Diplomacia Ambiental

Acordos DA

Acordo de Paris

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Acordo de Paris (Decreto 973/2017)Cumprindo Sem RessalvasCumprindo Requer RegulamentaçãoCumprindo com RessalvasNão está CumprindoTexto de Regulamentação Direito InternacionalProcedimentos Internos



Artigo 2º

Decreto 9073/2017 (Promulga o Acordo de Paris sob a CQNUMC)

(b) Aumentar a capacidade de adaptação aos impactos negativos da mudança do clima e promover a resiliência à mudança do clima e um desenvolvimento de baixa emissão de gases de efeito estufa, de uma maneira que não ameace a produção de alimentos; e

Decreto 10.431/2020
Institui a Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura.
Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima (PNA), instituído em 10 de maio de 2016 por meio da Portaria nº 150;
1° Relatório de monitoramento e avaliação do PNA – 2016/2017

Artigo 3º

Decreto 9073/2017 (Promulga o Acordo de Paris sob a CQNUMC)

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O Brasil tem comunicado a NDC ao Secretariado da UNFCCC.

Artigo 4º

Decreto 9073/2017 (Promulga o Acordo de Paris sob a CQNUMC)

1. A fim de atingir a meta de longo prazo de temperatura definida no Artigo 2º, as Partes visam a que as emissões globais de gases de efeito de estufa atinjam o ponto máximo o quanto antes, reconhecendo que as Partes países em desenvolvimento levarão mais tempo para alcançá-lo, e a partir de então realizar reduções rápidas das emissões de gases de efeito estufa, de acordo com o melhor conhecimento científico disponível, de modo a alcançar um equilíbrio entre as emissões antrópicas por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa na segunda metade deste século, com base na equidade, e no contexto do desenvolvimento sustentável e dos esforços de erradicação da pobreza.

NDC brasileira de dez/2020 prevê neutralidade climática para 2050 (confirmada pela NDC anunciada em Glasgow -2021).
Brasil se comprometeu a zerar o desmatamento ilegal até 2028.
Diminuir em 50% a emissão de carbono até 2030 e zerá-la até 2050.

2. Cada Parte deve preparar, comunicar e manter sucessivas contribuições nacionalmente determinadas que pretende alcançar. As Partes devem adotar medidas de mitigação domésticas, com o fim de alcançar os objetivos daquelas contribuições.

Em setembro de 2015, o Brasil apresentou sua NDC na sede da ONU. A atualização da NDC foi registrada junto à CQNUMC em dezembro de 2020. A NDC do Brasil está: https://www4.unfccc.int/sites/NDCStaging/Pages/Party.aspx?party=BRA&prototype=1
A NDC também foi apresentada durante a COP-26 (novembro de 2021).

3. A contribuição nacionalmente determinada sucessiva de cada Parte representará uma progressão em relação à contribuição nacionalmente determinada então vigente e refletirá sua maior ambição possível, tendo em conta suas responsabilidades comuns porém diferenciadas e respectivas capacidades, à luz das diferentes circunstâncias nacionais.

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4. As Partes países desenvolvidos deverão continuar a assumir a dianteira, adotando metas de redução de emissões absolutas para o conjunto da economia. As Partes países em desenvolvimento deverão continuar a fortalecer seus esforços de mitigação, e são encorajadas a progressivamente transitar para metas de redução ou de limitação de emissões para o conjunto da economia, à luz das diferentes circunstâncias nacionais.

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8. Ao comunicar suas contribuições nacionalmente determinadas, todas as Partes devem fornecer as informações necessárias para fins de clareza, transparência e compreensão, de acordo com a decisão 1/CP.21 e quaisquer decisões pertinentes da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo.

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9. Cada Parte deve comunicar uma contribuição nacionalmente determinada a cada cinco anos de acordo com a decisão 1/CP.21 e quaisquer decisões pertinentes da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo e tendo em conta os resultados da avaliação global prevista no Artigo 14.

Brasil comunicou suas NDCs em 2015, 2020 e 2021

12. As contribuições nacionalmente determinadas comunicadas pelas Partes serão inscritas em um registro público mantido pelo Secretariado.

A NDC do Brasil está: https://www4.unfccc.int/sites/NDCStaging/Pages/Party.aspx?party=BRA&prototype=1

15. As Partes deverão considerar, na implementação deste Acordo, as preocupações das Partes cujas economias sejam particularmente afetadas pelos impactos das medidas de resposta, particularmente as Partes países em desenvolvimento.

Embora o Acordo de Paris não traga explicitamente definição de país em desenvolvimento, o Brasil é caracterizado como tal no âmbito das discussões da UNFCCC/Acordo de Paris.

16. As Partes, incluindo organizações regionais de integração econômica e seus Estados-Membros, que houverem chegado a um acordo para atuar conjuntamente sob o parágrafo 2º deste Artigo devem notificar o secretariado dos termos do referido acordo, incluindo o nível de emissões atribuído a cada Parte no período pertinente, ao comunicarem suas contribuições nacionalmente determinadas. O secretariado, por sua vez, informará as Partes e os signatários da Convenção dos termos de tal acordo.

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Artigo 7º

Decreto 9073/2017 (Promulga o Acordo de Paris sob a CQNUMC)

2. As Partes reconhecem que a adaptação é um desafio global enfrentado por todos, com dimensões locais, subnacionais, nacionais, regionais e internacionais, e um componente fundamental da resposta global de longo prazo, para a qual também contribui, à mudança do clima, com vistas a proteger as populações, os meios de subsistência e os ecossistemas, levando em conta as necessidades urgentes e imediatas daquelas Partes países em desenvolvimento particularmente vulneráveis aos efeitos negativos da mudança do clima.

No Brasil estão sendo realizadas inúmeros planos e ações voltadas não só para a mitigação, mas para a adaptação também adaptação à mudança do clima e seus impactos adversos. Esses planos e ações variam desde a implementação da extensa PNMC à adoção de políticas de gerenciamento de risco e resposta a desastres naturais. Dentre os principais marcos da agenda de adaptação nas políticas públicas no Brasil , cita-se
• Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), Lei nº 12.187/2009,
• Decreto nº 7.390/2010 regulamenta os arts. 6o, 11 e 12 da Lei no 12.187, que institui a PNMC,
• Planos Setoriais (PPCDAm, PPCerrado, Plano Energia, Plano ABC, Plano Indústria, Plano Siderurgia, Plano de Mineração, PSMC- Saúde, Plano Transporte e de Mobilidade Urbana),
• Plano Nacional de Gestão de Risco e Resposta a Desastres Naturais
• Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima (PNA)

O Brasil elaborou o Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima (PNA), por meio da Portaria n° 150 de 2016. O PNA é um dos principais instrumentos de implementação da NDC brasileira. Ressalta-se também que governos estaduais e municipais brasileiros têm tido papel destacado na agenda de adaptação, por estarem mais próximos aos problemas locais e por ter maior facilidade de articulação. Segundo o portal AdaptaClima do MMA “no Brasil, a esfera estadual tem se mobilizado e criado políticas e estratégias de adaptação à mudança do clima”.
O Observatório de Políticas Públicas de Mudanças Climáticas do Fórum Clima reúne informações sobre as políticas estaduais existentes e suas metas, além de fóruns estaduais e projetos de lei”. Vinte e dois estados brasileiros já tem normas específicas sobre mudança do clima. Ainda de acordo com AdaptaCLima, várias leis estaduais em mudança do clima foram sancionadas nos estados
• Acre: Plano Estadual de Recursos Hídricos que inclui medidas de adaptação
• Espírito Santo: Programa Estadual de Adaptação às Mudanças Climáticas
• Minas Gerais: Plano de Energia e Mudanças Climáticas, que inclui Estratégia de Adaptação Regional • Paraná: Programa Estadual de Adaptação às Mudanças Climáticas
• Pernambuco: Plano Estadual de Mudanças Climáticas
• Rio de Janeiro: Plano Estadual sobre Mudança do Clima e Mapa da Vulnerabilidade da População dos Municípios fluminenses frente às mudanças climáticas
• Rondônia: Plano Integrado de Reconstrução e Prevenção de Desastres
• Santa Catarina: Plano Integrado de Prevenção e Mitigação de Riscos e Desastres Naturais na Bacia Hidrográfica do Rio Itajaí
• São Paulo: Política Estadual de Mudanças Climáticas (PEMC).

3. Os esforços de adaptação das Partes países em desenvolvimento devem ser reconhecidos, em conformidade com as modalidades a serem adotadas pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo em sua primeira sessão.

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4. As Partes reconhecem que a atual necessidade de adaptação é considerável e que níveis mais elevados de mitigação podem reduzir a necessidade de esforços adicionais de adaptação, e que maiores necessidades de adaptação poderão envolver maiores custos de adaptação.

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6. As Partes reconhecem a importância do apoio e da cooperação internacional aos esforços de adaptação, e a importância de se levar em consideração as necessidades das Partes países em desenvolvimento, especialmente daquelas que são particularmente vulneráveis aos efeitos negativos da mudança do clima.,

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7. As Partes deverão fortalecer sua cooperação no sentido de reforçar medidas de adaptação, levando em conta o Marco de Adaptação de Cancun, inclusive para:

(a) Compartilhar informações, boas práticas, experiências e lições aprendidas, inclusive no que se refere, conforme o caso, à ciência, ao planejamento, às políticas e à implementação de medidas de adaptação;

(b) Fortalecer arranjos institucionais, incluindo aqueles sob a Convenção a serviço deste Acordo, para apoiar a síntese de informações e conhecimentos pertinentes, bem como a prestação de apoio técnico e orientações às Partes;

(c) Fortalecer o conhecimento científico sobre o clima, incluindo pesquisas, observação sistemática do sistema climático e sistemas de alerta antecipado, de maneira a informar os serviços climáticos e apoiar o processo decisório;

(d) Auxiliar as Partes países em desenvolvimento na identificação de práticas de adaptação eficazes, necessidades de adaptação, prioridades, apoio prestado e recebido para medidas e esforços de adaptação, e desafios e lacunas, de maneira a encorajar boas práticas; e

(e) Melhorar a eficácia e a durabilidade das ações de adaptação.

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9. Cada Parte, conforme o caso, deve empreender processos de planejamento em adaptação e adotar medidas como o desenvolvimento ou fortalecimento de planos, políticas e/ou contribuições pertinentes, que podem incluir:

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(a) A implementação de medidas, iniciativas e/ou esforços de adaptação;

(b) O processo para elaborar e implementar planos nacionais de adaptação;

(c) A avaliação dos impactos e da vulnerabilidade à mudança do clima, com vistas à formulação de ações prioritárias nacionalmente determinadas, levando em conta as populações, as localidades e os ecossistemas vulneráveis;

(d) O monitoramento, a avaliação e a aprendizagem a partir de planos, políticas, programas e medidas de adaptação; e

Foi conferido ao MCTI a responsabilidade de coordenar os inventários nacionais das emissões antrópicas dos GEE. Monitoramento das condições climáticas é implementado pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET ), órgão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). O INMET é um órgão antigo, foi instituído pelo Decreto 7.672 de 1909.

Instâncias que atuam na regulação e implementação de mitigação de emissões e adaptação aos impactos da mudança do clima
• Centro Nacional de Monitoramento e Alerta de Desastres Naturais (CEMADEN)
• Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres (CENAD)
• Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH)
• Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA)
• Comissão Nacional da Biodiversidade (CONABIO Decreto 4703/2003)
• Comissão Nacional de Combate à Desertificação (CNCD Lei 13153/2015 e Decreto s/n de 21 de julho de 2008)
• Arranjo de formulação do Plano Nacional de Redução de Emissões de GEE da Aviação Civil
• CONAREDD+
• GTT de REDD+

As ações de adaptação realizadas pelo Brasil estão dispostas na plataforma Adapta Clima do MMA.

(e) O desenvolvimento da resiliência de sistemas socioeconômicos e ecológicos, incluindo por meio da diversificação econômica e da gestão sustentável de recursos naturais.

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10. Cada Parte deverá, conforme o caso, apresentar e atualizar periodicamente uma comunicação sobre adaptação, que poderá incluir suas prioridades, necessidades de implementação e de apoio, planos e ações, sem que se crie qualquer ônus adicional para as Partes países em desenvolvimento.

Em termos de comunicações de seus esforços, o Brasil se comprometeu a elaborar, atualizar e prover inventários nacionais de emissões antrópicas por fontes e remoções por sumidouros dos gases de efeito estufa (GEE), bem como informar um panorama geral sobre os esforços do país para implementar a convenção com o intuito de mitigar e se adaptar. Esses dados e a progressão ao longo do tempo são relatados nas Comunicações Nacionais (CNs). Em 2012, o Brasil também se comprometeu a produzir os Relatórios de Atualização Bienal (BURs). As estimativas anuais de emissões de GEE no Brasil tem sido calculadas sob a coordenação do MCTI. O Brasil ainda nao fez sua comunicacao de adaptacao ao Acordo de Paris, mas trata-se de um “should”. https://unfccc.int/topics/adaptation-and-resilience/workstreams/adaptation-communications.

Nas CNs, o Brasil apresentou dados de: 1) Impactos, vulnerabilidade e adaptação, 2) circunstâncias nacionais, 3) inventário nacional de GEE, 4) ações de mitigação, 5) restrições, lacunas e necessidades financeiras, técnicas e de capacitação. Nos BURs, o Brasil apresentou dados de: 1) circunstâncias nacionais, 2) inventário nacional de GEE, 3) ações de mitigação, 4) restrições, lacunas e necessidades financeiras, técnicas e de capacitação e 6) mensuração, relato e verificação doméstico.

11. A comunicação sobre adaptação a que se refere o parágrafo 10 deste Artigo deve ser, conforme o caso, apresentada e atualizada periodicamente, como um componente ou em conjunto com outras comunicações ou documentos, incluindo um plano nacional de adaptação, uma contribuição nacionalmente determinada conforme prevista no Artigo 4º, parágrafo 2º, e/ou em uma comunicação nacional.

