congresso quando criou o Conselho Nacional de Justiça – e, portanto, não poderia ter sido o próprio CNJ a figurar como requerido.
  8. As duas causas típicas são ilegitimidade ativa (especialmente no caso da Anamages, que tem sido repetidamente considerada pelo STF como parte ilegítima para propor Adin) e perda de objeto por revogação da Resolução do CNJ questionada na ação.
  9. Vale notar que, no dia originalmente previsto para julgar a Adin nº 4 638, em que se discute a reinterpretação da competência do CNJ como meramente subsidiária, o ministro Marco Aurélio sensivelmente observou: “O momento não é adequado para esse julgamento. Vamos deixar até que os fatos sejam mais esclarecidos, (devido) à celeuma, em termos de artigos sobre o cerceio à atuação, que todos aplaudem, do CNJ”. O julgamento da Adin acabou sendo adiado. Para a declaração do ministro Marco Aurélio, ver a reportagem “STF em crise não consegue decidir sobre punição a juízes”, de Carolina Brígido, O Globo, 29 de setembro de 2011.
  10. Em setembro de 2011, o senador Demóstenes Torres propôs uma PEC para deixar explícita no texto constitucional a competência disciplinar da Corregedoria do CNJ em face das Corregedorias nos tribunais inferiores. Ver, por exemplo, a reportagem “Demóstenes Torres apresenta PEC para garantir poderes do CNJ”, publicada no portal do Senado Federal em 28.9.2011. Disponível em http://www.senado.gov.br/noticias/demostenes-torres-apresenta-pec-para-garantir-poderes-do-cnj.aspx.
  11. Ver Joaquim Falcão, “O Dano Está Feito”, artigo publicado em O Globo de 28.9.2011: “Durante mais de 15 anos, impacientes com o nepotismo e a lentidão, a sociedade, o Executivo e o Congresso defenderam o controle externo do Poder Judiciário. O país se mobilizou. O Judiciário foi contra. Negociou-se a criação do CNJ, o controle de juízes, feito por uma maioria de juízes, com representantes de outros setores. O CNJ resulta deste acordo. É um contrato entre Congresso, Executivo, sociedade civil e o próprio Judiciário, a favor da ética e da eficiência judiciais”.
  12. Ver Joaquim Falcão, Luís Fernando Schuartz e Diego Werneck Arguelhes, “Jurisdição, Incerteza e Estado de Direito”, Revista de Direito Administrativo, n. 243, 2006.

13.“Supremo suspende metade das penas impostas pelo CNJ”, 30.9.2011. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/poder/983305-supremo-suspende-metade-das-penas-impostas-pelo-cnj.shtml.

É advogado, mestre em Direito por Harvard e doutor em Educação pela Universidade de Genebra. É membro da Academia Brasileira de Letras e da Academia Brasileira de Direito Constitucional

Artigos e comentários de autores convidados não refletem, necessariamente, a opinião da revista Interesse Nacional

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