Número 73

Ano 19 / abr - jun

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É doutora em Administração de Empresas pela Fundação Getulio Vargas (FGV-EAESP), professora de Gestão e Empreendedorismo na FGV, deputada federal pelo Partido Novo-SP e presidente da Frente Parlamentar Fiscalização, Integridade e Transparência

Quem julga o Supremo? Código de Ética é essencial para preservar a democracia

O Supremo Tribunal Federal (STF) nunca foi tão poderoso – e nunca esteve tão no centro do debate público. Nos últimos anos, a Corte passou a decidir questões que vão muito além da interpretação jurídica da Constituição. Suas decisões influenciam eleições, delimitam investigações criminais, suspendem políticas públicas e arbitram conflitos entre os Poderes da República.

Esse protagonismo ampliou enormemente o peso institucional do Supemo. Mas trouxe consigo uma pergunta inevitável para qualquer democracia constitucional: quais são os limites do poder de seus membros, aqueles que deveriam defender a Constituição?

Em democracias consolidadas, a resposta a essa pergunta costuma ser simples: instituições poderosas operam sob regras claras de responsabilidade e integridade. A existência dessas regras não enfraquece o poder institucional – ao contrário, é justamente o que permite que ele permaneça legítimo.

No Brasil, porém, tais regras inexistem. Ministros do Supremo Tribunal Federal não estão submetidos a um código de ética específico para o exercício de suas funções, algo incomum entre democracias constitucionais.

Regras institucionais são necessárias porque os ministros do STF são incapazes de avaliar no dia a dia, com a necessária imparcialidade, situações que os envolvem diretamente. E isso não é uma particularidade deles. Trata-se de uma limitação humana: todos estamos sujeitos a vieses quando avaliamos questões nas quais somos parte. Todos nós temos, inevitavelmente, pontos cegos. Daí a necessidade de regras claras.

Essa ausência de parâmetros explícitos tornou-se mais visível à medida que episódios amplamente discutidos no espaço público passaram a levantar questionamentos sobre potenciais conflitos de interesse envolvendo magistrados. Entre os temas debatidos estão a participação de ministros em eventos patrocinados por escritórios de advocacia ou empresas com interesses em litígios relevantes, relações institucionais potencialmente sensíveis e a crescente presença pública de magistrados em debates políticos.

Mesmo quando não há irregularidade comprovada, a literatura sobre governança institucional destaca que a aparência de imparcialidade é tão importante quanto a imparcialidade efetiva. Bo Rothstein, ao estudar a qualidade das instituições públicas, argumenta que a confiança social nas instituições depende diretamente da percepção de imparcialidade no exercício do poder. Quando autoridades passam a ser percebidas como politizadas ou capturadas por interesses privados, a confiança tende a se deteriorar rapidamente.

No caso do Supremo Tribunal Federal, essa questão tornou-se ainda mais relevante diante da evolução recente da opinião pública. Pesquisas realizadas por institutos, como Datafolha e PoderData, indicam oscilações importantes na confiança da população em relação à Corte, com parcelas significativas da opinião pública expressando desconfiança em relação ao Tribunal.

Cortes constitucionais convivem com desgastes

Esse fenômeno não é exclusivo do Brasil. Cortes constitucionais frequentemente enfrentam desgaste de legitimidade quando assumem papel central em disputas políticas intensas. Contudo, a experiência institucional internacional demonstra que regras claras de integridade ajudam a preservar a confiança pública, mesmo em contextos de polarização.

Foi justamente com esse objetivo que as Nações Unidas consolidaram, em 2002, os Princípios de Bangalore de Conduta Judicial, que estabeleceram parâmetros globais para a atuação ética de magistrados. Esses princípios baseiam-se em valores como independência, imparcialidade, integridade, correção, igualdade e diligência.

Diversas democracias incorporaram esses princípios em códigos de conduta aplicáveis às suas cortes superiores. O Tribunal Constitucional Federal da Alemanha possui regras específicas sobre atividades externas de seus membros e parâmetros de comportamento institucional.