Todas as CN, BURs e demais documentos trazem informações oficiais e atualizadas sobre as emissões de GEEs no Brasil. Desde 2017 foi instituído pelo MCTI o Sistema de Registro Nacional de Emissões (Sirene*) que processa e divulga os valores oficiais anuais de emissões de GEEs por setor. Além disso, são relatadas os resultados obtidos pelo Plano Nacional de Adaptação.
*Sistema de Registro Nacional de Emissões (Sirene), instituído pelo Decreto 9.172 de 2017 e sediado no MCTI– alimentado por dados do Painel Brasileiro de Mudanças Climáticas – PBMC, IBGE, NOS, Anac, EPE, INPE, Embrapa e Ibama.

12. As comunicações sobre adaptação a que se refere o parágrafo 10 deste Artigo devem ser inscritas em um registro público mantido pelo secretariado.

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Artigo 6º

Decreto 9073/2017 (Promulga o Acordo de Paris sob a CQNUMC)

1. As Partes reconhecem que algumas Partes poderão optar por cooperar de maneira voluntária na implementação de suas contribuições nacionalmente determinadas, a fim de permitir maior ambição em suas medidas de mitigação e adaptação e de promover o desenvolvimento sustentável e a integridade ambiental.

Assunto foi debatido na COP 26 – Decisões CMA 12 a, 12b, 12c. Os termos da operacionalização dessas decisões deverão ser discutidos no âmbito de órgão subsidiário da CMA.

2. Ao participar voluntariamente de abordagens cooperativas que impliquem o uso de resultados de mitigação internacionalmente transferidos para fins de cumprimento das contribuições nacionalmente determinadas, as Partes devem promover o desenvolvimento sustentável e assegurar a integridade ambiental e a transparência, inclusive na governança, e aplicar contabilidade robusta para assegurar, inter alia , que não haja dupla contagem, em conformidade com orientação adotada pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo.

Assunto foi debatido na COP 26 – Decisões CMA 12 a, 12b, 12c. Os termos da operacionalização dessas decisões deverão ser discutidos no âmbito de órgão subsidiário da CMA.

3. O uso de resultados de mitigação internacionalmente transferidos para o cumprimento de contribuições nacionalmente determinadas sob este Acordo será voluntário e autorizado pelas Partes participantes.

Assunto foi debatido na COP 26 – Decisões CMA 12 a, 12b, 12c. Os termos da operacionalização dessas decisões deverão ser discutidos no âmbito de órgão subsidiário da CMA.

4. Fica estabelecido um mecanismo para contribuir para a mitigação de emissões de gases de efeito estufa e apoiar o desenvolvimento sustentável, que funcionará sob a autoridade e orientação da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo, que poderá ser utilizado pelas Partes a título voluntário. O mecanismo será supervisionado por um órgão designado pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo e terá como objetivos:

Assunto foi debatido na COP 26 – Decisões CMA 12 a, 12b, 12c. Os termos da operacionalização dessas decisões deverão ser discutidos no âmbito de órgão subsidiário da CMA.
O Brasil quer que a cooperação voluntária no Artigo 6.4 do mecanismo de comércio de créditos de carbono não tenham ajustes correspondentes, inclusive com o carregamento dos créditos do MDL.

(a) Promover a mitigação de emissões de gases de efeito estufa, fomentando ao mesmo tempo o desenvolvimento sustentável;

(b) Incentivar e facilitar a participação na mitigação de emissões de gases de efeito de estufa de entidades públicas e privadas autorizadas por uma Parte;

(c) Contribuir para a redução dos níveis de emissões na Parte anfitriã, que se beneficiará das atividades de mitigação pelas quais se atingirão resultados de reduções de emissões que poderão também ser utilizadas por outra Parte para cumprir sua contribuição nacionalmente determinada; e

(d) Alcançar uma mitigação geral das emissões globais.

Assunto foi debatido na COP 26 – Decisões CMA 12 a, 12b, 12c. Os termos da operacionalização dessas decisões deverão ser discutidos no âmbito de órgão subsidiário da CMA.

5. Reduções de emissões resultantes do mecanismo a que se refere o parágrafo 4º deste Artigo não deverão ser utilizadas para demonstrar o cumprimento da contribuição nacionalmente determinada da Parte anfitriã, se utilizadas por outra Parte para demonstrar o cumprimento de sua contribuição nacionalmente determinada.

O Brasil tem pleiteado que o mecanismo 6.4 seja comercializado na sua primeira venda sem ajustes correspondentes, o que resultará em dupla contagem de emissões nas NDCs dos países que realizam essas trocas e, portanto, contra o Artigo 6.5 e ferindo os princípios do Artigo 4 de aumentar a ambição do Acordo.

6. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo deve assegurar que uma fração dos fundos advindos de atividades no âmbito do mecanismo a que se refere o parágrafo 4º deste Artigo seja utilizada para custear despesas administrativas, assim como para auxiliar Partes países em desenvolvimento particularmente vulneráveis aos efeitos negativos da mudança do clima para financiar os custos de adaptação.

Assunto foi debatido na COP 26 – Decisões CMA 12 a, 12b, 12c. Os termos da operacionalização dessas decisões deverão ser discutidos no âmbito de órgão subsidiário da CMA.

7. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo adotará regras, modalidades e procedimentos para o mecanismo a que se refere o parágrafo 4º deste Artigo em sua primeira sessão.

Assunto foi debatido na COP 26 – Decisões CMA 12 a, 12b, 12c. Os termos da operacionalização dessas decisões deverão ser discutidos no âmbito de órgão subsidiário da CMA.

8. As Partes reconhecem a importância de dispor de abordagens não relacionados com o mercado que sejam integradas, holísticas e equilibradas e que lhes auxiliem na implementação de suas contribuições nacionalmente determinadas, no contexto do desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza, de maneira coordenada e eficaz, inclusive por meio, inter alia , de mitigação, adaptação, financiamento, transferência de tecnologia e capacitação, conforme o caso. Essas abordagens devem ter como objetivos:

(a) Promover ambição em mitigação e adaptação;

(b) Reforçar a participação dos setores público e privado na implementação de contribuições nacionalmente determinadas; e

(c) Propiciar oportunidades de coordenação entre instrumentos e arranjos institucionais relevantes.

Assunto foi debatido na COP 26 – Decisões CMA 12 a, 12b, 12c. Os termos da operacionalização dessas decisões deverão ser discutidos no âmbito de órgão subsidiário da CMA.

9. Fica definido um marco para abordagens de desenvolvimento sustentável não relacionadas com o mercado, a fim de promover as abordagens não relacionadas com o mercado a que refere o parágrafo 8º deste Artigo.

Assunto foi debatido na COP 26 – Decisões CMA 12 a, 12b, 12c. Os termos da operacionalização dessas decisões deverão ser discutidos no âmbito de órgão subsidiário da CMA.

Artigo 2º

Decreto 9073/2017 (Promulga o Acordo de Paris sob a CQNUMC)

1. Este Acordo, ao reforçar a implementação da Convenção, incluindo seu objetivo, visa fortalecer a resposta global à ameaça da mudança do clima, no contexto do desenvolvimento sustentável e dos esforços de erradicação da pobreza, incluindo:

O artigo 2 e os demais estão sendo cumpridos por meio dos seguintes instrumentos institucionais:

• Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei 12.187/2009) e pelo Decreto 9.578/ 2018 (principalmente os artigos 18 e 19)*
• Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010)
• Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei Federal 9.433/1997)
• Lei de Proteção das Florestas Nativas (Lei 12.651/2012, o Código Florestal)
• Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei 9.985/2000)
• Fórum Brasileiro de Mudança do Clima (FBMC) (Decreto 9.082/2017)
• Programa ABC – Comissão Executiva Nacional do Plano ABC (Decreto 10.431/2020)
• Rede Brasileira de Pesquisas Sobre Mudanças Climáticas Globais (Rede Clima) (Portaria do MCTI 728/2007, e alterada pelas Portarias 262/2011 e 1.295/2013)
• Painel Brasileiro de Mudanças Climáticas (PBMC) Portaria Interministerial MCT/MMA 356 de 2009 (Decreto 9.082/2017)
• Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM) Decreto 10.145/2019

E pelos principais documentos de implementação:
• Plano Nacional sobre Mudanças do Clima
• Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm) – Decreto 9.578/2018, art. 17,
• Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Cerrado (PPCerrado) – Decreto 9.578/2018, art. 17
• Plano Decenal de Expansão de Energia (PDE) – Decreto 9.578/2018, art. 17
• Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura (Plano ABC), Decreto 9.578/2018, art. 17
• Plano Setorial de Redução de Emissões da Siderurgia, Decreto 9.578/2018, art. 17

E outros planos não citados no Decreto 9.578/2018, art. 17
• Plano Setorial de Mitigação e Adaptação à Mudança do Clima para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Indústria de Transformação (Plano Indústria)
• Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação à Mudança do Clima na Mineração de Baixa Emissão de Carbono (Plano de Mineração)
• Plano Setorial da Saúde para Mitigação e Adaptação à Mudança do Clima (PSMC-Saúde),
• Plano Setorial de Transporte e de Mobilidade Urbana
• Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima (PNA) Portaria MMA 150/2016
• Plano Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio)
• Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa (Planaveg)
• Plano Nacional de Gestão de Riscos e Resposta a Desastres Naturais

(a) Manter o aumento da temperatura média global bem abaixo de 2ºC em relação aos níveis pré-industriais, e envidar esforços para limitar esse aumento da temperatura a 1,5ºC em relação aos níveis pré-industriais, reconhecendo que isso reduziria significativamente os riscos e os impactos da mudança do clima;

NDC de dezembro de 2020
• Tendo como base o ano de 2005, a NDC brasileira reafirma o compromisso de redução das emissões líquidas totais de gases de efeito estufa em 37% em 2025, e assume oficialmente o compromisso de reduzir em 43% as emissões brasileiras até 2030.
• A NDC também enuncia o objetivo indicativo de atingirmos a neutralidade climática – ou seja, emissões líquidas nulas – em 2060.

(c) Tornar os fluxos financeiros compatíveis com uma trajetória rumo a um desenvolvimento de baixa emissão de gases de efeito estufa e resiliente à mudança do clima.

• Fundo Nacional Sobre Mudança do Clima (FNMC) Lei 12.114/2009 e Decreto 9.578/ 2018 alterado pelo Decreto 10.143/2019 que dispõe sobre o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima e a Política Nacional sobre Mudança do Clima
• O Decreto 10.223/2020 (art.4) revogou o COFA. O Comitê Técnico CTFA foi extinto, porém foi instituída a Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal – REDD+.
• Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura (Programa ABC), com linha de crédito do Banco Central do Brasil (Resolução BACEN nº 3.896/2010)
• Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE)
• Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE)
• Linhas de crédito do BNDES que financia a geração, a comercialização, a transmissão e a modernização de energias renováveis, como a energia solar, eólica, de biomassa e de resíduos sólidos.

Artigo 3º

Decreto 9073/2017 (Promulga o Acordo de Paris sob a CQNUMC)

A título de contribuições nacionalmente determinadas à resposta global à mudança do clima, todas as Partes deverão realizar e comunicar esforços ambiciosos conforme definido nos Artigos 4º, 7º, 9º, 10, 11 e 13, com vistas à consecução do objetivo deste Acordo conforme estabelecido no Artigo 2º. Os esforços de todas as Partes representarão uma progressão ao longo do tempo, reconhecendo a necessidade de apoiar as Partes países em desenvolvimento na implementação efetiva deste Acordo.

Na NDC de 2015, o Brasil se comprometeu:
• Reduzir suas emissões de gases de efeito estufa em 37% até 2025, em relação aos níveis de 2005.
• Trazia também uma meta indicativa de redução de 43% até 2030, em relação aos níveis de 2005.
• Não condicionava o atingimento da meta a nenhum aporte externo de financiamento.

Na segunda NDC de 2020, manteve-se o que foi prometido em 2015: “Tendo como base o ano de 2005, a NDC brasileira reafirma o compromisso de redução das emissões líquidas totais de gases de efeito estufa em 37% em 2025, e assume oficialmente o compromisso de reduzir em 43% as emissões brasileiras até 2030”. A nova NDC também enuncia o objetivo indicativo de atingirmos a neutralidade climática – ou seja, emissões líquidas nulas – em 2060.

Esses compromissos estão sendo implementados de acordo com os princípios e as disposições da CQNUMC e “Todas as políticas, medidas e ações para implementar a iNDC do Brasil são conduzidas no âmbito da Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei 12.187/2009), do Código Florestal (Lei 12.651/2012), da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei 9.985/2000) e da legislação, instrumentos e processos de planejamento a elas relacionados” (Brasil, 2016a, p.1). Houve indicativo de atualizaçao da NDC durante a COP-26.

11. Qualquer Parte poderá, a qualquer tempo, ajustar a sua contribuição nacionalmente determinada vigente com vistas a aumentar o seu nível de ambição, de acordo com orientação adotada pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo.

No tocante a diminuição das emissões, Brasil realizou ajustes em sua NDC atualizada (apresentada na COP-26). Na nova NDC não foi explicitado se a sua implementação não dependeria de apoio internacional.

Artigo 5º

Decreto 9073/2017 (Promulga o Acordo de Paris sob a CQNUMC)

1. As Partes deverão adotar medidas para conservar e fortalecer, conforme o caso, sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa, como referido no Artigo 4º, parágrafo 1º(d) da Convenção, incluindo florestas.

• Decreto 10.239/2020 que dispõe sobre o Conselho Nacional da Amazônia Legal. Transferindo o controle do órgão do MMA para a vice-presidência da República. Nova composição marcada pela forte presença de militares e exclusão de governadores e representantes de Ibama, ICMBio, Funai, e sociedade civil.
• Decreto 10.252/2020 que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, e remaneja cargos em comissão e funções de confiança. Absorção, pelo INCRA, da competência de atuar como órgão interveniente no âmbito do licenciamento ambiental, ao responder por comunidades quilombolas. Competência anteriormente delegada à Fundação Cultural Palmares.
• Instrução Normativa 9/2020 que Disciplina o requerimento, análise e emissão da Declaração de Reconhecimento de Limites em relação a imóveis privados. Autoriza a certificação de terras privadas dentro de terras indígenas não homologadas.
• Decreto 10.347/2020 que dispõe sobre as competências para a concessão de florestas públicas, em âmbito federal. Transfere as competências para concessão de florestas públicas do MMA para o MAPA. Declaracao de florestas na COP-26

2. As Partes são encorajadas a adotar medidas para implementar e apoiar, inclusive por meio de pagamentos por resultados, o marco existente conforme estipulado em orientações e decisões afins já acordadas sob a Convenção para: abordagens de políticas e incentivos positivos para atividades relacionadas a redução de emissões por desmatamento e degradação florestal, e o papel da conservação, do manejo sustentável de florestas e aumento dos estoques de carbono florestal nos países em desenvolvimento; e abordagens de políticas alternativas, tais como abordagens conjuntas de mitigação e adaptação para o manejo integral e sustentável de florestas, reafirmando ao mesmo tempo a importância de incentivar, conforme o caso, os benefícios não relacionados com carbono associados a tais abordagens.

