
Análise, opinião e contexto sobre temas internacionais que afetam os interesses do Brasil – Olhar jornalístico com profundidade acadêmica
A revista busca mobilizar os recursos intelectuais disponíveis no país – nos governos, nos partidos, no setor privado, nas universidades, nos sindicatos etc.
Nosso propósito é aglutinar setores da sociedade de São Paulo para discutir os interesses do País e sua estratégia de inserção internacional.
Depois de mais de vinte anos do início da negociação, o Brasil, em 2019, assinou com os EUA, o acordo de salvaguarda tecnológica, aprovado em
As prioridades na política externa, definidas pelo governo Lula a partir de janeiro, foram acertadas. A volta do Brasil ao cenário internacional, o destaque ao
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(b) Aumentar a capacidade de adaptação aos impactos negativos da mudança do clima e promover a resiliência à mudança do clima e um desenvolvimento de baixa emissão de gases de efeito estufa, de uma maneira que não ameace a produção de alimentos; e
Decreto 10.431/2020
Institui a Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura.
Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima (PNA), instituído em 10 de maio de 2016 por meio da Portaria nº 150;
1° Relatório de monitoramento e avaliação do PNA – 2016/2017
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O Brasil tem comunicado a NDC ao Secretariado da UNFCCC.
1. A fim de atingir a meta de longo prazo de temperatura definida no Artigo 2º, as Partes visam a que as emissões globais de gases de efeito de estufa atinjam o ponto máximo o quanto antes, reconhecendo que as Partes países em desenvolvimento levarão mais tempo para alcançá-lo, e a partir de então realizar reduções rápidas das emissões de gases de efeito estufa, de acordo com o melhor conhecimento científico disponível, de modo a alcançar um equilíbrio entre as emissões antrópicas por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa na segunda metade deste século, com base na equidade, e no contexto do desenvolvimento sustentável e dos esforços de erradicação da pobreza.
NDC brasileira de dez/2020 prevê neutralidade climática para 2050 (confirmada pela NDC anunciada em Glasgow -2021).
Brasil se comprometeu a zerar o desmatamento ilegal até 2028.
Diminuir em 50% a emissão de carbono até 2030 e zerá-la até 2050.
2. Cada Parte deve preparar, comunicar e manter sucessivas contribuições nacionalmente determinadas que pretende alcançar. As Partes devem adotar medidas de mitigação domésticas, com o fim de alcançar os objetivos daquelas contribuições.
Em setembro de 2015, o Brasil apresentou sua NDC na sede da ONU. A atualização da NDC foi registrada junto à CQNUMC em dezembro de 2020. A NDC do Brasil está: https://www4.unfccc.int/sites/NDCStaging/Pages/Party.aspx?party=BRA&prototype=1
A NDC também foi apresentada durante a COP-26 (novembro de 2021).
3. A contribuição nacionalmente determinada sucessiva de cada Parte representará uma progressão em relação à contribuição nacionalmente determinada então vigente e refletirá sua maior ambição possível, tendo em conta suas responsabilidades comuns porém diferenciadas e respectivas capacidades, à luz das diferentes circunstâncias nacionais.
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4. As Partes países desenvolvidos deverão continuar a assumir a dianteira, adotando metas de redução de emissões absolutas para o conjunto da economia. As Partes países em desenvolvimento deverão continuar a fortalecer seus esforços de mitigação, e são encorajadas a progressivamente transitar para metas de redução ou de limitação de emissões para o conjunto da economia, à luz das diferentes circunstâncias nacionais.
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8. Ao comunicar suas contribuições nacionalmente determinadas, todas as Partes devem fornecer as informações necessárias para fins de clareza, transparência e compreensão, de acordo com a decisão 1/CP.21 e quaisquer decisões pertinentes da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo.
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9. Cada Parte deve comunicar uma contribuição nacionalmente determinada a cada cinco anos de acordo com a decisão 1/CP.21 e quaisquer decisões pertinentes da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo e tendo em conta os resultados da avaliação global prevista no Artigo 14.
Brasil comunicou suas NDCs em 2015, 2020 e 2021
12. As contribuições nacionalmente determinadas comunicadas pelas Partes serão inscritas em um registro público mantido pelo Secretariado.
A NDC do Brasil está: https://www4.unfccc.int/sites/NDCStaging/Pages/Party.aspx?party=BRA&prototype=1
15. As Partes deverão considerar, na implementação deste Acordo, as preocupações das Partes cujas economias sejam particularmente afetadas pelos impactos das medidas de resposta, particularmente as Partes países em desenvolvimento.
Embora o Acordo de Paris não traga explicitamente definição de país em desenvolvimento, o Brasil é caracterizado como tal no âmbito das discussões da UNFCCC/Acordo de Paris.
16. As Partes, incluindo organizações regionais de integração econômica e seus Estados-Membros, que houverem chegado a um acordo para atuar conjuntamente sob o parágrafo 2º deste Artigo devem notificar o secretariado dos termos do referido acordo, incluindo o nível de emissões atribuído a cada Parte no período pertinente, ao comunicarem suas contribuições nacionalmente determinadas. O secretariado, por sua vez, informará as Partes e os signatários da Convenção dos termos de tal acordo.
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2. As Partes reconhecem que a adaptação é um desafio global enfrentado por todos, com dimensões locais, subnacionais, nacionais, regionais e internacionais, e um componente fundamental da resposta global de longo prazo, para a qual também contribui, à mudança do clima, com vistas a proteger as populações, os meios de subsistência e os ecossistemas, levando em conta as necessidades urgentes e imediatas daquelas Partes países em desenvolvimento particularmente vulneráveis aos efeitos negativos da mudança do clima.
No Brasil estão sendo realizadas inúmeros planos e ações voltadas não só para a mitigação, mas para a adaptação também adaptação à mudança do clima e seus impactos adversos. Esses planos e ações variam desde a implementação da extensa PNMC à adoção de políticas de gerenciamento de risco e resposta a desastres naturais. Dentre os principais marcos da agenda de adaptação nas políticas públicas no Brasil , cita-se
• Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), Lei nº 12.187/2009,
• Decreto nº 7.390/2010 regulamenta os arts. 6o, 11 e 12 da Lei no 12.187, que institui a PNMC,
• Planos Setoriais (PPCDAm, PPCerrado, Plano Energia, Plano ABC, Plano Indústria, Plano Siderurgia, Plano de Mineração, PSMC- Saúde, Plano Transporte e de Mobilidade Urbana),
• Plano Nacional de Gestão de Risco e Resposta a Desastres Naturais
• Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima (PNA)
O Brasil elaborou o Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima (PNA), por meio da Portaria n° 150 de 2016. O PNA é um dos principais instrumentos de implementação da NDC brasileira. Ressalta-se também que governos estaduais e municipais brasileiros têm tido papel destacado na agenda de adaptação, por estarem mais próximos aos problemas locais e por ter maior facilidade de articulação. Segundo o portal AdaptaClima do MMA “no Brasil, a esfera estadual tem se mobilizado e criado políticas e estratégias de adaptação à mudança do clima”.
O Observatório de Políticas Públicas de Mudanças Climáticas do Fórum Clima reúne informações sobre as políticas estaduais existentes e suas metas, além de fóruns estaduais e projetos de lei”. Vinte e dois estados brasileiros já tem normas específicas sobre mudança do clima. Ainda de acordo com AdaptaCLima, várias leis estaduais em mudança do clima foram sancionadas nos estados
• Acre: Plano Estadual de Recursos Hídricos que inclui medidas de adaptação
• Espírito Santo: Programa Estadual de Adaptação às Mudanças Climáticas
• Minas Gerais: Plano de Energia e Mudanças Climáticas, que inclui Estratégia de Adaptação Regional • Paraná: Programa Estadual de Adaptação às Mudanças Climáticas
• Pernambuco: Plano Estadual de Mudanças Climáticas
• Rio de Janeiro: Plano Estadual sobre Mudança do Clima e Mapa da Vulnerabilidade da População dos Municípios fluminenses frente às mudanças climáticas
• Rondônia: Plano Integrado de Reconstrução e Prevenção de Desastres
• Santa Catarina: Plano Integrado de Prevenção e Mitigação de Riscos e Desastres Naturais na Bacia Hidrográfica do Rio Itajaí
• São Paulo: Política Estadual de Mudanças Climáticas (PEMC).