Nos Estados Unidos, a Suprema Corte adotou em 2023 um código formal de conduta para seus ministros, reconhecendo explicitamente que a ausência de regras formalizadas havia gerado a percepção de que seus membros não estavam submetidos a padrões éticos comparáveis aos demais magistrados do país. No Reino Unido e no Canadá, magistrados também operam sob diretrizes claras de comportamento institucional.

A comparação internacional revela um padrão inequívoco: tribunais que exercem grande poder constitucional operam sob regras explícitas de integridade e transparência. No Brasil, esse debate tem avançado nos últimos anos. O relatório “A responsabilidade pela última palavra”, publicado pela Fundação Fernando Henrique Cardoso, em 2025, recomendou a adoção de um código de conduta para ministros do STF como forma de fortalecer a legitimidade institucional da Corte.

Da mesma forma, organizações da sociedade civil – entre elas Transparência Brasil, Instituto Ethos, IBGC e República.org – divulgaram manifesto defendendo a criação de parâmetros objetivos de integridade para membros dos tribunais superiores.

É nesse contexto que surge a Proposta de Emenda à Constituição destinada a instituir a obrigatoriedade de um Código de Ética para o Poder Judiciário brasileiro, atualmente em fase de coleta de assinaturas no Congresso Nacional. A proposta busca estabelecer no próprio texto constitucional a exigência de que o Judiciário adote código de conduta aplicável aos magistrados de todas as instâncias, incluindo ministros do Supremo Tribunal Federal.

Não se trata de interferir, mas de fortalecer o STF

O objetivo não é interferir na independência do Judiciário, mas fortalecer sua legitimidade institucional. A proposta prevê que o próprio STF participe da elaboração das regras específicas de conduta, preservando a autonomia da Corte na definição de seus parâmetros éticos.

Entre os princípios que poderiam orientar esse código estão a prevenção de conflitos de interesse, transparência institucional, integridade pública e regras de quarentena após o exercício do cargo. Como observou Friedrich Hayek, não é a origem democrática do poder que impede que ele se torne arbitrário, mas os limites institucionais que regulam seu exercício.

E, como lembrava Norberto Bobbio, a democracia pode ser compreendida como um conjunto de regras fundamentais que definem quem está autorizado a tomar decisões coletivas e por quais procedimentos. Regras de conduta aplicáveis às autoridades públicas fazem parte desse arcabouço institucional que sustenta o Estado de Direito.

O Supremo Tribunal Federal continuará sendo uma das instituições mais importantes da República. Suas decisões moldam o funcionamento do sistema político, definem os limites do poder estatal e protegem direitos fundamentais. Justamente por isso, a Corte precisa operar sob padrões institucionais compatíveis com a magnitude de sua responsabilidade. Porque, no fim das contas, a autoridade de um tribunal constitucional não depende apenas do poder que a Constituição lhe concede, mas também da confiança que ele inspira na sociedade.

A confiança institucional não nasce do poder. Nasce das regras que limitam esse poder.


Referências bibliográficas

BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia: uma defesa das regras do jogo. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986.

HAYEK, Friedrich A. O caminho da servidão. Rio de Janeiro: Instituto Liberal, 1990.

ROTHSTEIN, Bo. The Quality of Government: Corruption, Social Trust and Inequality in International Perspective. Chicago: University of Chicago Press, 2011.

UNITED NATIONS. The Bangalore Principles of Judicial Conduct. Vienna: UNODC, 2002.

ATIENZA, Manuel; VIGO, Rodolfo Luis. Código Ibero-Americano de Ética Judicial. Brasília: Conselho da Justiça Federal, 2008.

SUPREME COURT OF THE UNITED STATES. Code of Conduct for Justices of the Supreme Court, 2023.

FEDERAL CONSTITUTIONAL COURT OF GERMANY. Code of Conduct. Karlsruhe.

VILHENA VIEIRA, Oscar; FAUSTO, Sérgio; BARBOSA, Ana Laura. A responsabilidade pela última palavra: contribuição para o aperfeiçoamento institucional da jurisdição constitucional brasileira. São Paulo: Fundação FHC, 2025.

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