Ver decretos e leis citadas acima
Brasil recebeu aportes do Fundo Amazônia, sendo cerca de 60% foram destinados às instituições do governo. A partir de 2019, governo federal propôs mudanças no FA, para indenizar proprietários rurais em unidades de conservação. Principais doadores (Alemanha e Noruega) não concordaram com as mudanças. Governo federal cogitou a possibilidade de extinção do fundo. Apesar do fundo estar parado, recebemos de outras fontes.
Além do FA é importante citar que várias iniciativas do REDD+ já foram/ estão sendo realizadas aqui no Brasil.

Artigo 7º

Decreto 9073/2017 (Promulga o Acordo de Paris sob a CQNUMC)

5. As Partes reconhecem que as medidas de adaptação deverão seguir uma abordagem liderada pelos países, que responda a questões de gênero, seja participativa e plenamente transparente, levando em consideração grupos, comunidades e ecossistemas vulneráveis, e que as referidas medidas deverão basear-se e ser orientadas pelo melhor conhecimento científico disponível e, conforme o caso, pelos conhecimentos tradicionais, conhecimentos dos povos indígenas e sistemas de conhecimentos locais, com vistas a incorporar a adaptação às políticas e ações socioeconômicas e ambientais relevantes, conforme o caso.

Dimensão de gênero é pouco enfatizada nos documentos do PNA.

Artigo 4º

Decreto 9073/2017 (Promulga o Acordo de Paris sob a CQNUMC)

19. Todas as Partes deverão envidar esforços para formular e comunicar estratégias de longo prazo para um desenvolvimento de baixa emissão de gases de efeito estufa, levando em consideração o Artigo 2º e tendo em conta as suas responsabilidades comuns porém diferenciadas e respectivas capacidades, à luz das diferentes circunstâncias nacionais.

Apesar de não ser uma obrigacao e sim um “deveria (should)”, usamos o vermelho aqui, pois as estratégias não foram enviadas a UNFCCC. Outra observação: Metas de neutralização do Brasil, baixou de 2060 para 2050

Artigo 1º

Decreto 9073/2017 (Promulga o Acordo de Paris sob a CQNUMC)

Para os efeitos deste Acordo, aplicar-se-ão as definições contidas no Artigo 1º da Convenção. Adicionalmente:

(a) “Convenção” significa a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, adotada em Nova York em 9 de maio de 1992.
(b) “Conferência das Partes” significa a Conferência das Partes da Convenção.
(c) “Parte” significa uma Parte deste Acordo.

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Artigo 7º

Decreto 9073/2017 (Promulga o Acordo de Paris sob a CQNUMC)

1. As Partes estabelecem o objetivo global para a adaptação, que consiste em aumentar a capacidade de adaptação, fortalecer a resiliência e reduzir a vulnerabilidade à mudança do clima, com vistas a contribuir para o desenvolvimento sustentável e a assegurar uma resposta de adaptação adequada no contexto da meta de temperatura a que se refere o Artigo 2º.

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13. Um apoio internacional contínuo e reforçado deve ser prestado às Partes países em desenvolvimento para a implementação dos parágrafos 7º, 9º, 10 e 11 deste Artigo, em conformidade com As disposições dos Artigos 9º, 10 e 11.

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14. A avaliação global prevista no Artigo 14, deve, inter alia:

(a) Reconhecer os esforços de adaptação das Partes países em desenvolvimento;

(b) Fortalecer a implementação de medidas de adaptação, levando em conta a comunicação sobre adaptação a que se refere o parágrafo 10 deste Artigo;

(c) Avaliar a adequação e eficácia da adaptação e do apoio prestado para adaptação; e

(d) Avaliar o progresso geral obtido na consecução do objetivo global de adaptação a que se refere o parágrafo 1º deste Artigo.

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Artigo 8º

Decreto 9073/2017 (Promulga o Acordo de Paris sob a CQNUMC)

2. O Mecanismo Internacional de Varsóvia sobre Perdas e Danos associados aos Impactos da Mudança do Clima deve estar sujeito à autoridade e à orientação da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo, e poderá ser aprimorado e fortalecido, conforme determinado pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo.

WIN (Warsaw International Mechanism) pouco progrediu desde sua criação em novembro de 2013 na Polônia. Criação da Rede Santiago na COP 25 de Madri

3. As Partes deverão reforçar o entendimento, a ação e o apoio, inclusive por meio do Mecanismo Internacional de Varsóvia, conforme o caso, de maneira cooperativa e facilitadora, em relação a perdas e danos associados aos efeitos negativos da mudança do clima.

WIN (Warsaw International Mechanism) pouco progrediu desde sua criação em novembro de 2013 na Polônia. Criação da Rede Santiago na COP 25 de Madri

4. Por conseguinte, a atuação cooperativa e facilitadora para reforçar o entendimento, a ação e o apoio podem incluir as seguintes áreas:

WIN (Warsaw International Mechanism) pouco progrediu desde sua criação em novembro de 2013 na Polônia. Criação da Rede Santiago na COP 25 de Madri

(a) Sistemas de alerta antecipado;
(b) Preparação para situações de emergência;
(c) Eventos de evolução lenta;
(d) Eventos que possam envolver perdas e danos irreversíveis e permanentes;
(e) Avaliação e gestão abrangente de riscos;
(f) Mecanismos de seguro contra riscos, compartilhamento de riscos climáticos e outras soluções relativas a seguro;
(g) Perdas não econômicas; e
(h) Resiliência de comunidades, meios de subsistência e ecossistemas.

5. O Mecanismo Internacional de Varsóvia deve colaborar com os órgãos e grupos de especialistas existentes no âmbito do Acordo, bem como com organizações e órgãos especializados pertinentes externos ao Acordo.

Artigo 11

Decreto 9073/2017 (Promulga o Acordo de Paris sob a CQNUMC)

1. A capacitação sob este Acordo deverá fortalecer a capacidade e habilidade das Partes países em desenvolvimento, em particular os países com menor capacidade, tais como os países de menor desenvolvimento relativo e aqueles particularmente vulneráveis aos efeitos negativos da mudança do clima, como, por exemplo, pequenos Estados insulares em desenvolvimento, a adotarem medidas eficazes em matéria de mudança do clima, incluindo, inter alia , para implementar ações de adaptação e mitigação, e deverá facilitar o desenvolvimento, a disseminação e aplicação de tecnologias, o acesso ao financiamento climático, aspectos pertinentes da educação, treinamento e conscientização pública e a comunicação de informações de maneira transparente, tempestiva e precisa.

2. A capacitação deverá ser determinada pelos países, baseando-se e respondendo às necessidades nacionais, e deverá fomentar a apropriação pelas Partes, em particular pelas Partes países em desenvolvimento, inclusive nos níveis nacional, subnacional e local. A capacitação deverá ser orientada por lições aprendidas, incluindo as atividades de capacitação sob a Convenção, e deverá ser um processo eficaz e iterativo que seja participativo, transversal e que responda a questões de gênero.

3. Todas as Partes deverão cooperar para reforçar a capacidade das Partes países em desenvolvimento para implementar este Acordo. Partes países desenvolvidos devem fortalecer o apoio a ações de capacitação em Partes países em desenvolvimento.

Artigo 13

Decreto 9073/2017 (Promulga o Acordo de Paris sob a CQNUMC)

1. A fim de construir confiança mútua e promover uma implementação eficaz, fica estabelecida uma estrutura fortalecida de transparência para ação e apoio, dotada de flexibilidade para levar em conta as diferentes capacidades das Partes e baseada na experiência coletiva.

Artigo 14

Decreto 9073/2017 (Promulga o Acordo de Paris sob a CQNUMC)

3. O resultado da avaliação global subsidiará as Partes para que atualizem e fortaleçam, de maneira nacionalmente determinada, ações e apoio em conformidade com as disposições pertinentes deste Acordo, bem como para que intensifiquem a cooperação internacional para a ação climática.

Artigo 16

Decreto 9073/2017 (Promulga o Acordo de Paris sob a CQNUMC)

1. A Conferência das Partes, órgão supremo da Convenção, deve atuar na qualidade de reunião das Partes deste Acordo.

8. As Nações Unidas, seus órgãos especializados e a Agência Internacional de Energia Atômica, bem como qualquer Estado membro dessas organizações ou observador junto às mesmas que não seja parte da Convenção, podem se fazer representar como observadores nas sessões da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo. Qualquer outro órgão ou agência, nacional ou internacional, governamental ou não governamental, competente em assuntos de que trata este Acordo e que tenha informado ao secretariado o seu desejo de se fazer representar como observador em uma sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo pode ser admitido nessa qualidade, salvo se pelo menos um terço das Partes presentes objete. A admissão e participação de observadores devem sujeitar-se às regras de procedimento a que se refere do parágrafo 5º deste Artigo.

Artigo 20

Decreto 9073/2017 (Promulga o Acordo de Paris sob a CQNUMC)

1. Este Acordo estará aberto a assinatura e sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação de Estados e organizações regionais de integração econômica que sejam Partes da Convenção. Estará aberto a assinatura na Sede das Nações Unidas em Nova York de 22 de abril de 2016 a 21 de abril de 2017. Posteriormente, este Acordo estará aberto a adesões a partir do dia seguinte à data em que não mais estiver aberto a assinaturas. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão devem ser depositados junto ao Depositário.

2. Qualquer organização regional de integração econômica que se torne Parte deste Acordo sem que nenhum de seus Estados membros seja Parte, deve sujeitar-se a todas as obrigações previstas neste Acordo. No caso das organizações regionais de integração econômica que tenham um ou mais Estados membros que sejam Partes deste Acordo, a organização e seus Estados membros devem decidir sobre suas respectivas responsabilidades pelo desempenho de suas obrigações previstas neste Acordo. Nesses casos, as organizações e os Estados membros não podem exercer simultaneamente direitos estabelecidos por este Acordo.

Artigo 21

Decreto 9073/2017 (Promulga o Acordo de Paris sob a CQNUMC)

3. Para cada Estado ou organização regional de integração econômica que ratifique, aceite, aprove ou adira a este Acordo após terem sido reunidas as condições para entrada em vigor descritas no parágrafo 1º deste Artigo, este Acordo entra em vigor no trigésimo dia após a data de depósito pelo referido Estado ou organização regional de integração econômica de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo 26

Decreto 9073/2017 (Promulga o Acordo de Paris sob a CQNUMC)

O Secretário-Geral das Nações Unidas será o Depositário deste Acordo.

Artigo 2º

Decreto 9073/2017 (Promulga o Acordo de Paris sob a CQNUMC)

2. Este Acordo será implementado de modo a refletir equidade e o princípio das responsabilidades comuns porém diferenciadas e respectivas capacidades, à luz das diferentes circunstâncias nacionais.

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Artigo 4º

Decreto 9073/2017 (Promulga o Acordo de Paris sob a CQNUMC)

5. As Partes países em desenvolvimento devem receber apoio para a implementação deste Artigo, nos termos dos Artigos 9º, 10 e 11, reconhecendo que um aumento do apoio prestado às Partes países em desenvolvimento permitirá maior ambição em suas ações.

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6. Os países de menor desenvolvimento relativo e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento poderão elaborar e comunicar estratégias, planos e ações para um desenvolvimento de baixa emissão de gases de efeito estufa, refletindo suas circunstâncias especiais.

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7. Os cobenefícios de mitigação resultantes de ações de adaptação e/ou planos de diversificação econômica implementados pelas Partes podem contribuir para resultados de mitigação sob este Artigo.

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10. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo examinará em sua primeira sessão os cronogramas comuns para contribuições nacionalmente determinadas.

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13. As Partes devem prestar contas de suas contribuições nacionalmente determinadas. Ao contabilizar as emissões e remoções antrópicas correspondentes às suas contribuições nacionalmente determinadas, as Partes devem promover a integridade ambiental, a transparência, a exatidão, a completude, a comparabilidade e a consistência, e assegurar que não haja dupla contagem, de acordo com orientação adotada pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo.

Só ocorrerá a partir de 2024, no BTR

14. No contexto das suas contribuições nacionalmente determinadas, ao reconhecer e implementar ações de mitigação no que se refere a emissões e remoções antrópicas, as Partes deverão ter em conta, conforme o caso, métodos e orientações existentes sob a Convenção, à luz das disposições do parágrafo 13 deste Artigo.

 Ainda não vigente

17. Cada Parte do referido acordo será responsável pelo seu nível de emissões, conforme definido no acordo a que se refere o parágrafo 16 deste Artigo, em conformidade com os parágrafos 13 e 14 deste Artigo e Artigos 13 e 15.

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18. Se as Partes que estiverem atuando conjuntamente o fizerem no marco e em conjunto com uma organização regional de integração econômica que seja Parte deste Acordo, cada Estado membro da referida organização regional de integração econômica, individualmente e em conjunto com a organização regional de integração econômica, deverá ser responsável por seu nível de emissões, conforme definido no acordo comunicado ao abrigo do parágrafo 16 deste Artigo, em conformidade com os parágrafos 13 e 14 deste Artigo e Artigos 13 e 15.

Ao contrário, por exemplo, da UE, as metas brasileiras não são definidas no marco de organização regional de integração econômica.

Artigo 7º

Decreto 9073/2017 (Promulga o Acordo de Paris sob a CQNUMC)

8. As organizações e agências especializadas das Nações Unidas são encorajadas a apoiar os esforços das Partes para implementar as medidas a que se refere o parágrafo 7º deste Artigo, levando em conta As disposições do parágrafo 5º deste Artigo.