3. Os esforços de adaptação das Partes países em desenvolvimento devem ser reconhecidos, em conformidade com as modalidades a serem adotadas pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo em sua primeira sessão.
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4. As Partes reconhecem que a atual necessidade de adaptação é considerável e que níveis mais elevados de mitigação podem reduzir a necessidade de esforços adicionais de adaptação, e que maiores necessidades de adaptação poderão envolver maiores custos de adaptação.
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6. As Partes reconhecem a importância do apoio e da cooperação internacional aos esforços de adaptação, e a importância de se levar em consideração as necessidades das Partes países em desenvolvimento, especialmente daquelas que são particularmente vulneráveis aos efeitos negativos da mudança do clima.,
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7. As Partes deverão fortalecer sua cooperação no sentido de reforçar medidas de adaptação, levando em conta o Marco de Adaptação de Cancun, inclusive para:
(a) Compartilhar informações, boas práticas, experiências e lições aprendidas, inclusive no que se refere, conforme o caso, à ciência, ao planejamento, às políticas e à implementação de medidas de adaptação;
(b) Fortalecer arranjos institucionais, incluindo aqueles sob a Convenção a serviço deste Acordo, para apoiar a síntese de informações e conhecimentos pertinentes, bem como a prestação de apoio técnico e orientações às Partes;
(c) Fortalecer o conhecimento científico sobre o clima, incluindo pesquisas, observação sistemática do sistema climático e sistemas de alerta antecipado, de maneira a informar os serviços climáticos e apoiar o processo decisório;
(d) Auxiliar as Partes países em desenvolvimento na identificação de práticas de adaptação eficazes, necessidades de adaptação, prioridades, apoio prestado e recebido para medidas e esforços de adaptação, e desafios e lacunas, de maneira a encorajar boas práticas; e
(e) Melhorar a eficácia e a durabilidade das ações de adaptação.
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9. Cada Parte, conforme o caso, deve empreender processos de planejamento em adaptação e adotar medidas como o desenvolvimento ou fortalecimento de planos, políticas e/ou contribuições pertinentes, que podem incluir:
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(a) A implementação de medidas, iniciativas e/ou esforços de adaptação;
(b) O processo para elaborar e implementar planos nacionais de adaptação;
(c) A avaliação dos impactos e da vulnerabilidade à mudança do clima, com vistas à formulação de ações prioritárias nacionalmente determinadas, levando em conta as populações, as localidades e os ecossistemas vulneráveis;
(d) O monitoramento, a avaliação e a aprendizagem a partir de planos, políticas, programas e medidas de adaptação; e
Foi conferido ao MCTI a responsabilidade de coordenar os inventários nacionais das emissões antrópicas dos GEE. Monitoramento das condições climáticas é implementado pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET ), órgão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). O INMET é um órgão antigo, foi instituído pelo Decreto 7.672 de 1909.
Instâncias que atuam na regulação e implementação de mitigação de emissões e adaptação aos impactos da mudança do clima
• Centro Nacional de Monitoramento e Alerta de Desastres Naturais (CEMADEN)
• Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres (CENAD)
• Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH)
• Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA)
• Comissão Nacional da Biodiversidade (CONABIO Decreto 4703/2003)
• Comissão Nacional de Combate à Desertificação (CNCD Lei 13153/2015 e Decreto s/n de 21 de julho de 2008)
• Arranjo de formulação do Plano Nacional de Redução de Emissões de GEE da Aviação Civil
• CONAREDD+
• GTT de REDD+
As ações de adaptação realizadas pelo Brasil estão dispostas na plataforma Adapta Clima do MMA.
(e) O desenvolvimento da resiliência de sistemas socioeconômicos e ecológicos, incluindo por meio da diversificação econômica e da gestão sustentável de recursos naturais.
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10. Cada Parte deverá, conforme o caso, apresentar e atualizar periodicamente uma comunicação sobre adaptação, que poderá incluir suas prioridades, necessidades de implementação e de apoio, planos e ações, sem que se crie qualquer ônus adicional para as Partes países em desenvolvimento.
Em termos de comunicações de seus esforços, o Brasil se comprometeu a elaborar, atualizar e prover inventários nacionais de emissões antrópicas por fontes e remoções por sumidouros dos gases de efeito estufa (GEE), bem como informar um panorama geral sobre os esforços do país para implementar a convenção com o intuito de mitigar e se adaptar. Esses dados e a progressão ao longo do tempo são relatados nas Comunicações Nacionais (CNs). Em 2012, o Brasil também se comprometeu a produzir os Relatórios de Atualização Bienal (BURs). As estimativas anuais de emissões de GEE no Brasil tem sido calculadas sob a coordenação do MCTI. O Brasil ainda nao fez sua comunicacao de adaptacao ao Acordo de Paris, mas trata-se de um “should”. https://unfccc.int/topics/adaptation-and-resilience/workstreams/adaptation-communications.
Nas CNs, o Brasil apresentou dados de: 1) Impactos, vulnerabilidade e adaptação, 2) circunstâncias nacionais, 3) inventário nacional de GEE, 4) ações de mitigação, 5) restrições, lacunas e necessidades financeiras, técnicas e de capacitação. Nos BURs, o Brasil apresentou dados de: 1) circunstâncias nacionais, 2) inventário nacional de GEE, 3) ações de mitigação, 4) restrições, lacunas e necessidades financeiras, técnicas e de capacitação e 6) mensuração, relato e verificação doméstico.
11. A comunicação sobre adaptação a que se refere o parágrafo 10 deste Artigo deve ser, conforme o caso, apresentada e atualizada periodicamente, como um componente ou em conjunto com outras comunicações ou documentos, incluindo um plano nacional de adaptação, uma contribuição nacionalmente determinada conforme prevista no Artigo 4º, parágrafo 2º, e/ou em uma comunicação nacional.
Todas as CN, BURs e demais documentos trazem informações oficiais e atualizadas sobre as emissões de GEEs no Brasil. Desde 2017 foi instituído pelo MCTI o Sistema de Registro Nacional de Emissões (Sirene*) que processa e divulga os valores oficiais anuais de emissões de GEEs por setor. Além disso, são relatadas os resultados obtidos pelo Plano Nacional de Adaptação.
*Sistema de Registro Nacional de Emissões (Sirene), instituído pelo Decreto 9.172 de 2017 e sediado no MCTI– alimentado por dados do Painel Brasileiro de Mudanças Climáticas – PBMC, IBGE, NOS, Anac, EPE, INPE, Embrapa e Ibama.
12. As comunicações sobre adaptação a que se refere o parágrafo 10 deste Artigo devem ser inscritas em um registro público mantido pelo secretariado.
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1. As Partes reconhecem que algumas Partes poderão optar por cooperar de maneira voluntária na implementação de suas contribuições nacionalmente determinadas, a fim de permitir maior ambição em suas medidas de mitigação e adaptação e de promover o desenvolvimento sustentável e a integridade ambiental.
Assunto foi debatido na COP 26 – Decisões CMA 12 a, 12b, 12c. Os termos da operacionalização dessas decisões deverão ser discutidos no âmbito de órgão subsidiário da CMA.
