15 abril 2026

O Estreito de Ormuz pode ser oficialmente fechado? O que diz o direito internacional sobre a questão

O Estreito de Ormuz ocupa uma posição geopolítica central. Por ele transita uma parcela significativa do comércio mundial de petróleo, combustíveis e fertilizantes. Logo, qualquer ameaça à navegação tem repercussões imediatas em escala global, como o mundo inteiro vem acompanhando. Por isso, o direito internacional estabelece limites claros quanto ao que pode ou não ser […]

Foto: Wikipedia Commons

O Estreito de Ormuz ocupa uma posição geopolítica central. Por ele transita uma parcela significativa do comércio mundial de petróleo, combustíveis e fertilizantes. Logo, qualquer ameaça à navegação tem repercussões imediatas em escala global, como o mundo inteiro vem acompanhando. Por isso, o direito internacional estabelece limites claros quanto ao que pode ou não ser feito nesse tipo de espaço marítimo.

Regime jurídico dos estreitos internacionais

O regime jurídico aplicável ao mar e, por extensão, à navegação nos estreitos, encontra-se codificado na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, também conhecida como Convenção de Montego Bay. Nos termos do artigo 37, esse regime aplica-se “a estreitos utilizados para a navegação internacional entre uma parte do alto mar ou uma zona econômica exclusiva e uma outra parte do alto mar ou uma zona econômica exclusiva”.

O Estreito de Ormuz enquadra-se nessa categoria, na medida em que conecta áreas de alto-mar ou zonas econômicas exclusivas, ligando o Golfo Pérsico ao Golfo de Omã. Essa qualificação acarreta a aplicação de um regime jurídico específico, denominado passagem em trânsito, previsto no artigo 38.

Esse regime garante a todos os navios e aeronaves o direito de atravessar o estreito de maneira contínua e rápida, sem necessidade de autorização prévia, abrangendo tanto embarcações civis quanto militares. A referência a “todos os navios e aeronaves”, à luz da estrutura da Convenção, abrange tanto embarcações civis quanto navios militares. Os países costeiros da região não podem impedir ou suspender a passagem em trânsito.

O artigo 44 da Convenção de Montego Bay dispõe nesse sentido que esses países “não impedirão a passagem em trânsito e darão a devida publicidade a qualquer perigo de que tenham conhecimento e que ameace a navegação no estreito ou o sobrevôo do mesmo. [E que, além disso], não haverá nenhuma suspensão da passagem em trânsito”. A referência à “nenhuma suspensão” pode ser interpretada como a consagração de uma obrigação cuja aplicabilidade se estende inclusive a situações de conflito ou de tensão internacional. Ora, o caráter robusto da passagem em trânsito não elimina a existência de deveres para os navios.

Conteúdo normativo da passagem em trânsito

O artigo 39 da mesma convenção estabelece que os navios devem abster-se de atividades que não estejam diretamente relacionadas ao trânsito. Isso compreende, em particular, a proibição do uso ou da ameaça de força, o dever de respeito à soberania e à integridade territorial dos Estados ribeirinhos, bem como a vedação de atos de poluição. Entre as obrigações dos Estados costeiros e aquelas dos navios, forma-se assim um equilíbrio característico do direito do mar contemporâneo: o acesso ao estreito é amplamente garantido, mas o seu uso deve permanecer estritamente vinculado à finalidade de circulação.

A não ratificação da UNCLOS pelo Irã

Uma problemática jurídica central reside no fato de o Irã não ter ratificado a Convenção de Montego Bay. À primeira vista, isso poderia sugerir que o país não estaria juridicamente vinculado às regras acima mencionadas. No entanto, essa conclusão não se sustenta diante da estrutura do direito internacional contemporâneo.

Diversas disposições da Convenção, especialmente aquelas relativas aos estreitos, são hoje consideradas como expressão do direito internacional consuetudinário. Isso significa que sua obrigatoriedade não decorre apenas do consentimento formal por meio de tratados, mas de uma prática habitual generalizada dos Estados, acompanhada da convicção de sua obrigatoriedade jurídica. Portanto, o Irã tem a obrigação de respeitar o regime jurídico que rege os estreitos.

A “natureza consuetudinária” do regime dos estreitos

Em 1949, a própria Corte Internacional de Justiça, no caso do canal de Corfu, já havia reconhecido a existência de um direito de passagem em estreitos internacionais antes mesmo da adoção da Convenção de Montego Bay, reforçando a natureza consuetudinária, isto é, habitual desse regime. Um costume internacional pode ser contestado na prática. Nesse caso, o Estado contestador é chamado de objetor persistente.

A possibilidade de o Irã invocar a condição de objetor persistente para se eximir dessas regras encontra sérias dificuldades. Para que tal argumento fosse aceito, seria necessário demonstrar uma oposição clara, consistente e contínua desde a formação da norma consuetudinária.

Não há evidências de que o Irã tenha mantido uma posição dessa natureza ao longo do tempo, nem que tenha conseguido impedir a consolidação de uma prática amplamente aceita pela comunidade internacional. Ao contrário, o uso reiterado do estreito por navios de diversas bandeiras e a ausência de uma contestação iraniana sistemática e eficaz enfraquecem significativamente essa tese.

É verdade, contudo, que, no casodo Canal de Corfu, a Corte Internacional de Justiça reconheceu o caráter habitual do direito de passagem, especificando sua aplicabilidade em tempo de paz. Num contexto de guerra, surge a questão de saber se um eventual bloqueio do estreito poderia ser justificado com base no direito de legítima defesa.

Limites da legítima defesa no bloqueio de estreitos

O artigo 51 da Carta das Nações Unidas reconhece que os Estados podem reagir a um ataque armado, desde que respeitados os requisitos de necessidade e proporcionalidade. O ataque armado contra o Irã ocorreu.

No entanto, a aplicação desses critérios a um caso como o do Estreito de Ormuz revela importantes limitações. Um bloqueio generalizado afeta não apenas o Estado adversário, mas a totalidade dos usuários do estreito, incluindo Estados terceiros que não participam do conflito. Isso suscita dúvidas sérias quanto ao cumprimento do requisito da necessidade, na medida em que medidas menos abrangentes, voltadas exclusivamente aos beligerantes, poderiam, em princípio, ser adotadas para responder a um ataque específico.

Além disso, a proporcionalidade de uma medida com impacto global tão significativo seria difícil de sustentar. O fechamento do estreito implica consequências econômicas e estratégicas que ultrapassam amplamente o objetivo de repelir uma agressão imediata.

Soma-se a isso o fato de que tal medida entraria em tensão direta com a proibição, consagrada no artigo 44 da Convenção, de impedir a passagem em trânsito. Não por acaso, o bloqueio do Estreito de Ormuz já foi equiparado aos efeitos de uma bomba nuclear econômica.


Nitish Monebhurrun, Professor de Direito, Centro Universitário de Brasília (CEUB)

This article is republished from The Conversation under a Creative Commons license. Read the original article.

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