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Artigo 8º

Decreto 9073/2017 (Promulga o Acordo de Paris sob a CQNUMC)

1. As Partes reconhecem a importância de evitar, minimizar e enfrentar perdas e danos associados aos efeitos negativos da mudança do clima, incluindo eventos climáticos extremos e eventos de evolução lenta, e o papel do desenvolvimento sustentável na redução do risco de perdas e danos.

Observação: Eventos de precipitação extrema são atualmente monitorados em 888 municípios brasileiros. Além disso, há sistemas de alerta antecipado federal e estadual, bem como planos de ação para responder a desastres naturais. O Brasil tem se esforçado em aumentar sua capacidade nacional em segurança hídrica e em conservação e uso sustentável da biodiversidade por meio do Plano Nacional de Segurança Hídrica e do Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas, respectivamente.

Artigo 9º

Decreto 9073/2017 (Promulga o Acordo de Paris sob a CQNUMC)

1. As Partes países desenvolvidos devem prover recursos financeiros para auxiliar as Partes países em desenvolvimento tanto em mitigação como em adaptação, dando continuidade às suas obrigações existentes sob a Convenção.

2. Outras Partes são incentivadas a prover ou a continuar provendo esse apoio de maneira voluntária.

3. Como parte de um esforço global, as Partes países desenvolvidos deverão continuar a liderar a mobilização de financiamento climático a partir de uma ampla variedade de fontes, instrumentos e canais, notando o importante papel dos recursos públicos, por meio de uma série de medidas, incluindo o apoio às estratégias lideradas pelos países, e levando em conta as necessidades e prioridades das Partes países em desenvolvimento. Essa mobilização de financiamento climático deverá representar uma progressão para além de esforços anteriores.

4. A provisão de um maior nível de recursos financeiros deverá ter como objetivo alcançar um equilíbrio entre adaptação e mitigação, levando em conta as estratégias lideradas pelos países e as prioridades e necessidades das Partes países em desenvolvimento, em especial aqueles que são particularmente vulneráveis aos efeitos negativos da mudança do clima e apresentam restrições consideráveis de capacidade, tais como países de menor desenvolvimento relativo e pequenos Estados insulares em desenvolvimento, considerando-se a necessidade de recursos públicos e doações para adaptação.

5. As Partes países desenvolvidos devem comunicar a cada dois anos informações quantitativas e qualitativas, de caráter indicativo, relacionadas aos parágrafos 1º e 3º deste Artigo, conforme o caso, incluindo, quando disponíveis, níveis projetados de recursos financeiros públicos a serem fornecidos às Partes países em desenvolvimento. Outras Partes que provenham recursos são encorajadas a comunicar essas informações voluntariamente a cada dois anos.

6. A avaliação global prevista no Artigo 14 deverá levar em conta as informações relevantes fornecidas pelas Partes países desenvolvidos e/ou órgãos do Acordo sobre os esforços relacionados com o financiamento climático.

7. As Partes países desenvolvidos devem fornecer, a cada dois anos, informações transparentes e coerentes sobre o apoio às Partes países em desenvolvimento que tenha sido prestado e mobilizado por meio de intervenções públicas, em conformidade com as modalidades, os procedimentos e as diretrizes a serem aprovadas pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes para este Acordo, em sua primeira sessão, conforme definido no Artigo 13, parágrafo 13. Outras Partes são incentivadas a fazê-lo.

8. O Mecanismo Financeiro da Convenção, incluindo suas entidades operacionais, deverá atuar como o mecanismo financeiro deste Acordo.

9. As instituições que servem a este Acordo, incluindo as entidades operacionais do Mecanismo Financeiro da Convenção, deverão buscar assegurar acesso eficiente a recursos financeiros por meio de procedimentos de aprovação simplificados e maior apoio preparatório para as Partes países em desenvolvimento, em particular os países de menor desenvolvimento relativo e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, no contexto de suas estratégias e planos climáticos nacionais.

Artigo 10º

Decreto 9073/2017 (Promulga o Acordo de Paris sob a CQNUMC)

1. As Partes compartilham uma visão de longo prazo sobre a importância de tornar plenamente efetivos o desenvolvimento e a transferência de tecnologias, a fim de melhorar a resiliência à mudança do clima e reduzir as emissões de gases de efeito estufa.

2. As Partes, observando a importância da tecnologia para a implementação de ações de mitigação e adaptação sob este Acordo e reconhecendo os esforços de aplicação e disseminação de tecnologias existentes, devem fortalecer sua ação cooperativa em matéria de desenvolvimento e transferência de tecnologias.

3. O Mecanismo de Tecnologia estabelecido sob a Convenção deverá servir a este Acordo.

4. Fica estabelecido um programa-quadro de tecnologia para fornecer orientação geral ao Mecanismo de Tecnologia em seu trabalho de promover e facilitar o fortalecimento das ações de desenvolvimento e transferência de tecnologias, a fim de apoiar a execução deste Acordo, em busca da visão de longo prazo a que se refere o parágrafo 1º deste Artigo.

5. É fundamental acelerar, incentivar e possibilitar a inovação para contribuir a uma resposta global eficaz de longo prazo à mudança do clima e para promover o crescimento econômico e o desenvolvimento sustentável. Esse esforço será apoiado, conforme o caso, entre outros pelo Mecanismo de Tecnologia e, por meios financeiros, pelo Mecanismo Financeiro da Convenção, de modo a promover abordagens colaborativas em pesquisa e desenvolvimento e facilitar às Partes países em desenvolvimento o acesso à tecnologia, em especial nas fases iniciais do ciclo tecnológico.

6. Será prestado apoio, incluindo apoio financeiro, às Partes países em desenvolvimento para a implementação deste Artigo, inclusive para o fortalecimento da ação cooperativa em matéria de desenvolvimento e transferência de tecnologias em diferentes fases do ciclo tecnológico, com vistas a alcançar um equilíbrio entre o apoio destinado à mitigação e à adaptação. A avaliação global prevista no Artigo 14 deve levar em conta as informações disponíveis sobre os esforços relacionados com o apoio ao desenvolvimento e à transferência de tecnologias às Partes países em desenvolvimento.

Artigo 11

Decreto 9073/2017 (Promulga o Acordo de Paris sob a CQNUMC)

4. Todas as Partes que ampliem a capacidade das Partes países em desenvolvimento de implementar este Acordo, inclusive por meio de abordagens regionais, bilaterais e multilaterais, devem comunicar regularmente essas ações ou medidas de capacitação. As Partes países em desenvolvimento deverão comunicar regularmente o progresso alcançado na execução de planos, políticas, ações ou medidas de capacitação para implementar este Acordo.

5. As atividades de capacitação devem ser fortalecidas por meio de arranjos institucionais adequados para apoiar a implementação deste Acordo, incluindo arranjos institucionais adequados estabelecidos sob a Convenção que servem a este Acordo. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo considerará e adotará uma decisão sobre os arranjos institucionais iniciais para capacitação em sua primeira sessão.

Artigo 12

Decreto 9073/2017 (Promulga o Acordo de Paris sob a CQNUMC)

As Partes devem cooperar na adoção de medidas, conforme o caso, para melhorar a educação, o treinamento, a conscientização pública, a participação pública e o acesso público à informação sobre mudança do clima, reconhecendo a importância dessas medidas no que se refere ao fortalecimento de ações no âmbito deste Acordo.

Artigo 13

Decreto 9073/2017 (Promulga o Acordo de Paris sob a CQNUMC)

2. A estrutura de transparência deve fornecer flexibilidade às Partes países em desenvolvimento que assim necessitem, à luz de suas capacidades, na implementação das disposições deste Artigo. As modalidades, os procedimentos e as diretrizes a que se refere o parágrafo 13 deste Artigo deverão refletir essa flexibilidade.

3. A estrutura de transparência deve tomar como base e fortalecer os arranjos de transparência sob a Convenção, reconhecendo as circunstâncias especiais dos países de menor desenvolvimento relativo e pequenos Estados insulares em desenvolvimento, ser implementada de maneira facilitadora, não intrusiva e não punitiva, respeitando a soberania nacional, e evitar impor ônus desnecessário às Partes.

4. Os arranjos de transparência sob a Convenção, incluindo comunicações nacionais, relatórios bienais e relatórios de atualização bienais, avaliação e revisão internacionais e consulta e análise internacionais, deverão fazer parte da experiência a ser aproveitada para o desenvolvimento das modalidades, dos procedimentos e das diretrizes previstos no parágrafo 13 deste Artigo.

5. O propósito da estrutura para a transparência de ação é propiciar uma compreensão clara da ação contra a mudança do clima à luz do objetivo da Convenção, conforme definido no seu Artigo 2º, incluindo maior clareza e acompanhamento do progresso obtido no alcance das contribuições nacionalmente determinadas individuais das Partes previstos no Artigo 4º, e ações de adaptação das Partes previstos no Artigo 7º, incluindo boas práticas, prioridades, necessidades e lacunas, para subsidiar a avaliação global prevista no Artigo 14.

6. O propósito da estrutura para transparência de apoio é propiciar clareza sobre o apoio prestado e o apoio recebido das diferentes Partes no contexto das ações contra a mudança do clima, nos termos dos Artigos 4º, 7º, 9º, 10 e 11, e, na medida do possível, proporcionar um panorama geral do apoio financeiro agregado prestado, a fim de subsidiar a avaliação global prevista no Artigo 14.

7. Cada Parte deve fornecer periodicamente as seguintes informações:
(a) Um relatório do inventário nacional de emissões antrópicas por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa, preparado com base em metodologias para boas práticas aceitas pelo Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima e acordadas pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo; e
(b) Informações necessárias para acompanhar o progresso alcançado na implementação e consecução de sua contribuição nacionalmente determinada nos termos do Artigo 4º.

8. Cada Parte deverá também fornecer informações relacionadas aos impactos e à adaptação à mudança do clima, nos termos do Artigo 7º, conforme o caso.

9. As Partes países desenvolvidos devem fornecer, e outras Partes que prestam apoio deverão fornecer, informações sobre o apoio prestado em matéria de financiamento, transferência de tecnologia e capacitação às Partes países em desenvolvimento nos termos dos Artigos 9º, 10 e 11.

10. As Partes países em desenvolvimento deverão fornecer informações sobre o apoio do qual necessitam e que tenham recebido em matéria de financiamento, transferência de tecnologia e capacitação nos termos dos Artigos 9º, 10 e 11.

11. As informações apresentadas por cada Parte nos termos dos parágrafos 7º e 9º deste Artigo devem ser submetidas a um exame técnico de especialistas, em conformidade com a decisão 1/CP.21. Para aquelas Partes países em desenvolvimento que assim necessitem, à luz de suas capacidades, o processo de exame incluirá assistência para identificar as necessidades de capacitação. Além disso, cada Parte deve participar de uma análise facilitadora e multilateral do progresso alcançado nos esforços empreendidos nos termos do Artigo 9º, bem como da implementação e consecução de sua respectiva contribuição nacionalmente determinada.

12. O exame técnico de especialistas nos termos deste parágrafo considerará o apoio prestado pela Parte, conforme pertinente, e a implementação e consecução da sua respectiva contribuição nacionalmente determinada. O exame também identificará, para a Parte relevante, áreas sujeitas a aperfeiçoamento, e verificará a coerência das informações com as modalidades, os procedimentos e as diretrizes definidas nos termos do parágrafo 13 deste Artigo, levando em conta a flexibilidade concedida à Parte nos termos do parágrafo 2º deste Artigo. O exame prestará especial atenção às respectivas capacidades e circunstâncias nacionais das Partes países em desenvolvimento.

13. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo, em sua primeira sessão, adotará modalidades, procedimentos e diretrizes comuns, conforme o caso, para a transparência de ação e apoio, com base na experiência dos arranjos de transparência sob a Convenção e especificando as disposições neste Artigo.

14. Será prestado apoio aos países em desenvolvimento para a implementação deste Artigo.

15. Será também prestado apoio de forma contínua para o fortalecimento das capacidades das Partes países em desenvolvimento em matéria de transparência.

Artigo 14

Decreto 9073/2017 (Promulga o Acordo de Paris sob a CQNUMC)

1. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo fará periodicamente uma avaliação da implementação deste Acordo para determinar o progresso coletivo na consecução do propósito deste Acordo e de seus objetivos de longo prazo (denominada “avaliação global”), a ser conduzida de uma maneira abrangente e facilitadora, examinando a mitigação, a adaptação e os meios de implementação e apoio, e à luz da equidade e do melhor conhecimento científico disponível.

2. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo fará a sua primeira avaliação global em 2023 e a cada cinco a partir de então, a menos que decida de outra forma.

Artigo 15

Decreto 9073/2017 (Promulga o Acordo de Paris sob a CQNUMC)

1. Fica estabelecido um mecanismo para facilitar a implementação e promover o cumprimento das disposições deste Acordo.

2. O mecanismo previsto no parágrafo 1º deste Artigo consistirá de um comitê que será composto por especialistas e de caráter facilitador, e funcionará de maneira transparente, não contenciosa e não punitiva. O comitê prestará especial atenção às respectivas capacidades e circunstâncias nacionais das Partes.

3. O comitê funcionará sob as modalidades e os procedimentos adotados na primeira sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo, à qual apresentará informações anualmente.

Artigo 16

Decreto 9073/2017 (Promulga o Acordo de Paris sob a CQNUMC)

2. As Partes da Convenção que não sejam Partes deste Acordo poderão participar como observadoras das deliberações de qualquer sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo. Quando a Conferência das Partes atuar como a reunião das Partes deste Acordo, as decisões no âmbito deste Acordo serão tomadas somente pelas Partes deste Acordo.

3. Quando a Conferência das Partes atuar na qualidade de reunião das Partes deste Acordo, qualquer membro da mesa diretora da Conferência das Partes representando uma Parte da Convenção mas, nessa ocasião, não uma Parte deste Acordo, deve ser substituído por um outro membro escolhido entre as Partes deste Acordo e por elas eleito.

4. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo deve manter a implementação deste Acordo sob revisão periódica e tomar, dentro de seu mandato, as decisões necessárias para promover a sua implementação efetiva. Deve executar as funções a ela atribuídas por este Acordo e deve:

(a) Estabelecer os órgãos subsidiários considerados necessários à implementação deste Acordo; e

(b) Desempenhar as demais funções necessárias à implementação deste Acordo.