2. Ao participar voluntariamente de abordagens cooperativas que impliquem o uso de resultados de mitigação internacionalmente transferidos para fins de cumprimento das contribuições nacionalmente determinadas, as Partes devem promover o desenvolvimento sustentável e assegurar a integridade ambiental e a transparência, inclusive na governança, e aplicar contabilidade robusta para assegurar, inter alia , que não haja dupla contagem, em conformidade com orientação adotada pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo.
Assunto foi debatido na COP 26 – Decisões CMA 12 a, 12b, 12c. Os termos da operacionalização dessas decisões deverão ser discutidos no âmbito de órgão subsidiário da CMA.
3. O uso de resultados de mitigação internacionalmente transferidos para o cumprimento de contribuições nacionalmente determinadas sob este Acordo será voluntário e autorizado pelas Partes participantes.
Assunto foi debatido na COP 26 – Decisões CMA 12 a, 12b, 12c. Os termos da operacionalização dessas decisões deverão ser discutidos no âmbito de órgão subsidiário da CMA.
4. Fica estabelecido um mecanismo para contribuir para a mitigação de emissões de gases de efeito estufa e apoiar o desenvolvimento sustentável, que funcionará sob a autoridade e orientação da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo, que poderá ser utilizado pelas Partes a título voluntário. O mecanismo será supervisionado por um órgão designado pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo e terá como objetivos:
Assunto foi debatido na COP 26 – Decisões CMA 12 a, 12b, 12c. Os termos da operacionalização dessas decisões deverão ser discutidos no âmbito de órgão subsidiário da CMA.
O Brasil quer que a cooperação voluntária no Artigo 6.4 do mecanismo de comércio de créditos de carbono não tenham ajustes correspondentes, inclusive com o carregamento dos créditos do MDL.
(a) Promover a mitigação de emissões de gases de efeito estufa, fomentando ao mesmo tempo o desenvolvimento sustentável;
(b) Incentivar e facilitar a participação na mitigação de emissões de gases de efeito de estufa de entidades públicas e privadas autorizadas por uma Parte;
(c) Contribuir para a redução dos níveis de emissões na Parte anfitriã, que se beneficiará das atividades de mitigação pelas quais se atingirão resultados de reduções de emissões que poderão também ser utilizadas por outra Parte para cumprir sua contribuição nacionalmente determinada; e
(d) Alcançar uma mitigação geral das emissões globais.
Assunto foi debatido na COP 26 – Decisões CMA 12 a, 12b, 12c. Os termos da operacionalização dessas decisões deverão ser discutidos no âmbito de órgão subsidiário da CMA.
5. Reduções de emissões resultantes do mecanismo a que se refere o parágrafo 4º deste Artigo não deverão ser utilizadas para demonstrar o cumprimento da contribuição nacionalmente determinada da Parte anfitriã, se utilizadas por outra Parte para demonstrar o cumprimento de sua contribuição nacionalmente determinada.
O Brasil tem pleiteado que o mecanismo 6.4 seja comercializado na sua primeira venda sem ajustes correspondentes, o que resultará em dupla contagem de emissões nas NDCs dos países que realizam essas trocas e, portanto, contra o Artigo 6.5 e ferindo os princípios do Artigo 4 de aumentar a ambição do Acordo.
6. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo deve assegurar que uma fração dos fundos advindos de atividades no âmbito do mecanismo a que se refere o parágrafo 4º deste Artigo seja utilizada para custear despesas administrativas, assim como para auxiliar Partes países em desenvolvimento particularmente vulneráveis aos efeitos negativos da mudança do clima para financiar os custos de adaptação.
Assunto foi debatido na COP 26 – Decisões CMA 12 a, 12b, 12c. Os termos da operacionalização dessas decisões deverão ser discutidos no âmbito de órgão subsidiário da CMA.
7. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo adotará regras, modalidades e procedimentos para o mecanismo a que se refere o parágrafo 4º deste Artigo em sua primeira sessão.
Assunto foi debatido na COP 26 – Decisões CMA 12 a, 12b, 12c. Os termos da operacionalização dessas decisões deverão ser discutidos no âmbito de órgão subsidiário da CMA.
8. As Partes reconhecem a importância de dispor de abordagens não relacionados com o mercado que sejam integradas, holísticas e equilibradas e que lhes auxiliem na implementação de suas contribuições nacionalmente determinadas, no contexto do desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza, de maneira coordenada e eficaz, inclusive por meio, inter alia , de mitigação, adaptação, financiamento, transferência de tecnologia e capacitação, conforme o caso. Essas abordagens devem ter como objetivos:
(a) Promover ambição em mitigação e adaptação;
(b) Reforçar a participação dos setores público e privado na implementação de contribuições nacionalmente determinadas; e
(c) Propiciar oportunidades de coordenação entre instrumentos e arranjos institucionais relevantes.
Assunto foi debatido na COP 26 – Decisões CMA 12 a, 12b, 12c. Os termos da operacionalização dessas decisões deverão ser discutidos no âmbito de órgão subsidiário da CMA.
9. Fica definido um marco para abordagens de desenvolvimento sustentável não relacionadas com o mercado, a fim de promover as abordagens não relacionadas com o mercado a que refere o parágrafo 8º deste Artigo.
Assunto foi debatido na COP 26 – Decisões CMA 12 a, 12b, 12c. Os termos da operacionalização dessas decisões deverão ser discutidos no âmbito de órgão subsidiário da CMA.
19. Todas as Partes deverão envidar esforços para formular e comunicar estratégias de longo prazo para um desenvolvimento de baixa emissão de gases de efeito estufa, levando em consideração o Artigo 2º e tendo em conta as suas responsabilidades comuns porém diferenciadas e respectivas capacidades, à luz das diferentes circunstâncias nacionais.
Apesar de não ser uma obrigacao e sim um “deveria (should)”, usamos o vermelho aqui, pois as estratégias não foram enviadas a UNFCCC. Outra observação: Metas de neutralização do Brasil, baixou de 2060 para 2050
Para os efeitos deste Acordo, aplicar-se-ão as definições contidas no Artigo 1º da Convenção. Adicionalmente:
(a) “Convenção” significa a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, adotada em Nova York em 9 de maio de 1992.
(b) “Conferência das Partes” significa a Conferência das Partes da Convenção.
(c) “Parte” significa uma Parte deste Acordo.
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1. As Partes estabelecem o objetivo global para a adaptação, que consiste em aumentar a capacidade de adaptação, fortalecer a resiliência e reduzir a vulnerabilidade à mudança do clima, com vistas a contribuir para o desenvolvimento sustentável e a assegurar uma resposta de adaptação adequada no contexto da meta de temperatura a que se refere o Artigo 2º.
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13. Um apoio internacional contínuo e reforçado deve ser prestado às Partes países em desenvolvimento para a implementação dos parágrafos 7º, 9º, 10 e 11 deste Artigo, em conformidade com As disposições dos Artigos 9º, 10 e 11.
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14. A avaliação global prevista no Artigo 14, deve, inter alia:
(a) Reconhecer os esforços de adaptação das Partes países em desenvolvimento;
(b) Fortalecer a implementação de medidas de adaptação, levando em conta a comunicação sobre adaptação a que se refere o parágrafo 10 deste Artigo;
(c) Avaliar a adequação e eficácia da adaptação e do apoio prestado para adaptação; e
(d) Avaliar o progresso geral obtido na consecução do objetivo global de adaptação a que se refere o parágrafo 1º deste Artigo.
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2. O Mecanismo Internacional de Varsóvia sobre Perdas e Danos associados aos Impactos da Mudança do Clima deve estar sujeito à autoridade e à orientação da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo, e poderá ser aprimorado e fortalecido, conforme determinado pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo.