5. As regras de procedimento da Conferência das Partes e os procedimentos financeiros aplicados sob a Convenção devem ser aplicados mutatis mutandis sob este Acordo, exceto quando decidido de outra forma por consenso pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo.

6. A primeira sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo deve ser convocada pelo secretariado juntamente com a primeira sessão da Conferência das Partes programada para depois da data de entrada em vigor deste Acordo. As sessões ordinárias subsequentes da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo devem ser realizadas em conjunto com as sessões ordinárias da Conferência das Partes, a menos que decidido de outra forma pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo.

7. As sessões extraordinárias da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo devem ser realizadas em outras datas quando julgado necessário pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo, ou por solicitação escrita de qualquer Parte, desde que, dentro de seis meses após a solicitação ter sido comunicada às Partes pelo secretariado, receba o apoio de pelo menos um terço das Partes.

Artigo 17

Decreto 9073/2017 (Promulga o Acordo de Paris sob a CQNUMC)

1. O secretariado estabelecido pelo Artigo 8.º da Convenção deve desempenhar a função de secretariado deste Acordo.

2. O Artigo 8º, parágrafo 2º da Convenção sobre as funções do secretariado e o artigo 8º, parágrafo 3º da Convenção sobre as providências tomadas para o seu funcionamento devem ser aplicados mutatis mutandis a este Acordo. O secretariado deve, além disso, exercer as funções a ele atribuídas sob este Acordo e pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo.

Artigo 18

Decreto 9073/2017 (Promulga o Acordo de Paris sob a CQNUMC)

1. O Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e o Órgão Subsidiário de Implementação estabelecidos nos Artigos 9º e 10 da Convenção devem atuar, respectivamente, como o Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e o Órgão Subsidiário de Implementação deste Acordo. As disposições da Convenção relacionadas com o funcionamento desses dois órgãos devem ser aplicadas mutatis mutandis a este Acordo. As sessões das reuniões do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e do Órgão Subsidiário de Implementação deste Acordo devem ser realizadas conjuntamente com as reuniões do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e do Órgão Subsidiário de Implementação da Convenção, respectivamente.

2. As Partes da Convenção que não são Partes deste Acordo podem participar como observadoras das deliberações de qualquer sessão dos órgãos subsidiários. Quando os órgãos subsidiários atuarem como órgãos subsidiários deste Acordo, as decisões sob este Acordo devem ser tomadas somente por aquelas que sejam Partes deste Acordo.

3. Quando os órgãos subsidiários criados pelos Artigos 9º e 10 da Convenção exerçam suas funções com relação a assuntos que dizem respeito a este Acordo, qualquer membro das mesas diretoras desses órgãos subsidiários representando uma Parte da Convenção mas, nessa ocasião, não uma Parte deste Acordo, deve ser substituído por um outro membro escolhido entre as Partes deste Acordo e por elas eleito.

Artigo 19

Decreto 9073/2017 (Promulga o Acordo de Paris sob a CQNUMC)

1. Os órgãos subsidiários ou outros arranjos institucionais estabelecidos pela Convenção ou sob seu âmbito que não são mencionados neste Acordo devem servir a ele mediante decisão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo deve especificar as funções a serem exercidas por esses órgãos subsidiários ou arranjos.

2. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo poderá fornecer orientação adicional aos órgãos subsidiários e aos arranjos institucionais.

Artigo 20

Decreto 9073/2017 (Promulga o Acordo de Paris sob a CQNUMC)

3. Em seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as organizações regionais de integração econômica devem declarar o âmbito de suas competências no tocante a assuntos regidos por este Acordo. Essas organizações devem também informar ao Depositário qualquer modificação substancial no âmbito de suas competências, o qual, por sua vez, deve transmitir essas informações às Partes.

Artigo 21

Decreto 9073/2017 (Promulga o Acordo de Paris sob a CQNUMC)

1. Este Acordo entra em vigor no trigésimo dia após a data em que pelo menos 55 Partes da Convenção, que contabilizem no total uma parcela estimada em pelo menos 55% do total das emissões globais de gases de efeito estufa, tenham depositado seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2. Exclusivamente para o propósito do parágrafo 1º deste Artigo, “total das emissões globais de gases de efeito estufa” significa a quantidade mais atual comunicada anteriormente ou na data de adoção deste Protocolo pelas Partes da Convenção.

4. Para os fins do parágrafo 1º deste Artigo, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração econômica não deve ser considerado como adicional aos depósitos por seus Estados membros.

Artigo 22

Decreto 9073/2017 (Promulga o Acordo de Paris sob a CQNUMC)

As disposições do Artigo 15 da Convenção sobre a adoção de emendas à Convenção devem ser aplicadas mutatis mutandis a este Acordo.

Artigo 23

Decreto 9073/2017 (Promulga o Acordo de Paris sob a CQNUMC)

1. As disposições do Artigo 16 da Convenção sobre a adoção de anexos e emendas aos anexos da Convenção devem ser aplicadas mutatis mutandis a este Acordo.

2. Os Anexos deste Acordo constituem parte integrante do mesmo e, salvo se expressamente disposto de outro modo, qualquer referência a este Acordo constitui ao mesmo tempo uma referência a qualquer de seus anexos. Esses anexos devem conter apenas listas, formulários e qualquer outro material de natureza descritiva que trate de assuntos de caráter científico, técnico, processual ou administrativo.

Artigo 24

Decreto 9073/2017 (Promulga o Acordo de Paris sob a CQNUMC)

As disposições do artigo 14 da Convenção sobre solução de controvérsias devem ser aplicadas mutatis mutandis a este Acordo.

Artigo 25

Decreto 9073/2017 (Promulga o Acordo de Paris sob a CQNUMC)

1. Cada Parte tem direito a um voto, à exceção do disposto no parágrafo 2º deste Artigo.

2. As organizações regionais de integração econômica devem exercer, em assuntos de sua competência, seu direito de voto com um número de votos igual ao número de seus Estados membros Partes deste Acordo. Essas organizações não devem exercer seu direito de voto se qualquer de seus Estados membros exercer esse direito e vice-versa.

Artigo 27

Decreto 9073/2017 (Promulga o Acordo de Paris sob a CQNUMC)

Nenhuma reserva pode ser feita a este Acordo.

Artigo 28

Decreto 9073/2017 (Promulga o Acordo de Paris sob a CQNUMC)

1. Após três anos da entrada em vigor deste Acordo para uma Parte, essa Parte pode, a qualquer momento, denunciá-lo por meio de notificação por escrito ao Depositário.

2. Essa denúncia tem efeito um ano após a data de recebimento pelo Depositário da notificação de denúncia, ou em data posterior se assim nela for estipulado.

3. Deve ser considerado que qualquer Parte que denuncie a Convenção denuncia também este Acordo.

Artigo 29

Decreto 9073/2017 (Promulga o Acordo de Paris sob a CQNUMC)

O original deste Acordo, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, deve ser depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Decreto 9.073/2017 – Acordo de Paris


LINK DO DECRETO

ementa

Promulga o Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, celebrado em Paris, em 12 de dezembro de 2015, e firmado em Nova Iorque, em 22 de abril de 2016.

tema

Política Institucional (internalização)

COMPROMISSO ASSUMIDO

N/A

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

05/06/2017

ENTRADA EM VIGOR

05/06/2017

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

N/A

Decreto 6.263/2007


LINK DO DECRETO

ementa

Institui o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima – CIM, orienta a elaboração do Plano Nacional sobre Mudança do Clima, e dá outras providências.

tema

Política Institucional

COMPROMISSO ASSUMIDO

N/A

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

21/11/2007

ENTRADA EM VIGOR

21/11/2007

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

REVOGADO pelo Decreto nº 10.223, de 2020 (Vigência)

Decreto 6.527/2008


LINK DO DECRETO

ementa

Dispõe sobre o estabelecimento do Fundo Amazônia pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.

tema

Política Institucional

COMPROMISSO ASSUMIDO

N/A

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

N/A

ENTRADA EM VIGOR

01/08/2008

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

BNDES

OBSERVAÇÕES

N/A

Lei 12.114/2009


LINK DA LEI

ementa

Cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, altera os arts. 6o e 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e dá outras providências.

tema

Política Institucional

COMPROMISSO ASSUMIDO

N/A

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

09/12/2009

ENTRADA EM VIGOR

09/12/2009

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

CONGRESSO

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

Presidência

OBSERVAÇÕES

N/A

Lei 12.187/2009


LINK DA LEI

ementa

Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC e dá outras providências.

tema

Política Institucional

COMPROMISSO ASSUMIDO

Mitigar emissões de GEE em território nacional, com vistas a reduzir entre 36,1% e 38,9% as emissões projetadas até 2020.

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

N/A

ENTRADA EM VIGOR

29/12/2009

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

N/A

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

N/A

Lei 12.365/2012


LINK DA LEI

ementa

Abre ao orçamento fiscal da união, em favor dos ministérios do meio ambiente e da integração nacional, crédito especial no valor global de R$ 7.820.000,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.

tema

Política Institucional

COMPROMISSO ASSUMIDO

Destina 5 milhões de reais para o fomento a projetos para mitigação e adaptação a mudança do clima

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

29/12/2010

ENTRADA EM VIGOR

29/12/2010

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

CONGRESSO

OBSERVAÇÕES

N/A

Lei 12.524/2011


LINK DA LEI

ementa

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Ciência e Tecnologia, crédito especial no valor de R$ 10.930.000,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.

tema

Política Institucional

COMPROMISSO ASSUMIDO

Aloca recursos da importância de R$ 10.930.000,00 para atividades de Monitoramento e Alerta de Desastres Naturais e Implantação do Centro Nacional de Monitoramento e Alerta de Desastres Naturais

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

11/11/2011

ENTRADA EM VIGOR

11/11/2011

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

CONGRESSO

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

Presidência

OBSERVAÇÕES

N/A

Lei 13.153/2015


LINK DA LEI

ementa

Institui a Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca e seus instrumentos; prevê a criação da Comissão Nacional de Combate à Desertificação; e dá outras providências.

tema

Política Institucional

COMPROMISSO ASSUMIDO

N/A

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

30/07/2015

ENTRADA EM VIGOR

30/07/2015

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

CONGRESSO

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

Presidência

OBSERVAÇÕES

N/A

Decreto Lesgislativo 140/2016


LINK DO DECRETO

ementa

Aprova o texto do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima – UNFCCC, celebrado em Paris, em 12 de dezembro de 2015, e assinado em Nova York, em 22 de abril de 2016.

tema

Política Institucional

COMPROMISSO ASSUMIDO

N/A

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

16/08/2016

ENTRADA EM VIGOR

16/08/2016

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

CONGRESSO

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

N/A

Lei 13.350/2016


LINK DA LEI

ementa

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União, crédito suplementar no valor de R$ 3.000.000.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

tema

Política Institucional

COMPROMISSO ASSUMIDO

Determina contribuição à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima – UNFCCC (MCTI) – No Exterior, no valor de R$2.000.000

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

20/10/2016

ENTRADA EM VIGOR

20/10/2016

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

CONGRESSO

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

PRESIDÊNCIA

OBSERVAÇÕES

N/A

Decreto 9.082/2017


LINK DO DECRETO

ementa

 Institui o Fórum Brasileiro de Mudança do Clima.

tema

Política Institucional

COMPROMISSO ASSUMIDO

Coordenação entre os órgãos e entidades federais da sociedade civil brasileira.

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

N/A

ENTRADA EM VIGOR

26/06/2017

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

N/A

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

N/A

Decreto 9.172/2017


LINK DO DECRETO

ementa

Institui o sistema de registro nacional de emissões – SIRENE, dispõe sobre os instrumentos da política nacional sobre mudança do clima a que se refere o inciso xiii do caput do art. 6º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e altera o decreto nº 7.390, de 9 de dezembro de 2010, que regulamenta a referida política.

tema

Política Institucional

COMPROMISSO ASSUMIDO

N/A

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

N/A

ENTRADA EM VIGOR

17/10/2017

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

N/A

Decreto 9.578/2018


LINK DO DECRETO

ementa

Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, de que trata a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, e a Política Nacional sobre Mudança do Clima, de que trata a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

tema

Política Institucional

COMPROMISSO ASSUMIDO

Reduzir em 80% os índices anuais de desmatamento na Amazônia Legal em relação à média verificada entre os anos de 1996 a 2005; redução de quarenta por cento dos índices anuais de desmatamento no Bioma Cerrado em relação à média verificada entre os anos de 1999 a 2008; expansão da oferta de fontes de energia renováveis e incremento da eficiência energética; recuperação de 15 milhões de hectares de pastagens degradadas; ampliação do sistema de integração lavoura-pecuária-floresta em 4 milhões de hectares; – expansão da prática de plantio direto na palha em 8 milhões de hectares; expansão da fixação biológica de nitrogênio em 5,5 milhões de hectares de áreas de cultivo, em substituição ao uso de fertilizantes nitrogenados; expansão do plantio de florestas em 3 milhões de hectares; ampliação do uso de tecnologias para tratamento de 4,4 milhões de metros cúbicos de dejetos de animais; e incremento da utilização na siderurgia do carvão vegetal originário de florestas plantadas e melhoria na eficiência do processo de carbonização.

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

N/A

ENTRADA EM VIGOR

22/11/2018

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

N/A

Decreto 9.759/2019


LINK DO DECRETO

ementa

Extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal.

tema

Política Institucional

COMPROMISSO ASSUMIDO

Extinção do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima (FBMC), o Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa (Planaveg) e sua respectiva Comissão (Conaveg), a Comissão Nacional da Biodiversidade (Conabio) e a Comissão Nacional de Florestas (Conaflor).

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

11/04/2019

ENTRADA EM VIGOR

11/04/2019

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

Identificar qual o decreto/lei que instituiu o FBMC para referenciar

Decreto 9.806/2019


LINK DO DECRETO

ementa

Altera o Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, para dispor sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama.

tema

Política Institucional

COMPROMISSO ASSUMIDO

Altera a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama). Quantidade de integrantes passa de 96 para 23, e o numero de assentos ocupados pela Sociedade Civil passa de 23 para 4, escolhidos por sorteio. O numero de representantes do governo tambem foi reduzido.