WIN (Warsaw International Mechanism) pouco progrediu desde sua criação em novembro de 2013 na Polônia. Criação da Rede Santiago na COP 25 de Madri
3. As Partes deverão reforçar o entendimento, a ação e o apoio, inclusive por meio do Mecanismo Internacional de Varsóvia, conforme o caso, de maneira cooperativa e facilitadora, em relação a perdas e danos associados aos efeitos negativos da mudança do clima.
WIN (Warsaw International Mechanism) pouco progrediu desde sua criação em novembro de 2013 na Polônia. Criação da Rede Santiago na COP 25 de Madri
4. Por conseguinte, a atuação cooperativa e facilitadora para reforçar o entendimento, a ação e o apoio podem incluir as seguintes áreas:
WIN (Warsaw International Mechanism) pouco progrediu desde sua criação em novembro de 2013 na Polônia. Criação da Rede Santiago na COP 25 de Madri
(a) Sistemas de alerta antecipado;
(b) Preparação para situações de emergência;
(c) Eventos de evolução lenta;
(d) Eventos que possam envolver perdas e danos irreversíveis e permanentes;
(e) Avaliação e gestão abrangente de riscos;
(f) Mecanismos de seguro contra riscos, compartilhamento de riscos climáticos e outras soluções relativas a seguro;
(g) Perdas não econômicas; e
(h) Resiliência de comunidades, meios de subsistência e ecossistemas.
5. O Mecanismo Internacional de Varsóvia deve colaborar com os órgãos e grupos de especialistas existentes no âmbito do Acordo, bem como com organizações e órgãos especializados pertinentes externos ao Acordo.
1. A capacitação sob este Acordo deverá fortalecer a capacidade e habilidade das Partes países em desenvolvimento, em particular os países com menor capacidade, tais como os países de menor desenvolvimento relativo e aqueles particularmente vulneráveis aos efeitos negativos da mudança do clima, como, por exemplo, pequenos Estados insulares em desenvolvimento, a adotarem medidas eficazes em matéria de mudança do clima, incluindo, inter alia , para implementar ações de adaptação e mitigação, e deverá facilitar o desenvolvimento, a disseminação e aplicação de tecnologias, o acesso ao financiamento climático, aspectos pertinentes da educação, treinamento e conscientização pública e a comunicação de informações de maneira transparente, tempestiva e precisa.
2. A capacitação deverá ser determinada pelos países, baseando-se e respondendo às necessidades nacionais, e deverá fomentar a apropriação pelas Partes, em particular pelas Partes países em desenvolvimento, inclusive nos níveis nacional, subnacional e local. A capacitação deverá ser orientada por lições aprendidas, incluindo as atividades de capacitação sob a Convenção, e deverá ser um processo eficaz e iterativo que seja participativo, transversal e que responda a questões de gênero.
3. Todas as Partes deverão cooperar para reforçar a capacidade das Partes países em desenvolvimento para implementar este Acordo. Partes países desenvolvidos devem fortalecer o apoio a ações de capacitação em Partes países em desenvolvimento.
1. A fim de construir confiança mútua e promover uma implementação eficaz, fica estabelecida uma estrutura fortalecida de transparência para ação e apoio, dotada de flexibilidade para levar em conta as diferentes capacidades das Partes e baseada na experiência coletiva.
3. O resultado da avaliação global subsidiará as Partes para que atualizem e fortaleçam, de maneira nacionalmente determinada, ações e apoio em conformidade com as disposições pertinentes deste Acordo, bem como para que intensifiquem a cooperação internacional para a ação climática.
1. A Conferência das Partes, órgão supremo da Convenção, deve atuar na qualidade de reunião das Partes deste Acordo.
8. As Nações Unidas, seus órgãos especializados e a Agência Internacional de Energia Atômica, bem como qualquer Estado membro dessas organizações ou observador junto às mesmas que não seja parte da Convenção, podem se fazer representar como observadores nas sessões da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo. Qualquer outro órgão ou agência, nacional ou internacional, governamental ou não governamental, competente em assuntos de que trata este Acordo e que tenha informado ao secretariado o seu desejo de se fazer representar como observador em uma sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo pode ser admitido nessa qualidade, salvo se pelo menos um terço das Partes presentes objete. A admissão e participação de observadores devem sujeitar-se às regras de procedimento a que se refere do parágrafo 5º deste Artigo.
1. Este Acordo estará aberto a assinatura e sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação de Estados e organizações regionais de integração econômica que sejam Partes da Convenção. Estará aberto a assinatura na Sede das Nações Unidas em Nova York de 22 de abril de 2016 a 21 de abril de 2017. Posteriormente, este Acordo estará aberto a adesões a partir do dia seguinte à data em que não mais estiver aberto a assinaturas. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão devem ser depositados junto ao Depositário.
2. Qualquer organização regional de integração econômica que se torne Parte deste Acordo sem que nenhum de seus Estados membros seja Parte, deve sujeitar-se a todas as obrigações previstas neste Acordo. No caso das organizações regionais de integração econômica que tenham um ou mais Estados membros que sejam Partes deste Acordo, a organização e seus Estados membros devem decidir sobre suas respectivas responsabilidades pelo desempenho de suas obrigações previstas neste Acordo. Nesses casos, as organizações e os Estados membros não podem exercer simultaneamente direitos estabelecidos por este Acordo.
3. Para cada Estado ou organização regional de integração econômica que ratifique, aceite, aprove ou adira a este Acordo após terem sido reunidas as condições para entrada em vigor descritas no parágrafo 1º deste Artigo, este Acordo entra em vigor no trigésimo dia após a data de depósito pelo referido Estado ou organização regional de integração econômica de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
O Secretário-Geral das Nações Unidas será o Depositário deste Acordo.
2. Este Acordo será implementado de modo a refletir equidade e o princípio das responsabilidades comuns porém diferenciadas e respectivas capacidades, à luz das diferentes circunstâncias nacionais.
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5. As Partes países em desenvolvimento devem receber apoio para a implementação deste Artigo, nos termos dos Artigos 9º, 10 e 11, reconhecendo que um aumento do apoio prestado às Partes países em desenvolvimento permitirá maior ambição em suas ações.
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6. Os países de menor desenvolvimento relativo e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento poderão elaborar e comunicar estratégias, planos e ações para um desenvolvimento de baixa emissão de gases de efeito estufa, refletindo suas circunstâncias especiais.
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7. Os cobenefícios de mitigação resultantes de ações de adaptação e/ou planos de diversificação econômica implementados pelas Partes podem contribuir para resultados de mitigação sob este Artigo.
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10. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo examinará em sua primeira sessão os cronogramas comuns para contribuições nacionalmente determinadas.
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13. As Partes devem prestar contas de suas contribuições nacionalmente determinadas. Ao contabilizar as emissões e remoções antrópicas correspondentes às suas contribuições nacionalmente determinadas, as Partes devem promover a integridade ambiental, a transparência, a exatidão, a completude, a comparabilidade e a consistência, e assegurar que não haja dupla contagem, de acordo com orientação adotada pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo.
Só ocorrerá a partir de 2024, no BTR
14. No contexto das suas contribuições nacionalmente determinadas, ao reconhecer e implementar ações de mitigação no que se refere a emissões e remoções antrópicas, as Partes deverão ter em conta, conforme o caso, métodos e orientações existentes sob a Convenção, à luz das disposições do parágrafo 13 deste Artigo.
Ainda não vigente
17. Cada Parte do referido acordo será responsável pelo seu nível de emissões, conforme definido no acordo a que se refere o parágrafo 16 deste Artigo, em conformidade com os parágrafos 13 e 14 deste Artigo e Artigos 13 e 15.
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18. Se as Partes que estiverem atuando conjuntamente o fizerem no marco e em conjunto com uma organização regional de integração econômica que seja Parte deste Acordo, cada Estado membro da referida organização regional de integração econômica, individualmente e em conjunto com a organização regional de integração econômica, deverá ser responsável por seu nível de emissões, conforme definido no acordo comunicado ao abrigo do parágrafo 16 deste Artigo, em conformidade com os parágrafos 13 e 14 deste Artigo e Artigos 13 e 15.
Ao contrário, por exemplo, da UE, as metas brasileiras não são definidas no marco de organização regional de integração econômica.
8. As organizações e agências especializadas das Nações Unidas são encorajadas a apoiar os esforços das Partes para implementar as medidas a que se refere o parágrafo 7º deste Artigo, levando em conta As disposições do parágrafo 5º deste Artigo.
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1. As Partes reconhecem a importância de evitar, minimizar e enfrentar perdas e danos associados aos efeitos negativos da mudança do clima, incluindo eventos climáticos extremos e eventos de evolução lenta, e o papel do desenvolvimento sustentável na redução do risco de perdas e danos.
Observação: Eventos de precipitação extrema são atualmente monitorados em 888 municípios brasileiros. Além disso, há sistemas de alerta antecipado federal e estadual, bem como planos de ação para responder a desastres naturais. O Brasil tem se esforçado em aumentar sua capacidade nacional em segurança hídrica e em conservação e uso sustentável da biodiversidade por meio do Plano Nacional de Segurança Hídrica e do Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas, respectivamente.
1. As Partes países desenvolvidos devem prover recursos financeiros para auxiliar as Partes países em desenvolvimento tanto em mitigação como em adaptação, dando continuidade às suas obrigações existentes sob a Convenção.
2. Outras Partes são incentivadas a prover ou a continuar provendo esse apoio de maneira voluntária.
3. Como parte de um esforço global, as Partes países desenvolvidos deverão continuar a liderar a mobilização de financiamento climático a partir de uma ampla variedade de fontes, instrumentos e canais, notando o importante papel dos recursos públicos, por meio de uma série de medidas, incluindo o apoio às estratégias lideradas pelos países, e levando em conta as necessidades e prioridades das Partes países em desenvolvimento. Essa mobilização de financiamento climático deverá representar uma progressão para além de esforços anteriores.
4. A provisão de um maior nível de recursos financeiros deverá ter como objetivo alcançar um equilíbrio entre adaptação e mitigação, levando em conta as estratégias lideradas pelos países e as prioridades e necessidades das Partes países em desenvolvimento, em especial aqueles que são particularmente vulneráveis aos efeitos negativos da mudança do clima e apresentam restrições consideráveis de capacidade, tais como países de menor desenvolvimento relativo e pequenos Estados insulares em desenvolvimento, considerando-se a necessidade de recursos públicos e doações para adaptação.
5. As Partes países desenvolvidos devem comunicar a cada dois anos informações quantitativas e qualitativas, de caráter indicativo, relacionadas aos parágrafos 1º e 3º deste Artigo, conforme o caso, incluindo, quando disponíveis, níveis projetados de recursos financeiros públicos a serem fornecidos às Partes países em desenvolvimento. Outras Partes que provenham recursos são encorajadas a comunicar essas informações voluntariamente a cada dois anos.
6. A avaliação global prevista no Artigo 14 deverá levar em conta as informações relevantes fornecidas pelas Partes países desenvolvidos e/ou órgãos do Acordo sobre os esforços relacionados com o financiamento climático.
7. As Partes países desenvolvidos devem fornecer, a cada dois anos, informações transparentes e coerentes sobre o apoio às Partes países em desenvolvimento que tenha sido prestado e mobilizado por meio de intervenções públicas, em conformidade com as modalidades, os procedimentos e as diretrizes a serem aprovadas pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes para este Acordo, em sua primeira sessão, conforme definido no Artigo 13, parágrafo 13. Outras Partes são incentivadas a fazê-lo.
8. O Mecanismo Financeiro da Convenção, incluindo suas entidades operacionais, deverá atuar como o mecanismo financeiro deste Acordo.
9. As instituições que servem a este Acordo, incluindo as entidades operacionais do Mecanismo Financeiro da Convenção, deverão buscar assegurar acesso eficiente a recursos financeiros por meio de procedimentos de aprovação simplificados e maior apoio preparatório para as Partes países em desenvolvimento, em particular os países de menor desenvolvimento relativo e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, no contexto de suas estratégias e planos climáticos nacionais.
1. As Partes compartilham uma visão de longo prazo sobre a importância de tornar plenamente efetivos o desenvolvimento e a transferência de tecnologias, a fim de melhorar a resiliência à mudança do clima e reduzir as emissões de gases de efeito estufa.
2. As Partes, observando a importância da tecnologia para a implementação de ações de mitigação e adaptação sob este Acordo e reconhecendo os esforços de aplicação e disseminação de tecnologias existentes, devem fortalecer sua ação cooperativa em matéria de desenvolvimento e transferência de tecnologias.
3. O Mecanismo de Tecnologia estabelecido sob a Convenção deverá servir a este Acordo.
4. Fica estabelecido um programa-quadro de tecnologia para fornecer orientação geral ao Mecanismo de Tecnologia em seu trabalho de promover e facilitar o fortalecimento das ações de desenvolvimento e transferência de tecnologias, a fim de apoiar a execução deste Acordo, em busca da visão de longo prazo a que se refere o parágrafo 1º deste Artigo.
5. É fundamental acelerar, incentivar e possibilitar a inovação para contribuir a uma resposta global eficaz de longo prazo à mudança do clima e para promover o crescimento econômico e o desenvolvimento sustentável. Esse esforço será apoiado, conforme o caso, entre outros pelo Mecanismo de Tecnologia e, por meios financeiros, pelo Mecanismo Financeiro da Convenção, de modo a promover abordagens colaborativas em pesquisa e desenvolvimento e facilitar às Partes países em desenvolvimento o acesso à tecnologia, em especial nas fases iniciais do ciclo tecnológico.
6. Será prestado apoio, incluindo apoio financeiro, às Partes países em desenvolvimento para a implementação deste Artigo, inclusive para o fortalecimento da ação cooperativa em matéria de desenvolvimento e transferência de tecnologias em diferentes fases do ciclo tecnológico, com vistas a alcançar um equilíbrio entre o apoio destinado à mitigação e à adaptação. A avaliação global prevista no Artigo 14 deve levar em conta as informações disponíveis sobre os esforços relacionados com o apoio ao desenvolvimento e à transferência de tecnologias às Partes países em desenvolvimento.
4. Todas as Partes que ampliem a capacidade das Partes países em desenvolvimento de implementar este Acordo, inclusive por meio de abordagens regionais, bilaterais e multilaterais, devem comunicar regularmente essas ações ou medidas de capacitação. As Partes países em desenvolvimento deverão comunicar regularmente o progresso alcançado na execução de planos, políticas, ações ou medidas de capacitação para implementar este Acordo.
5. As atividades de capacitação devem ser fortalecidas por meio de arranjos institucionais adequados para apoiar a implementação deste Acordo, incluindo arranjos institucionais adequados estabelecidos sob a Convenção que servem a este Acordo. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo considerará e adotará uma decisão sobre os arranjos institucionais iniciais para capacitação em sua primeira sessão.
As Partes devem cooperar na adoção de medidas, conforme o caso, para melhorar a educação, o treinamento, a conscientização pública, a participação pública e o acesso público à informação sobre mudança do clima, reconhecendo a importância dessas medidas no que se refere ao fortalecimento de ações no âmbito deste Acordo.
2. A estrutura de transparência deve fornecer flexibilidade às Partes países em desenvolvimento que assim necessitem, à luz de suas capacidades, na implementação das disposições deste Artigo. As modalidades, os procedimentos e as diretrizes a que se refere o parágrafo 13 deste Artigo deverão refletir essa flexibilidade.