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

28/05/2019

ENTRADA EM VIGOR

28/05/2019

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

CONAMA

OBSERVAÇÕES

N/A

Decreto 10.145/2019


LINK DO DECRETO

ementa

Dispõe sobre o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima.

tema

Política Institucional

COMPROMISSO ASSUMIDO

N/A

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

N/A

ENTRADA EM VIGOR

28/09/2019

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

N/A

Decreto 10.143/2019


LINK DO DECRETO

ementa

Altera o Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de 2018, que dispõe sobre o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima e a Política Nacional sobre Mudança do Clima.

tema

Política Institucional

COMPROMISSO ASSUMIDO

Reduzir em 80% os índices anuais de desmatamento na Amazônia Legal em relação à média verificada entre os anos de 1996 a 2005; redução de quarenta por cento dos índices anuais de desmatamento no Bioma Cerrado em relação à média verificada entre os anos de 1999 a 2008; expansão da oferta de fontes de energia renováveis e incremento da eficiência energética; recuperação de 15 milhões de hectares de pastagens degradadas; ampliação do sistema de integração lavoura-pecuária-floresta em 4 milhões de hectares; – expansão da prática de plantio direto na palha em 8 milhões de hectares; expansão da fixação biológica de nitrogênio em 5,5 milhões de hectares de áreas de cultivo, em substituição ao uso de fertilizantes nitrogenados; expansão do plantio de florestas em 3 milhões de hectares; ampliação do uso de tecnologias para tratamento de 4,4 milhões de metros cúbicos de dejetos de animais; e incremento da utilização na siderurgia do carvão vegetal originário de florestas plantadas e melhoria na eficiência do processo de carbonização.

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

N/A

ENTRADA EM VIGOR

28/11/2019

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

N/A

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

N/A

Decreto 10.275/2020


LINK DO DECRETO

ementa

Institui o Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono.

tema

Política Institucional

COMPROMISSO ASSUMIDO

N/A

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

N/A

ENTRADA EM VIGOR

15/03/2020

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

N/A

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

N/A

Decreto 10.455/2020


LINK DO DECRETO

ementa

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Meio Ambiente e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

tema

Política Institucional

COMPROMISSO ASSUMIDO

Altera a estrutura regimental do MMA.

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

12/08/2020

ENTRADA EM VIGOR

21/09/2020

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

N/A

Decreto 10.531/2020


LINK DO DECRETO

ementa

Institui a Estratégia Federal de Desenvolvimento para o Brasil no período de 2020 a 2031.

tema

Política Institucional

COMPROMISSO ASSUMIDO

N/A

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

26/10/2020

ENTRADA EM VIGOR

26/10/2020

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

N/A

Lei 14.119/2021


LINK DA LEI

ementa

Institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais; e altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para adequá-las à nova política.

tema

Política Institucional

COMPROMISSO ASSUMIDO

“Define conceitos, objetivos, diretrizes, ações e critérios de implantação da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), institui o Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA) e o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA), dispõe sobre os contratos de pagamento por serviços ambientais.” Objetiva “contribuir para a regulação do clima e a redução de emissões advindas de desmatamento e degradação florestal” e define como modalidade de PSA “compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação;”.

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

13/01/2021

ENTRADA EM VIGOR

13/01/2021

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

congresso

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

PRESIDÊNCIA

OBSERVAÇÕES

N/A

Decreto 1/1994


LINK DO DECRETO

ementa

Aprova o texto da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre mudança climática, adotada em Nova Iorque em 09 de maio de 1992.

tema

Política Institucional (internalização)

COMPROMISSO ASSUMIDO

N/A

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

N/A

ENTRADA EM VIGOR

04/02/1994

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

CONGRESSO

OBSERVAÇÕES

N/A

Decreto 1.575/1995


LINK DO DECRETO

ementa

Promulga o Acordo de Cooperação na Área de Meio Ambiente, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos, de 10 de outubro de 1990.

tema

Política Institucional (internalização)

COMPROMISSO ASSUMIDO

Acompanhar a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano ABC, assim como acompanhar e avaliar os resultados alcançadas, subsidiar e apoiar os Min. da Agricultura.

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

04/02/1994

ENTRADA EM VIGOR

31/07/1995

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

N/A

Decreto 2.652/1998


LINK DO DECRETO

ementa

Promulga a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, assinada em Nova York, em 9 de maio de 1992

tema

Política Institucional (internalização)

COMPROMISSO ASSUMIDO

N/A

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

N/A

ENTRADA EM VIGOR

01/07/1998

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

CONGRESSO

OBSERVAÇÕES

N/A

Decreto 2.741/1998


LINK DO DECRETO

ementa

Promulga a Convenção Internacional de Combate à Desertificação nos Países afetados por Seca Grave e/ou Desertificação, Particularmente na África.

tema

Política Institucional (internalização)

COMPROMISSO ASSUMIDO

N/A

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

20/08/1998

ENTRADA EM VIGOR

20/08/1998

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

N/A

Decreto 2.707/1998


LINK DO DECRETO

ementa

Promulga o Acordo Internacional de Madeiras Tropicais, assinado em Genebra, em 26 de janeiro de 1994.

tema

Política Institucional (internalização)

COMPROMISSO ASSUMIDO

N/A

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

N/A

ENTRADA EM VIGOR

04/10/1998

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

CONGRESSO

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

Presidência

OBSERVAÇÕES

N/A

Decreto 5.455/2005


LINK DO DECRETO

ementa

Promulga o Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, aberto a assinaturas na cidade de Quioto, Japão, em 11 de dezembro de 1997, por ocasião da Terceira Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

tema

Política Institucional (internalização)

COMPROMISSO ASSUMIDO

N/A

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

N/A

ENTRADA EM VIGOR

12/05/2005

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

N/A

Decreto 178/2017


LINK DO DECRETO

ementa

Aprova o texto das Emendas ao Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, adotadas por Sessão Ordinária da 8ª Conferência das Partes atuando como Reunião das Partes no Protocolo de Quioto, em Doha, Catar, em 8 de dezembro de 2012.

tema

Política Institucional (internalização)

COMPROMISSO ASSUMIDO

N/A

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

12/12/2017

ENTRADA EM VIGOR

12/12/2017

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

CONGRESSO

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

N/A

Decreto 5.855/2006


LINK DO DECRETO

ementa

Promulga o Acordo Complementar na Área de Recursos Naturais e Meio Ambiente ao Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru, celebrado em Brasília, em 20 de agosto de 2004.

tema

Política Institucional (internalização)

COMPROMISSO ASSUMIDO

N/A

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

N/A

ENTRADA EM VIGOR

19/07/2020

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

N/A

Lei 12.490/2011


LINK DA LEI

ementa

Altera as leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, e 9.847, de 26 de outubro de 1999, que dispõem sobre a política e a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis; o § 1º do art. 9º da lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores; as leis nºs 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e 12.249, de 11 de junho de 2010; o decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969, que dispõe sobre a transformação do departamento dos correios e telégrafos em empresa pública; a lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da presidência da república e dos ministérios; revoga a lei nº 7.029, de 13 de setembro de 1982; e dá outras providências.

tema

Política Institucional

COMPROMISSO ASSUMIDO

N/A

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

16/09/2011

ENTRADA EM VIGOR

16/09/2011

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

CONGRESSO

OBSERVAÇÕES

N/A

Decreto 9.571/2018


LINK DO DECRETO

ementa

Estabelece as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos.

tema

Política Institucional

COMPROMISSO ASSUMIDO

Delega às empresas a responsabilidade por adotar iniciativas para a sustentabilidade ambiental, como a redução de GEEs, desenvolvimento de programas baseados nos ODS da ONU, entre outros

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

N/A

ENTRADA EM VIGOR

21/11/2018

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

N/A

Decreto 2.662/1998


LINK DO DECRETO

ementa

Dispõe sobre medidas a serem implementadas na Amazônia Legal, para monitoramento, prevenção, educação ambiental e combate a incêndios florestais.

tema

Setor Florestal e Mudança do Uso da Terra

COMPROMISSO ASSUMIDO

Cria a Força-Tarefa para Combate a Incêndios Florestais na Amazônia Legal, a ser coordenada pela Secretaria Especial de Políticas Regionais. Autoriza a Secretaria a declarar “Situação de Emergência”, nos estados e

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

08/07/1998

ENTRADA EM VIGOR

08/07/1998

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

N/A

Decreto 4.082/2003


LINK DO DECRETO

ementa

Prorroga a vigência do Acordo Internacional de Madeiras Tropicais, assinado em Genebra, em 26 de janeiro de l994, e promulgado pelo Decreto no 2.707, de 4 de agosto de 1998.

tema

Setor Florestal e Mudança do Uso da Terra

COMPROMISSO ASSUMIDO

N/A

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

N/A

ENTRADA EM VIGOR

07/08/2003

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

N/A

Decreto 7.172/2010


LINK DO DECRETO

ementa

Aprova o zoneamento agroecológico da cultura da palma de óleo e dispõe sobre o estabelecimento pelo Conselho Monetário Nacional de normas referentes às operações de financiamento ao segmento da palma de óleo, nos termos do zoneamento.

tema

Setor Florestal e Mudança do Uso da Terra

COMPROMISSO ASSUMIDO

N/A

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

07/05/2010

ENTRADA EM VIGOR

07/05/2010

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

N/A

Decreto 15/09/2010


LINK DO DECRETO

ementa

Institui o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado – PPCerrado, altera o Decreto de 3 de julho de 2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica.

tema

Setor Florestal e Mudança do Uso da Terra

COMPROMISSO ASSUMIDO

N/A

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

N/A

ENTRADA EM VIGOR

15/09/2010

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

N/A

Decreto 6.961/2009


LINK DO DECRETO

ementa

Aprova o zoneamento agroecológico da cana-de-açúcar e determina ao Conselho Monetário Nacional o estabelecimento de normas para as operações de financiamento ao setor sucroalcooleiro, nos termos do zoneamento.

tema

Setor Florestal e Mudança do Uso da Terra

COMPROMISSO ASSUMIDO

Diminuição da emissão de gases de efeito estufa pela substituição progressiva da queimada pela colheita mecânica.

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

17/09/2010

ENTRADA EM VIGOR

17/09/2010

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

REVOGADO pelo Decreto nº 10.084, de 2019. Não há legislação substituta.

Decreto 7.378/2010


LINK DO DECRETO

ementa

Aprova o Macrozoneamento Ecológico-Econômico da Amazônia Legal – MacroZEE da Amazônia Legal, altera o Decreto no 4.297, de 10 de julho de 2002, e dá outras providências.

tema

Setor Florestal e Mudança do Uso da Terra

COMPROMISSO ASSUMIDO

Assegurar a sustentabilidade do desenvolvimento regional, indicando estratégias produtivas e de gestão ambiental e territorial em conformidade com a diversidade ecológica, econômica, cultural e social da Amazônia.

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

01/12/2010

ENTRADA EM VIGOR

01/12/2010

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

N/A

Lei 12.651/2012


LINK DA LEI

ementa

Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

tema

Setor Florestal e Mudança do Uso da Terra

COMPROMISSO ASSUMIDO

N/A

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

25/05/2012

ENTRADA EM VIGOR

28/05/2012

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

CONGRESSO

OBSERVAÇÕES

N/A

Lei 12.805/2013


LINK DA LEI

ementa

Institui a política nacional de integração lavoura-pecuária-floresta e altera a lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.

tema

Setor Florestal e Mudança do Uso da Terra

COMPROMISSO ASSUMIDO

N/A

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

29/04/2013

ENTRADA EM VIGOR

26/10/2013

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

CONGRESSO

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

PRESIDÊNCIA

OBSERVAÇÕES

Origem no JudiciÁrio

Decreto 8.576/2015


LINK DO DECRETO

ementa

Revogado pelo Decreto 10.144, de 2019

tema

Setor Florestal e Mudança do Uso da Terra

COMPROMISSO ASSUMIDO

N/A

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

N/A

ENTRADA EM VIGOR

26/11/2015

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

N/A

Decreto 8.773/2016


LINK DO DECRETO

ementa

Altera o Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008, que dispõe sobre o estabelecimento do fundo amazônia pelo banco nacional de desenvolvimento econômico e social – BNDES.

tema

Setor Florestal e Mudança do Uso da Terra

COMPROMISSO ASSUMIDO

N/A

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

N/A

ENTRADA EM VIGOR

11/05/2016

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

N/A

Decreto 8.972/2017


LINK DO DECRETO

ementa

Institui a Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa.

tema

Setor Florestal e Mudança do Uso da Terra

COMPROMISSO ASSUMIDO

Sem compromissos mais específicos

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

N/A

ENTRADA EM VIGOR

23/01/2017

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

N/A

Decreto 9.179/2017


LINK DO DECRETO

ementa

Altera o Decreto n o 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, para dispor sobre conversão de multas.

tema

Setor Florestal e Mudança do Uso da Terra

COMPROMISSO ASSUMIDO

Estabelece o Programa de Conversão de Multas Ambientais expedido por órgãos e entidades do governo federal que fazem parte do Sistema Nacional do Meio Ambiente.

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

N/A

ENTRADA EM VIGOR

23/10/2017

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

N/A

Decreto 9.178/2017


LINK DO DECRETO

ementa

Altera o Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP.

tema

Setor Florestal e Mudança do Uso da Terra

COMPROMISSO ASSUMIDO

Estabelece os critérios para compras sustentáveis por parte do governo federal.

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

N/A

ENTRADA EM VIGOR

23/10/2017

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

N/A

Decreto 9.985/2019


LINK DO DECRETO

ementa

Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem e para ações subsidiárias nas áreas de fronteira, nas terras indígenas, em unidades federais de conservação ambiental e em outras áreas da Amazônia Legal na hipótese de requerimento do Governador do respectivo Estado.

tema

Setor Florestal e Mudança do Uso da Terra

COMPROMISSO ASSUMIDO

Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem (GLO) para ações subsidiárias nas áreas de fronteiras, nas terras indígenas, em unidades de conservação federais e em outras áreas da Amazônia Legal, com o objetivo de combater incêndios na região.