3. A estrutura de transparência deve tomar como base e fortalecer os arranjos de transparência sob a Convenção, reconhecendo as circunstâncias especiais dos países de menor desenvolvimento relativo e pequenos Estados insulares em desenvolvimento, ser implementada de maneira facilitadora, não intrusiva e não punitiva, respeitando a soberania nacional, e evitar impor ônus desnecessário às Partes.
4. Os arranjos de transparência sob a Convenção, incluindo comunicações nacionais, relatórios bienais e relatórios de atualização bienais, avaliação e revisão internacionais e consulta e análise internacionais, deverão fazer parte da experiência a ser aproveitada para o desenvolvimento das modalidades, dos procedimentos e das diretrizes previstos no parágrafo 13 deste Artigo.
5. O propósito da estrutura para a transparência de ação é propiciar uma compreensão clara da ação contra a mudança do clima à luz do objetivo da Convenção, conforme definido no seu Artigo 2º, incluindo maior clareza e acompanhamento do progresso obtido no alcance das contribuições nacionalmente determinadas individuais das Partes previstos no Artigo 4º, e ações de adaptação das Partes previstos no Artigo 7º, incluindo boas práticas, prioridades, necessidades e lacunas, para subsidiar a avaliação global prevista no Artigo 14.
6. O propósito da estrutura para transparência de apoio é propiciar clareza sobre o apoio prestado e o apoio recebido das diferentes Partes no contexto das ações contra a mudança do clima, nos termos dos Artigos 4º, 7º, 9º, 10 e 11, e, na medida do possível, proporcionar um panorama geral do apoio financeiro agregado prestado, a fim de subsidiar a avaliação global prevista no Artigo 14.
7. Cada Parte deve fornecer periodicamente as seguintes informações:
(a) Um relatório do inventário nacional de emissões antrópicas por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa, preparado com base em metodologias para boas práticas aceitas pelo Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima e acordadas pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo; e
(b) Informações necessárias para acompanhar o progresso alcançado na implementação e consecução de sua contribuição nacionalmente determinada nos termos do Artigo 4º.
8. Cada Parte deverá também fornecer informações relacionadas aos impactos e à adaptação à mudança do clima, nos termos do Artigo 7º, conforme o caso.
9. As Partes países desenvolvidos devem fornecer, e outras Partes que prestam apoio deverão fornecer, informações sobre o apoio prestado em matéria de financiamento, transferência de tecnologia e capacitação às Partes países em desenvolvimento nos termos dos Artigos 9º, 10 e 11.
10. As Partes países em desenvolvimento deverão fornecer informações sobre o apoio do qual necessitam e que tenham recebido em matéria de financiamento, transferência de tecnologia e capacitação nos termos dos Artigos 9º, 10 e 11.
11. As informações apresentadas por cada Parte nos termos dos parágrafos 7º e 9º deste Artigo devem ser submetidas a um exame técnico de especialistas, em conformidade com a decisão 1/CP.21. Para aquelas Partes países em desenvolvimento que assim necessitem, à luz de suas capacidades, o processo de exame incluirá assistência para identificar as necessidades de capacitação. Além disso, cada Parte deve participar de uma análise facilitadora e multilateral do progresso alcançado nos esforços empreendidos nos termos do Artigo 9º, bem como da implementação e consecução de sua respectiva contribuição nacionalmente determinada.
12. O exame técnico de especialistas nos termos deste parágrafo considerará o apoio prestado pela Parte, conforme pertinente, e a implementação e consecução da sua respectiva contribuição nacionalmente determinada. O exame também identificará, para a Parte relevante, áreas sujeitas a aperfeiçoamento, e verificará a coerência das informações com as modalidades, os procedimentos e as diretrizes definidas nos termos do parágrafo 13 deste Artigo, levando em conta a flexibilidade concedida à Parte nos termos do parágrafo 2º deste Artigo. O exame prestará especial atenção às respectivas capacidades e circunstâncias nacionais das Partes países em desenvolvimento.
13. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo, em sua primeira sessão, adotará modalidades, procedimentos e diretrizes comuns, conforme o caso, para a transparência de ação e apoio, com base na experiência dos arranjos de transparência sob a Convenção e especificando as disposições neste Artigo.
14. Será prestado apoio aos países em desenvolvimento para a implementação deste Artigo.
15. Será também prestado apoio de forma contínua para o fortalecimento das capacidades das Partes países em desenvolvimento em matéria de transparência.
1. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo fará periodicamente uma avaliação da implementação deste Acordo para determinar o progresso coletivo na consecução do propósito deste Acordo e de seus objetivos de longo prazo (denominada “avaliação global”), a ser conduzida de uma maneira abrangente e facilitadora, examinando a mitigação, a adaptação e os meios de implementação e apoio, e à luz da equidade e do melhor conhecimento científico disponível.
2. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo fará a sua primeira avaliação global em 2023 e a cada cinco a partir de então, a menos que decida de outra forma.
1. Fica estabelecido um mecanismo para facilitar a implementação e promover o cumprimento das disposições deste Acordo.
2. O mecanismo previsto no parágrafo 1º deste Artigo consistirá de um comitê que será composto por especialistas e de caráter facilitador, e funcionará de maneira transparente, não contenciosa e não punitiva. O comitê prestará especial atenção às respectivas capacidades e circunstâncias nacionais das Partes.
3. O comitê funcionará sob as modalidades e os procedimentos adotados na primeira sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo, à qual apresentará informações anualmente.
2. As Partes da Convenção que não sejam Partes deste Acordo poderão participar como observadoras das deliberações de qualquer sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo. Quando a Conferência das Partes atuar como a reunião das Partes deste Acordo, as decisões no âmbito deste Acordo serão tomadas somente pelas Partes deste Acordo.
3. Quando a Conferência das Partes atuar na qualidade de reunião das Partes deste Acordo, qualquer membro da mesa diretora da Conferência das Partes representando uma Parte da Convenção mas, nessa ocasião, não uma Parte deste Acordo, deve ser substituído por um outro membro escolhido entre as Partes deste Acordo e por elas eleito.
4. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo deve manter a implementação deste Acordo sob revisão periódica e tomar, dentro de seu mandato, as decisões necessárias para promover a sua implementação efetiva. Deve executar as funções a ela atribuídas por este Acordo e deve:
(a) Estabelecer os órgãos subsidiários considerados necessários à implementação deste Acordo; e
(b) Desempenhar as demais funções necessárias à implementação deste Acordo.
5. As regras de procedimento da Conferência das Partes e os procedimentos financeiros aplicados sob a Convenção devem ser aplicados mutatis mutandis sob este Acordo, exceto quando decidido de outra forma por consenso pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo.
6. A primeira sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo deve ser convocada pelo secretariado juntamente com a primeira sessão da Conferência das Partes programada para depois da data de entrada em vigor deste Acordo. As sessões ordinárias subsequentes da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo devem ser realizadas em conjunto com as sessões ordinárias da Conferência das Partes, a menos que decidido de outra forma pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo.
7. As sessões extraordinárias da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo devem ser realizadas em outras datas quando julgado necessário pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo, ou por solicitação escrita de qualquer Parte, desde que, dentro de seis meses após a solicitação ter sido comunicada às Partes pelo secretariado, receba o apoio de pelo menos um terço das Partes.
1. O secretariado estabelecido pelo Artigo 8.º da Convenção deve desempenhar a função de secretariado deste Acordo.
2. O Artigo 8º, parágrafo 2º da Convenção sobre as funções do secretariado e o artigo 8º, parágrafo 3º da Convenção sobre as providências tomadas para o seu funcionamento devem ser aplicados mutatis mutandis a este Acordo. O secretariado deve, além disso, exercer as funções a ele atribuídas sob este Acordo e pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo.
1. O Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e o Órgão Subsidiário de Implementação estabelecidos nos Artigos 9º e 10 da Convenção devem atuar, respectivamente, como o Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e o Órgão Subsidiário de Implementação deste Acordo. As disposições da Convenção relacionadas com o funcionamento desses dois órgãos devem ser aplicadas mutatis mutandis a este Acordo. As sessões das reuniões do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e do Órgão Subsidiário de Implementação deste Acordo devem ser realizadas conjuntamente com as reuniões do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e do Órgão Subsidiário de Implementação da Convenção, respectivamente.
2. As Partes da Convenção que não são Partes deste Acordo podem participar como observadoras das deliberações de qualquer sessão dos órgãos subsidiários. Quando os órgãos subsidiários atuarem como órgãos subsidiários deste Acordo, as decisões sob este Acordo devem ser tomadas somente por aquelas que sejam Partes deste Acordo.
3. Quando os órgãos subsidiários criados pelos Artigos 9º e 10 da Convenção exerçam suas funções com relação a assuntos que dizem respeito a este Acordo, qualquer membro das mesas diretoras desses órgãos subsidiários representando uma Parte da Convenção mas, nessa ocasião, não uma Parte deste Acordo, deve ser substituído por um outro membro escolhido entre as Partes deste Acordo e por elas eleito.
1. Os órgãos subsidiários ou outros arranjos institucionais estabelecidos pela Convenção ou sob seu âmbito que não são mencionados neste Acordo devem servir a ele mediante decisão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo deve especificar as funções a serem exercidas por esses órgãos subsidiários ou arranjos.
2. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo poderá fornecer orientação adicional aos órgãos subsidiários e aos arranjos institucionais.
3. Em seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as organizações regionais de integração econômica devem declarar o âmbito de suas competências no tocante a assuntos regidos por este Acordo. Essas organizações devem também informar ao Depositário qualquer modificação substancial no âmbito de suas competências, o qual, por sua vez, deve transmitir essas informações às Partes.
1. Este Acordo entra em vigor no trigésimo dia após a data em que pelo menos 55 Partes da Convenção, que contabilizem no total uma parcela estimada em pelo menos 55% do total das emissões globais de gases de efeito estufa, tenham depositado seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2. Exclusivamente para o propósito do parágrafo 1º deste Artigo, “total das emissões globais de gases de efeito estufa” significa a quantidade mais atual comunicada anteriormente ou na data de adoção deste Protocolo pelas Partes da Convenção.
4. Para os fins do parágrafo 1º deste Artigo, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração econômica não deve ser considerado como adicional aos depósitos por seus Estados membros.
As disposições do Artigo 15 da Convenção sobre a adoção de emendas à Convenção devem ser aplicadas mutatis mutandis a este Acordo.
1. As disposições do Artigo 16 da Convenção sobre a adoção de anexos e emendas aos anexos da Convenção devem ser aplicadas mutatis mutandis a este Acordo.
2. Os Anexos deste Acordo constituem parte integrante do mesmo e, salvo se expressamente disposto de outro modo, qualquer referência a este Acordo constitui ao mesmo tempo uma referência a qualquer de seus anexos. Esses anexos devem conter apenas listas, formulários e qualquer outro material de natureza descritiva que trate de assuntos de caráter científico, técnico, processual ou administrativo.
As disposições do artigo 14 da Convenção sobre solução de controvérsias devem ser aplicadas mutatis mutandis a este Acordo.
1. Cada Parte tem direito a um voto, à exceção do disposto no parágrafo 2º deste Artigo.
2. As organizações regionais de integração econômica devem exercer, em assuntos de sua competência, seu direito de voto com um número de votos igual ao número de seus Estados membros Partes deste Acordo. Essas organizações não devem exercer seu direito de voto se qualquer de seus Estados membros exercer esse direito e vice-versa.
Nenhuma reserva pode ser feita a este Acordo.
1. Após três anos da entrada em vigor deste Acordo para uma Parte, essa Parte pode, a qualquer momento, denunciá-lo por meio de notificação por escrito ao Depositário.
2. Essa denúncia tem efeito um ano após a data de recebimento pelo Depositário da notificação de denúncia, ou em data posterior se assim nela for estipulado.
3. Deve ser considerado que qualquer Parte que denuncie a Convenção denuncia também este Acordo.
O original deste Acordo, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, deve ser depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Promulga o Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, celebrado em Paris, em 12 de dezembro de 2015, e firmado em Nova Iorque, em 22 de abril de 2016.
Política Institucional (internalização)
N/A
05/06/2017
05/06/2017
Presidência
N/A
N/A
Institui o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima – CIM, orienta a elaboração do Plano Nacional sobre Mudança do Clima, e dá outras providências.
Política Institucional
N/A
21/11/2007
21/11/2007
Presidência
N/A
REVOGADO pelo Decreto nº 10.223, de 2020 (Vigência)
Dispõe sobre o estabelecimento do Fundo Amazônia pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.
Política Institucional
N/A
N/A
01/08/2008
Presidência
BNDES
N/A
Cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, altera os arts. 6o e 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e dá outras providências.
Política Institucional
N/A
09/12/2009
09/12/2009
CONGRESSO
Presidência
N/A
Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC e dá outras providências.
Política Institucional
Mitigar emissões de GEE em território nacional, com vistas a reduzir entre 36,1% e 38,9% as emissões projetadas até 2020.
N/A
29/12/2009
N/A
N/A
N/A
Abre ao orçamento fiscal da união, em favor dos ministérios do meio ambiente e da integração nacional, crédito especial no valor global de R$ 7.820.000,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.
Política Institucional
Destina 5 milhões de reais para o fomento a projetos para mitigação e adaptação a mudança do clima
29/12/2010
29/12/2010
Presidência
CONGRESSO
N/A
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Ciência e Tecnologia, crédito especial no valor de R$ 10.930.000,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.
Política Institucional
Aloca recursos da importância de R$ 10.930.000,00 para atividades de Monitoramento e Alerta de Desastres Naturais e Implantação do Centro Nacional de Monitoramento e Alerta de Desastres Naturais
11/11/2011
11/11/2011
CONGRESSO
Presidência
N/A
Institui a Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca e seus instrumentos; prevê a criação da Comissão Nacional de Combate à Desertificação; e dá outras providências.
Política Institucional
N/A
30/07/2015
30/07/2015
CONGRESSO
Presidência
N/A
Aprova o texto do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima – UNFCCC, celebrado em Paris, em 12 de dezembro de 2015, e assinado em Nova York, em 22 de abril de 2016.
Política Institucional
N/A
16/08/2016
16/08/2016
CONGRESSO
N/A
N/A
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União, crédito suplementar no valor de R$ 3.000.000.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Política Institucional
Determina contribuição à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima – UNFCCC (MCTI) – No Exterior, no valor de R$2.000.000
20/10/2016
20/10/2016
CONGRESSO
PRESIDÊNCIA
N/A
Institui o Fórum Brasileiro de Mudança do Clima.
Política Institucional
Coordenação entre os órgãos e entidades federais da sociedade civil brasileira.
N/A
26/06/2017
N/A
N/A
N/A
Institui o sistema de registro nacional de emissões – SIRENE, dispõe sobre os instrumentos da política nacional sobre mudança do clima a que se refere o inciso xiii do caput do art. 6º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e altera o decreto nº 7.390, de 9 de dezembro de 2010, que regulamenta a referida política.