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

23/08/2019

ENTRADA EM VIGOR

23/08/2019

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

FORÇAS ARMADAS

OBSERVAÇÕES

N/A

Decreto 9.992/2019


LINK DO DECRETO

ementa

Revogado pelo Decreto Nº 10.346, de 2020 (Vigência)

tema

Setor Florestal e Mudança do Uso da Terra

COMPROMISSO ASSUMIDO

Proibição de queimadas em todo o país. Revogado pelo Decreto Nº 10.346, de 2020 (Vigência).

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

28/08/2019

ENTRADA EM VIGOR

28/08/2019

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

REVOGADO

Decreto 9.760/2019


LINK DO DECRETO

ementa

Altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.

tema

Setor Florestal e Mudança do Uso da Terra

COMPROMISSO ASSUMIDO

Dispõe sobre as infrações administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas. Criação dos Núcleos de Conciliação Ambiental. Na prática implica uma burocracia extra a fim de incentivar a “conciliação” de multas.

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

11/04/2019

ENTRADA EM VIGOR

08/10/2019

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

N/A

Decreto 10.144/2019


LINK DO DECRETO

ementa

Institui a Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal – REDD+.

tema

Setor Florestal e Mudança do Uso da Terra

COMPROMISSO ASSUMIDO

N/A

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

N/A

ENTRADA EM VIGOR

28/11/2019

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

N/A

Decreto 10.239/2020


LINK DO DECRETO

ementa

Dispõe sobre o Conselho Nacional da Amazônia Legal.

tema

Setor Florestal e Mudança do Uso da Terra

COMPROMISSO ASSUMIDO

Dispõe sobre o Conselho Nacional da Amazônia. Tranferindo o controle do órgão do MMA para a vice-presidência da República. Nova composição marcada pela forte presença de militares e exclusão de governadores e representantes de Ibama, ICMBio, Funai, e sociedade civil.

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

11/02/2020

ENTRADA EM VIGOR

11/02/2020

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

IBAMA – ICMBio – FUNAI

OBSERVAÇÕES

N/A

Decreto 10.252/2020


LINK DO DECRETO

ementa

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

tema

Setor Florestal e Mudança do Uso da Terra

COMPROMISSO ASSUMIDO

Absorção, pelo INCRA, da competência de atuar como órgão interveniente no âmbito do licenciamento ambiental, ao responder por comunidades quilombolas. Competência anteriormente delegada à Fundação Cultural Palmares.

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

20/02/2020

ENTRADA EM VIGOR

23/03/2020

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

INCRA – Fundação Cultural Palmares

OBSERVAÇÕES

N/A

Instrução Normativa 9/2020


LINK DA IN

ementa

Disciplina o requerimento, análise e emissão da Declaração de Reconhecimento de Limites em relação a imóveis privados.

tema

Setor Florestal e Mudança do Uso da Terra

COMPROMISSO ASSUMIDO

Autoriza a certificação de terras privadas dentro de terras indígenas não homologadas.

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

22/04/2020

ENTRADA EM VIGOR

22/04/2020

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

FUNAI

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

N/A

Decreto 10.234/2020


LINK DO DECRETO

ementa

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e transforma cargos em comissão.

tema

Setor Florestal e Mudança do Uso da Terra

COMPROMISSO ASSUMIDO

Remanejamento de cargos do ICMBio, implicando transferência de 48 cargos ligados à area ambiental, para a área econômica. Diminui as antigas 11 coordenações regionais (CR) para 5 gerências regionais (GR), implicando uma GR por região do país

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

11/02/2020

ENTRADA EM VIGOR

12/05/2020

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

FUNAI

OBSERVAÇÕES

N/A

Decreto 10.347/2020


LINK DO DECRETO

ementa

Dispõe sobre as competências para a concessão de florestas públicas, em âmbito federal.

tema

Setor Florestal e Mudança do Uso da Terra

COMPROMISSO ASSUMIDO

Trasnfere as competências para concessão de florestas públicas do MMA para o MAPA.

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

13/05/2020

ENTRADA EM VIGOR

13/05/2020

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

MMA – MAPA

OBSERVAÇÕES

N/A

Decreto 10.421/2020


LINK DO DECRETO

ementa

Altera o Decreto nº 10.341, de 6 de maio de 2020, que autoriza o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem e em ações subsidiárias na faixa de fronteira, nas terras indígenas, nas unidades federais de conservação ambiental e em outras áreas federais nos Estados da Amazônia Legal.

tema

Setor Florestal e Mudança do Uso da Terra

COMPROMISSO ASSUMIDO

Estende o emprego da GLO (previsto no Decreto 9.985/2019) até 06/11/2020.

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

09/07/2020

ENTRADA EM VIGOR

09/07/2020

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

Forças Armadas

OBSERVAÇÕES

REVOGADO

Decreto 10.424/2020


LINK DO DECRETO

ementa

Determina a suspensão da permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias.

tema

Setor Florestal e Mudança do Uso da Terra

COMPROMISSO ASSUMIDO

Determina suspensão da permissão de emprego do fogo no território nacional, pelo prazo de 120 dias.

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

15/07/2020

ENTRADA EM VIGOR

15/07/2020

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

N/A

Decreto 10.431/2020


LINK DO DECRETO

ementa

Institui a Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura.

tema

Setor Florestal e Mudança do Uso da Terra

COMPROMISSO ASSUMIDO

Acompanhar a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano ABC, assim como acompanhar e avaliar os resultados alcançadas, subsidiar e apoiar os Min. da Agricultura.

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

20/07/2020

ENTRADA EM VIGOR

20/07/2020

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

N/A

Lei 9.427/1996


LINK DA LEI

ementa

Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências.

tema

Energia

COMPROMISSO ASSUMIDO

N/A

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

26/12/1996

ENTRADA EM VIGOR

26/12/1996

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

CONGRESSO

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

Presidência

OBSERVAÇÕES

N/A

Lei 9.478/1997


LINK DA LEI

ementa

Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.

tema

Energia

COMPROMISSO ASSUMIDO

Mitigar as emissões de gases causadores de efeito estufa e de poluentes nos setores de energia e de transportes, inclusive com o uso de biocombustíveis.

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

06/08/1997

ENTRADA EM VIGOR

06/08/1997

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

N/A

Lei 9.991/2000


LINK DA LEI

ementa

Dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, e dá outras providências.

tema

Energia

COMPROMISSO ASSUMIDO

N/A

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

N/A

ENTRADA EM VIGOR

24/07/2000

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

CONGRESSO

OBSERVAÇÕES

N/A

Lei 10.612/2002


LINK DA LEI

ementa

Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à aquisição de veículos automotores movidos a álcool etílico hidratado carburante e dá outras providências.

tema

Energia

COMPROMISSO ASSUMIDO

Promover a redução da emissão de gases causadores de efeito estufa resultantes da combustão da gasolina, pelo aumento da participação de veículos a álcool na frota nacional. A ser concretizado através das

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

23/12/2002

ENTRADA EM VIGOR

23/12/2002

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

CONGRESSO

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

Presidência

OBSERVAÇÕES

Subvenção de que trata esta Lei será custeada com recursos do Tesouro Nacional e recursos recebidos do exterior, inclusive doações, decorrentes de compensações financeiras pela redução de emissões nos termos

Decreto 5.025/2004


LINK DO DECRETO

ementa

Regulamenta o inciso I e os §§ 1o, 2o, 3o, 4o e 5o do art. 3o da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, no que dispõem sobre o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA, primeira etapa, e dá outras providências.

tema

Energia

COMPROMISSO ASSUMIDO

O PROINFA também visa reduzir a emissão de gases de efeito estufa, nos termos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, contribuindo para o desenvolvimento sustentável.

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

N/A

ENTRADA EM VIGOR

30/03/2004

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

N/A

Decreto 5.882/2006


LINK DO DECRETO

ementa

Modifica os arts. 5o, 12 e 16 do Decreto no 5.025, de 30 de março de 2004, que regulamenta o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA, e dá outras providências.

tema

Energia

COMPROMISSO ASSUMIDO

N/A

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

N/A

ENTRADA EM VIGOR

31/08/2006

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

N/A

Lei 12.351/2010


LINK DA LEI

ementa

Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social – FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.

tema

Energia

COMPROMISSO ASSUMIDO

Determina obrigatoriedade de apresentação de inventário periódico sobre as emissões de gases que provocam efeito estufa – GEE, ao qual se dará publicidade, inclusive com cópia ao Congresso Nacional (art. 29, inciso XXI)

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

22/12/2010

ENTRADA EM VIGOR

22/12/2010

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

CONGRESSO

OBSERVAÇÕES

N/A

Decreto 7.685/2012


LINK DO DECRETO

ementa

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação no Setor de Energia com foco em Energias Renováveis e Eficiência Energética, firmado em Brasília, em 14 de maio de 2008.

tema

Energia

COMPROMISSO ASSUMIDO

N/A

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

01/03/2012

ENTRADA EM VIGOR

01/03/2012

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

N/A

Lei 13.280/2016


LINK DA LEI

ementa

Altera a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, para disciplinar a aplicação dos recursos destinados a programas de eficiência energética.

tema

Energia

COMPROMISSO ASSUMIDO

Reserva 20% dos recursos das empresas de energia elétrica, destinados à eficiência energética, para aplicação no Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (Procel).

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

N/A

ENTRADA EM VIGOR

03/05/2016

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

CONGRESSO

OBSERVAÇÕES

N/A

Decreto 9.863/2019


LINK DO DECRETO

ementa

Dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica – Procel e sobre o Prêmio Nacional de Conservação e Uso Racional da Energia.

tema

Energia

COMPROMISSO ASSUMIDO

N/A

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

N/A

ENTRADA EM VIGOR

27/06/2019

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

N/A

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

N/A

Decreto 9.964/2019


LINK DO DECRETO

ementa

Altera o Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019, para dispor sobre critérios, procedimentos e responsabilidades para regulação e fiscalização da Certificação de Biocombustíveis e do lastro do Crédito de Descarbonização da Política Nacional de Biocombustíveis – RenovaBio.

tema

Energia

COMPROMISSO ASSUMIDO

N/A

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

08/08/2019

ENTRADA EM VIGOR

08/08/2019

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

N/A

Decreto 10.102/2019


LINK DO DECRETO

ementa

Altera o Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis de que trata a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e institui o Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis – Comitê RenovaBio.

tema

Energia

COMPROMISSO ASSUMIDO

N/A

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

N/A

ENTRADA EM VIGOR

06/11/2019

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

N/A

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

N/A

Resolução 3/2016


LINK DA RESOLUÇÃO

ementa

Dispõe sobre adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel vendido ao consumidor final, em qualquer parte do território nacional.

tema

Bioenergia

COMPROMISSO ASSUMIDO

Sem compromissos mais específicos

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

07/04/2016

ENTRADA EM VIGOR

07/04/2016

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

CNPE/ MME

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

N/A

Resolução 11/2016


LINK DA RESOLUÇÃO

ementa

Dispõe sobre adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel vendido ao consumidor final, em qualquer parte do território nacional.

tema

Bioenergia

COMPROMISSO ASSUMIDO

N/A

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

14/12/2016

ENTRADA EM VIGOR

14/12/2016

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

CNPE/ MME

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

N/A

Resolução 14/2017


LINK DA RESOLUÇÃO

ementa

Estabelece diretrizes estratégicas para a política de biocombustíveis a ser proposta pelo Poder Executivo, cria o Comitê de Monitoramento do Abastecimento de Etanol e o Comitê de Monitoramento do Abastecimento de Biodiesel, e dá outras providências.

tema

Bioenergia

COMPROMISSO ASSUMIDO

Sem compromissos mais específicos

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

08/06/2017

ENTRADA EM VIGOR

08/06/2017

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

CNPE/ MME

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

N/A

Resolução 23/2017


LINK DA RESOLUÇÃO

ementa

Estabelece a adição obrigatória, em volume, de dez por cento de biodiesel ao óleo diesel vendido ao consumidor final.

tema

Bioenergia

COMPROMISSO ASSUMIDO

Estabelecer a adição obrigatória, em volume, de dez por cento de biodiesel ao óleo diesel vendido ao consumidor final, em qualquer parte do território nacional, a partir de 1o de março de 2018

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

09/11/2017

ENTRADA EM VIGOR

09/11/2017

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

CNPE/ MME

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

N/A

Lei 13.576/2017


LINK DA LEI

ementa

Dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) e dá outras providências.

tema

Bioenergia

COMPROMISSO ASSUMIDO

O RenovaBio é um programa de estímulo à produção e ao consumo de combustíveis provenientes de energia limpa, como o etanol de cana-de-açúcar

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

N/A

ENTRADA EM VIGOR

26/12/2017

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

CONGRESSO – ANP

OBSERVAÇÕES

N/A

Resolução 5/2018


LINK DA RESOLUÇÃO

ementa

Estabelece as metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis. Revogada pela resolução 15/2019

tema

Bioenergia

COMPROMISSO ASSUMIDO

Sem compromissos mais especificos

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

05/06/2018

ENTRADA EM VIGOR

05/06/2018

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

CNPE/ MME

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

N/A

Resolução 791/2019


LINK DA RESOLUÇÃO

ementa

Dispõe sobre a individualização das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, no âmbito da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio).

tema

Bioenergia

COMPROMISSO ASSUMIDO

N/A

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

N/A

ENTRADA EM VIGOR

12/06/2019

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

ANP/ MME

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

N/A

Decreto 9.888/2019


LINK DO DECRETO

ementa

Dispõe sobre a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis de que trata a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e institui o Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis – Comitê RenovaBio.

tema

Bioenergia

COMPROMISSO ASSUMIDO

N/A

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

27/06/2019

ENTRADA EM VIGOR

27/06/2019

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

N/A

Portaria 419/2019


LINK DA PORTARIA

ementa

Institui o Crédito de Descarbonização (CBIO)

tema

Bioenergia

COMPROMISSO ASSUMIDO

N/A

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

20/11/2019

ENTRADA EM VIGOR

20/11/2019

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

MME

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

N/A

Decreto 5.382/2005


LINK DO DECRETO

ementa

Aprova o VI Plano Setorial para os Recursos do Mar – VI PSRM.