Política Institucional
N/A
N/A
17/10/2017
Presidência
N/A
N/A
Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, de que trata a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, e a Política Nacional sobre Mudança do Clima, de que trata a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
Política Institucional
Reduzir em 80% os índices anuais de desmatamento na Amazônia Legal em relação à média verificada entre os anos de 1996 a 2005; redução de quarenta por cento dos índices anuais de desmatamento no Bioma Cerrado em relação à média verificada entre os anos de 1999 a 2008; expansão da oferta de fontes de energia renováveis e incremento da eficiência energética; recuperação de 15 milhões de hectares de pastagens degradadas; ampliação do sistema de integração lavoura-pecuária-floresta em 4 milhões de hectares; – expansão da prática de plantio direto na palha em 8 milhões de hectares; expansão da fixação biológica de nitrogênio em 5,5 milhões de hectares de áreas de cultivo, em substituição ao uso de fertilizantes nitrogenados; expansão do plantio de florestas em 3 milhões de hectares; ampliação do uso de tecnologias para tratamento de 4,4 milhões de metros cúbicos de dejetos de animais; e incremento da utilização na siderurgia do carvão vegetal originário de florestas plantadas e melhoria na eficiência do processo de carbonização.
N/A
22/11/2018
Presidência
N/A
N/A
Extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal.
Política Institucional
Extinção do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima (FBMC), o Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa (Planaveg) e sua respectiva Comissão (Conaveg), a Comissão Nacional da Biodiversidade (Conabio) e a Comissão Nacional de Florestas (Conaflor).
11/04/2019
11/04/2019
Presidência
N/A
Identificar qual o decreto/lei que instituiu o FBMC para referenciar
Altera o Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, para dispor sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama.
Política Institucional
Altera a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama). Quantidade de integrantes passa de 96 para 23, e o numero de assentos ocupados pela Sociedade Civil passa de 23 para 4, escolhidos por sorteio. O numero de representantes do governo tambem foi reduzido.
28/05/2019
28/05/2019
Presidência
CONAMA
N/A
Dispõe sobre o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima.
Política Institucional
N/A
N/A
28/09/2019
Presidência
N/A
N/A
Altera o Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de 2018, que dispõe sobre o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima e a Política Nacional sobre Mudança do Clima.
Política Institucional
Reduzir em 80% os índices anuais de desmatamento na Amazônia Legal em relação à média verificada entre os anos de 1996 a 2005; redução de quarenta por cento dos índices anuais de desmatamento no Bioma Cerrado em relação à média verificada entre os anos de 1999 a 2008; expansão da oferta de fontes de energia renováveis e incremento da eficiência energética; recuperação de 15 milhões de hectares de pastagens degradadas; ampliação do sistema de integração lavoura-pecuária-floresta em 4 milhões de hectares; – expansão da prática de plantio direto na palha em 8 milhões de hectares; expansão da fixação biológica de nitrogênio em 5,5 milhões de hectares de áreas de cultivo, em substituição ao uso de fertilizantes nitrogenados; expansão do plantio de florestas em 3 milhões de hectares; ampliação do uso de tecnologias para tratamento de 4,4 milhões de metros cúbicos de dejetos de animais; e incremento da utilização na siderurgia do carvão vegetal originário de florestas plantadas e melhoria na eficiência do processo de carbonização.
N/A
28/11/2019
N/A
N/A
N/A
Institui o Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono.
Política Institucional
N/A
N/A
15/03/2020
N/A
N/A
N/A
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Meio Ambiente e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
Política Institucional
Altera a estrutura regimental do MMA.
12/08/2020
21/09/2020
Presidência
N/A
N/A
Institui a Estratégia Federal de Desenvolvimento para o Brasil no período de 2020 a 2031.
Política Institucional
N/A
26/10/2020
26/10/2020
Presidência
N/A
N/A
Institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais; e altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para adequá-las à nova política.
Política Institucional
“Define conceitos, objetivos, diretrizes, ações e critérios de implantação da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), institui o Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA) e o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA), dispõe sobre os contratos de pagamento por serviços ambientais.” Objetiva “contribuir para a regulação do clima e a redução de emissões advindas de desmatamento e degradação florestal” e define como modalidade de PSA “compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação;”.
13/01/2021
13/01/2021
congresso
PRESIDÊNCIA
N/A
Aprova o texto da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre mudança climática, adotada em Nova Iorque em 09 de maio de 1992.
Política Institucional (internalização)
N/A
N/A
04/02/1994
Presidência
CONGRESSO
N/A
Promulga o Acordo de Cooperação na Área de Meio Ambiente, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos, de 10 de outubro de 1990.
Política Institucional (internalização)
Acompanhar a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano ABC, assim como acompanhar e avaliar os resultados alcançadas, subsidiar e apoiar os Min. da Agricultura.
04/02/1994
31/07/1995
Presidência
N/A
N/A
Promulga a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, assinada em Nova York, em 9 de maio de 1992
Política Institucional (internalização)
N/A
N/A
01/07/1998
Presidência
CONGRESSO
N/A
Promulga a Convenção Internacional de Combate à Desertificação nos Países afetados por Seca Grave e/ou Desertificação, Particularmente na África.
Política Institucional (internalização)
N/A
20/08/1998
20/08/1998
Presidência
N/A
N/A
Promulga o Acordo Internacional de Madeiras Tropicais, assinado em Genebra, em 26 de janeiro de 1994.
Política Institucional (internalização)
N/A
N/A
04/10/1998
CONGRESSO
Presidência
N/A
Promulga o Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, aberto a assinaturas na cidade de Quioto, Japão, em 11 de dezembro de 1997, por ocasião da Terceira Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
Política Institucional (internalização)
N/A
N/A
12/05/2005
Presidência
N/A
N/A
Aprova o texto das Emendas ao Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, adotadas por Sessão Ordinária da 8ª Conferência das Partes atuando como Reunião das Partes no Protocolo de Quioto, em Doha, Catar, em 8 de dezembro de 2012.
Política Institucional (internalização)
N/A
12/12/2017
12/12/2017
CONGRESSO
N/A
N/A
Promulga o Acordo Complementar na Área de Recursos Naturais e Meio Ambiente ao Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru, celebrado em Brasília, em 20 de agosto de 2004.
Política Institucional (internalização)
N/A
N/A
19/07/2020
Presidência
N/A
N/A
Altera as leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, e 9.847, de 26 de outubro de 1999, que dispõem sobre a política e a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis; o § 1º do art. 9º da lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores; as leis nºs 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e 12.249, de 11 de junho de 2010; o decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969, que dispõe sobre a transformação do departamento dos correios e telégrafos em empresa pública; a lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da presidência da república e dos ministérios; revoga a lei nº 7.029, de 13 de setembro de 1982; e dá outras providências.
Política Institucional
N/A
16/09/2011
16/09/2011
Presidência
CONGRESSO
N/A
Estabelece as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos.
Política Institucional
Delega às empresas a responsabilidade por adotar iniciativas para a sustentabilidade ambiental, como a redução de GEEs, desenvolvimento de programas baseados nos ODS da ONU, entre outros
N/A
21/11/2018
Presidência
N/A
N/A
Dispõe sobre medidas a serem implementadas na Amazônia Legal, para monitoramento, prevenção, educação ambiental e combate a incêndios florestais.
Setor Florestal e Mudança do Uso da Terra
Cria a Força-Tarefa para Combate a Incêndios Florestais na Amazônia Legal, a ser coordenada pela Secretaria Especial de Políticas Regionais. Autoriza a Secretaria a declarar “Situação de Emergência”, nos estados e
08/07/1998
08/07/1998
Presidência
N/A
N/A
Prorroga a vigência do Acordo Internacional de Madeiras Tropicais, assinado em Genebra, em 26 de janeiro de l994, e promulgado pelo Decreto no 2.707, de 4 de agosto de 1998.
Setor Florestal e Mudança do Uso da Terra
N/A
N/A
07/08/2003
Presidência
N/A