tema

Recursos Marinhos

COMPROMISSO ASSUMIDO

N/A

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

N/A

ENTRADA EM VIGOR

03/03/2005

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

REVOGADO. Substituido pelo Decreto 10.544/2020

Decreto 6.678/2008


LINK DO DECRETO

ementa

Aprova o VII Plano Setorial para os Recursos do Mar.

tema

Recursos Marinhos

COMPROMISSO ASSUMIDO

N/A

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

08/12/2008

ENTRADA EM VIGOR

08/12/2008

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

REVOGADO. Substituido pelo Decreto 10.544/2020

Decreto 8.907/2016


LINK DO DECRETO

ementa

Aprova o IX Plano Setorial para os Recursos do Mar.

tema

Recursos Marinhos

COMPROMISSO ASSUMIDO

N/A

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

22/11/2016

ENTRADA EM VIGOR

22/11/2016

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

REVOGADO. Substituido pelo Decreto 10.544/2020

Decreto 10.544/2020


LINK DO DECRETO

ementa

Aprova o X Plano Setorial para os Recursos do Mar.

tema

Recursos Marinhos

COMPROMISSO ASSUMIDO

N/A

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

16/11/2020

ENTRADA EM VIGOR

16/11/2020

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

N/A

Lei 12.587/2012


LINK DA LEI

ementa

Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nºs 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e das Leis nºs 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências.

tema

Transporte

COMPROMISSO ASSUMIDO

N/A

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

03/01/2012

ENTRADA EM VIGOR

14/02/2012

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

N/A

Lei 12.715/2012


LINK DA LEI

ementa

[…] institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores[…]

tema

[…] institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores[…]

COMPROMISSO ASSUMIDO

N/A

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

N/A

ENTRADA EM VIGOR

17/09/2012

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

N/A

Lei 12.996/2014


LINK DA LEI

ementa

Altera as Leis nºs 12.715, de 17 de setembro de 2012, que institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores – INOVAR-AUTO, 12.873, de 24 de outubro de 2013, e 10.233, de 5 de junho de 2001 ; e dá outras providências

tema

Transporte

COMPROMISSO ASSUMIDO

N/A

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

N/A

ENTRADA EM VIGOR

18/06/2014

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

N/A

Resolução 15/2019


LINK DA RESOLUÇÃO

ementa

Define as metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis.

tema

Transporte

COMPROMISSO ASSUMIDO

N/A

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

24/06/2019

ENTRADA EM VIGOR

24/06/2019

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

CNPE/ MME

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

N/A

Lei 14.000/2020


LINK DA LEI

ementa

Altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, para dispor sobre a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana pelos Municípios.

tema

Transporte

COMPROMISSO ASSUMIDO

Aletaração da Política Nacional de Mobilidade, conforme L. 12.587, de 03/1/2012, que se vincula á redução de GEE. Estabelecimento da obrigatoriedade de elaboração do Plano de Mobilidade Urbana (PMU) para as cidades com mais de 20 mil habitantes.

PROMULGAÇÃO / OUTORGA

N/A

ENTRADA EM VIGOR

19/05/2020

PRINCIPAL INSTITUIÇÃO ENVOLVIDA

Presidência

OUTRAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

N/A

OBSERVAÇÕES

N/A

Instrumentos institucionais e principais documentos de implementação da Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei 12.187/2009)

Instrumentos institucionais

Papel que exerce e coordenação

Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima e Crescimento Verde (CIMV).

Obs. O CIMV substituiu o Comitê Interministerial Sobre Mudança do Clima (CIM). O Decreto 6263/2007* instituiu o CIM, que foi revisado pelas disposições por meio do Decreto de 10.145/2019) e formalmente revogado pelo Decreto nº 10.223/2020

Estabelecer diretrizes, articular e coordenar a implementação das ações e políticas públicas do Brasil relacionadas à mudança do clima.

Fórum Brasileiro de Mudança do Clima (FBMC)

O FBMC foi criado pelo Decreto nº 3.515/2000, revisado pelo Decreto de 28 de agosto de 2.000. Este último foi revogado pelo Decreto nº 9.082/2017. Nova regulamentação ocorrida por meio do Decreto de 10.145/2019

Conscientizar e mobilizar a sociedade e contribuir para a discussão das ações necessárias para enfrentar a mudança global do clima, conforme o disposto na PNMC e na CQNUMC e acordos internacionais dela decorrentes, inclusive o Acordo de Paris e as Contribuições Nacionalmente Determinadas do Brasil (iNDC). Nominalmente presidido pelo Presidente da República, é administrativamente gerenciado pelo MMA. É um híbrido governo e sociedade.

Comitê Gestor do AdaptaBrasil

Dentre várias funções, cita-se planejar, avaliar e deliberar sobre estratégias e metas relacionadas a implementação, desenvolvimento e sustentação do AdaptaBrasil* MCTI

Portaria MCTI nº 3.896, de 16 de outubro de 2020

(* é uma plataforma que tem como objetivo consolidar, integrar e disseminar informações que possibilitem o avanço das análises dos impactos da mudança do clima, observados e projetados no território nacional, dando subsídios às autoridades competentes pelas ações de adaptação)

Conselho Nacional da Amazônia Legal (CNAL)

O CNAL do Ministério do Meio Ambiente foi transferido para a Vice-Presidência da República por meio do Decreto nº 10.239/ 2020

Acompanhar as ações de desenvolvimento sustentável e o cumprimento das metas globais em matérias de adaptação e mitigação das mudanças climáticas

Fundo Nacional Sobre Mudança do Clima (FNMC) Lei 12.114/2009

Nova regulamentação: Decreto nº 10.143/2019 e Portaria MMA nº 575, de 11 de novembro de 2020

Assegurar recursos para apoio a projetos ou estudos e financiamento de empreendimentos que visem à mitigação da mudança do clima e à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos. De natureza contábil é operacionalizado pelo MMA e BNDS e administrado por um Comitê Gestor, cuja competência e composição são estabelecidos pelo Decreto 9.578/2018.

Programa ABC – Comissão Executiva Nacional do Plano ABC. Extinto pelo Decreto 9.759/19

Nova regulamentação: Decreto nº 10.431/2020

Acompanhar a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano ABC. Coordenada pelo MAPA, Casa Civil, Fazenda, MMA, MCTI, Embrapa e FBMC

Rede Brasileira de Pesquisas Sobre Mudanças Climáticas Globais (Rede Clima) Portaria do MCTI no. 728 / 2007, alterada pelas Portarias nº 262 de 2 de maio de 2011 e nº 1295 de 16 de dezembro de 2013.

Gerar e disseminar conhecimentos para que o Brasil possa responder aos desafios representados pelas causas e efeitos das mudanças climáticas globais. Dá suporte às atividades de Pesquisa e Desenvolvimento do Plano Nacional de Mudanças Climáticas e sediada no MCTI. Conselho Diretor: MCTIC, MRE, MAPA, MMA e MS, Academia Brasileira de Ciências (ABC); Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC); FBMC; Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de CTI; Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa; e setor empresarial.

Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia Decreto 6.065 de 2017

Articular com as ações de governo nas áreas espacial, oceanográfica e de meio ambiente, contribuindo para a formulação de uma Política Nacional de Meteorologia e Climatologia e do Sistema Nacional de Meteorologia e Climatologia, levando em consideração os aspectos da política de aquisição e compartilhamento dos dados coletados no âmbito das organizações de meteorologia atuantes no País. Também atua com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e órgãos de gestão do meio ambiente as atividades de meteorologia, climatologia e hidrologia. É regida pelo . Sediada no MCTI.

Conselho Nacional de Política Energética – CNPE

Resolução CNPE nº 14, de 2019

(novo Regimento Interno)

Formulação de políticas e diretrizes de energia e de exploração de recursos minerais do país

Comissão Mista Permanente de Mudanças Climáticas do Congresso Nacional

Resolução nº 4 de 2008, do Congresso Nacional

Acompanhar, monitorar e fiscalizar, de modo contínuo, as ações referentes às mudanças climáticas no Brasil

Comissão Nacional de REDD+ (CONAREDD+)

Extinto Decreto do 9.759/19

Nova regulamentação Decreto nº 10.144/2019

Coordenar, acompanhar e monitorar a implementação da Estratégia Nacional de REDD+

Comissão Executiva para Controle do Desmatamento Ilegal e Recuperação da Vegetação Nativa (Conaveg)

Extinto Decreto do 9.759/19

Decreto nº 10.142/2019 e Portaria MMA Nº 341, de 30 de julho de 2020

 

Coordenar e monitorar a implementação dos planos de ação para prevenção e controle do desmatamento ilegal nos biomas Cerrado e Amazônia – PPCDAm e PPCerrado.

Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono (CTIBC)

Portaria nº 1.586-SEI, de 17 de setembro de 2018 renomeou a Comissão Técnica do Plano Setorial de Redução de Emissões da Indústria (CTPIN) pela CTIBC.

CTIBC foi recriado pelo Decreto nº 10.275, de 13 de março de 2020

Orientar a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de políticas que promovam a transição para a economia de baixo carbono no setor industrial, propor ações necessárias à realização de inventários de emissões de gases de efeito estufa provenientes de empreendimentos industriais (competências mantidas) e a implementação de sistemas de mensuração, de reporte e de verificação das emissões. CTIBC passa ser Ministério da Economia

Principais documentos de implementação

Observações

Plano Nacional sobre Mudança do Clima

Tem como objetivo incentivar o desenvolvimento e o aprimoramento de ações de mitigação no Brasil, contribuindo com os esforços globais de redução de GEE e a criação de estratégias de adaptação. É dividido em quatro eixos:

• oportunidades de mitigação;

• impactos, vulnerabilidades e adaptação;

• pesquisa e desenvolvimento; e

• educação, capacitação e comunicação.

Plano Nacional sobre Mudança do Clima: Era instituído por um Grupo Executivo do Comitê Interministerial Sobre Mudança do Clima. Somente UM foi elaborado, em 2008 / desde então, o MMA baixou, por portaria (a última foi a portaria 150 de 10 de maio de 2018) um Plano Nacional de ADAPTAÇÃO à Mudança do Clima – com estrutura de implementação própria, que não está lastreado na lei e no Decreto.

Planos setoriais de mitigação e adaptação às mudanças do clima

Esses planos possuem ações, indicadores e objetivos específicos de redução de emissões e mecanismos para a verificação do seu cumprimento.

• Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAM),

• Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Cerrado (PPCerrado),

• Plano Decenal de Expansão de Energia (PDE),

• Plano para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura (Plano ABC),

• Plano de Emissões da Siderurgia,

• Plano Setorial da Saúde para Mitigação e Adaptação à Mudança do Clima,

• Plano Setorial de Transporte e de Mobilidade Urbana.

Há basicamente dois PPCD: um para o Cerrado, lançado em 2010 e vários outros, para a Amazônia – quarta fase para 2016/2020 – lançado em 2016. Esses planos foram elaborados pelo Grupo Permanente de Trabalho Interministerial (GPTI), constituído em 2003 por meio do Decreto s/n de 5 de julho.

Comunicação Nacional do Brasil (CN)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Relatórios de Atualização Bienal (BUR)

Ao integrar a CQNUMC, em 1998, o Brasil se comprometeu a elaborar, atualizar e prover inventários nacionais de emissões antrópicas por fontes e remoções por sumidouros dos gases de efeito estufa (GEE), bem como informar um panorama geral sobre os esforços do país para implementar a convenção com o intuito de mitigar e se adaptar. Esses dados são relatados na Comunicação Nacional (CN). Em 2012, o Brasil também se comprometeu a produzir os Relatórios de Atualização Bienal (BUR).

A CN é o documento mais completo, extenso e com informações mais aprofundadas que apresenta à comunidade internacional um panorama geral sobre os esforços do país para o combate à mudança do clima. Geralmente é feito a cada quatro anos. O Brasil já entregou quatro CNs: em 2005, 2010, 2016 e 2020 (que contou com a REDE CLIMA)

Nas CNs são abordados dados 1) Impactos, vulnerabilidade e adaptação, 2) circunstâncias nacionais, 3) inventário nacional de GEE, 4) ações de mitigação, 5) restrições, lacunas e necessidades financeiras, técnicas e de capacitação.

 

O BUR é um documento mais sintético em que especialistas internacionais analisam a integralidade e a transparência das informações apresentadas, podendo enviar questionamentos ao Brasil sobre as informações prestadas. É enviado a cada dois anos. O Brasil já entregou quatro BURs: em 2014, 2017, 2019 e 2020. Nos BURs são abordados dados 1) circunstâncias nacionais, 2) inventário nacional de GEE, 3) ações de mitigação, 4) restrições, lacunas e necessidades financeiras, técnicas e de capacitação e 5) mensuração, relato e verificação domésticos.

Resoluções da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima

Atos e regulação atinentes à sua função como autoridade nacionalmente designada.

Monitoramento climático nacional

É implementado pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET), órgão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. O INMET é um órgão antigo, foi instituído pelo Decreto 7.672 de 1909 – pelo Presidente Nilo Peçanha.

Inventários e registros de emissões

O sistema de registros de emissões, regido pelo Decreto 9.172 de 2017, fica hospedado no MCTI, conforme o art. 11 do Decreto 7.390 de 2010.

Já o Inventário Brasileiro de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa é de responsabilidade do Sistema de Registro Nacional de Emissões (Sirene), instituído pelo Decreto 9.172 de 2017 e sediado no MCTI– alimentado por dados do Painel Brasileiro de Mudanças Climáticas – PBMC, IBGE, NOS, Anac, EPE, INPE, Embrapa e Ibama.

O Brasil já elaborou quatro inventários em 1994, 2005, 2010, 2016 e 2020.

Inventários e registros de emissões

O sistema de registros de emissões, regido pelo Decreto 9.172 de 2017, fica hospedado no MCTI, conforme o art. 11 do Decreto 7.390 de 2010.

Já o Inventário Brasileiro de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa é de responsabilidade do Sistema de Registro Nacional de Emissões (Sirene), instituído pelo Decreto 9.172 de 2017 e sediado no MCTI– alimentado por dados do Painel Brasileiro de Mudanças Climáticas – PBMC, IBGE, NOS, Anac, EPE, INPE, Embrapa e Ibama.

O Brasil já elaborou quatro inventários em 1994, 2005, 2010, 2016 e 2020.


E-Book – Acordo de Paris – Capitulo 1


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