Notice: Function _load_textdomain_just_in_time was called incorrectly. Translation loading for the wordpress-seo domain was triggered too early. This is usually an indicator for some code in the plugin or theme running too early. Translations should be loaded at the init action or later. Please see Debugging in WordPress for more information. (This message was added in version 6.7.0.) in /home/storage/c/6b/bd/interessenaciona1/public_html/wp-includes/functions.php on line 6114
Interesse Nacional
13 dezembro 2023

Os 75 anos da Declaração Universal de Direitos Humanos

Principal documento internacional de direitos fundamentais da ONU, a Declaração tem um legado expressivo na agenda global e na própria organização, segundo análise das referências citadas por cada nova resolução aprovada pela Assembleia Geral. Ela se consolidou como um documento central na política e no próprio direito internacional, e constitui o que hoje sem tem por Carta Internacional de Direitos Humanos

Principal documento internacional de direitos fundamentais da ONU, a Declaração tem um legado expressivo na agenda global e na própria organização, segundo análise das referências citadas por cada nova resolução aprovada pela Assembleia Geral. Ela se consolidou como um documento central na política e no próprio direito internacional, e constitui o que hoje sem tem por Carta Internacional de Direitos Humanos

Eleanor Roosevelt segura poster da Declaração Universal dos Direitos Humanos (Foto: ONU)

Por Miguel Mikelli Ribeiro e Rafael Mesquita*

O principal documento internacional de direitos fundamentais da ONU, a Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH), está completando 75 anos com um legado expressivo na agenda global e na própria organização.

Hoje, direitos humanos são o tópico com maior incidência nos trabalhos da ONU. Neste artigo, compartilhamos alguns dos achados empíricos do projeto em curso, Multilateralismo e Desafios Globais: Passado, Presente e Futuro, que busca, dentre outros objetivos de pesquisa, mapear as resoluções mais influentes do acervo onusiano desde sua fundação.

‘De todo o corpus acumulado de mais de 18 mil resoluções adotadas pela assembleia ao longo de sete décadas, aproximadamente 15 a 17% remetem de alguma forma a direitos humanos’

Analisando quais as referências citadas por cada nova resolução aprovada pela Assembleia Geral da ONU, pode-se ver a centralidade da DUDH ao longo dos anos. De todo o corpus acumulado de mais de 18 mil resoluções adotadas pela assembleia ao longo de sete décadas, aproximadamente 15 a 17% remetem de alguma forma a direitos humanos. Só em 2015, cerca de um terço de todas as referências e precedentes citados por novas resoluções evocavam o assunto.

Direitos humanos haviam sido mencionados já no documento constitutivo da ONU. A Carta traz em seu preâmbulo que um dos propósitos centrais da organização seria “reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres” – esta inserção creditada à brasileira Bertha Lutz.

‘A prioridade dos delegados da Conferência de São Francisco de 1945 era a segurança internacional e sua conservação’

Apesar dessa referência fundante, a maior parte da literatura especializada tende a concordar que a prioridade dos delegados da Conferência de São Francisco de 1945 era a segurança internacional e sua conservação. Foram rejeitadas, por exemplo, propostas de redação de representantes panamenhos e chilenos para que a Carta já fizesse menção à composição de um instrumento universal de direitos humanos[1].

As disputas entre sistemas políticos diversos que caracterizaram a organização desde sua gênese, portanto, inviabilizaram um tratado internacional geral sobre direitos humanos. A solução encontrada pelos Estados foi, por meio de um documento não-jurídico, trazer algum tipo de compromisso político geral. Foi assim que surgiu, em 10 de dezembro de 1948 a DUDH.

A trajetória da DUDH começa no Conselho Econômico e Social (ECOSOC) da ONU que autorizou, por meio de sua resolução 5 (I) de 1946, a formação do comitê que iria redigir o texto da Declaração. O comitê começou a se reunir a partir do ano seguinte e, em 10 de dezembro de 1948, o texto definitivo foi aprovado pelo Plenário da Assembleia Geral. Sua inserção oficial no sistema de documentação da ONU é 217 A (III). A resolução foi aprovada com 48 votos a favor e nenhum contra. Abstiveram-se oito países que, à época, tinham reservas quanto às implicações da DUDH sobre igualdade racial (África do Sul), liberdade religiosa (Arábia Saudita) e liberdade política (a União Soviética e outros cinco membros do bloco comunista).

‘Um fato de destaque no processo de produção da Declaração foi o papel desempenhado por mulheres durante todo processo’

Um fato de destaque no processo de produção da Declaração foi o papel desempenhado por mulheres durante todo processo. É comum mencionar-se a liderança de Eleonor Roosevelt, mas o que não é suficientemente divulgado é que, na verdade, um grupo de mulheres foi essencial para a forma do texto que se chegou. Por exemplo, é atribuído pela ONU à indiana Hans Mehta a substituição do termo “todos os homens nascem livres e iguais” para “todos os seres humanos”. Do lado brasileiro, vale mencionar a participação de Bertha Lutz, pioneira na agenda internacional de direitos humanos do país, bem como na luta por pautas feministas, de forma particular. Outro ponto pouco mencionado é que, meses antes da aprovação da DUDH, os Estados americanos já haviam aprovado sua própria declaração.

A trajetória da aprovação DUDH deixou atrás de si um modus operandi que desde então é replicado pela ONU para outras temáticas laboriosas: declarações de conteúdo apenas político e aspiracional vêm primeiro e são, anos depois, seguidas por convenções e tratados vinculantes.

Após a aprovação da DUDH em 1948, foram necessários outros 18 anos para que surgissem efetivamente instrumentos jurídicos abrangentes sobre direitos humanos, que se materializaram nos Pactos do 1966: um sobre direitos civis e políticos, outro sobre direitos econômicos, sociais e culturais.

Em 1952, a Assembleia Geral advertiu o Comitê de Direitos Humanos[2] que seria preferível apresentar não uma, mas duas convenções distintas, dada a crescente divergência em torno da relação entre direitos políticos e civis, de um lado, e os econômicos e sociais, do outro.

‘A separação em dois pactos, representou uma estratificação dos direitos humanos, diferindo da proposta universalizante da Declaração’

Embora parte da literatura em relações internacionais reduza essa divisão às tensões políticas da era bipolar entre os blocos capitalista e socialista, outros, mais atentos aos aspectos jurídicos, apontam diferenças substantivas entre os dois tipos de direito que justificam seu tratamento separado[3]. O fato é que a separação em dois pactos, representou uma estratificação dos direitos humanos, diferindo da proposta universalizante da Declaração.

Na sequência, diversos temas foram sendo positivados pelo direito internacional, sobretudo a partir de negociações na Assembleia Geral da ONU. Essa institucionalização formal seguiu mudanças expressivas no próprio contexto social da política internacional. Por exemplo, a Convenção contra Discriminação Racial de 1966 surge na esteira dos processos de descolonização dos países africanos e asiáticos.

A Convenção sobre Eliminação de Discriminação contra as Mulheres (1979), por sua vez, advém das campanhas por participação política feminina na vida dos Estados. Ainda, a Convenção contra a Tortura de 1984 bebe diretamente da fonte das lutas contra as ditaduras na América Latina durante o século XX.

‘É comum que uma resolução da Assembleia Geral cite outras como precedente, essas referências acumuladas permitem quantificar a popularidade ou esquecimento de uma resolução na política internacional’

A popularidade da DUDH em comparação com outras normas pode ser vista objetivamente por meio de uma métrica comum: o número de vezes que a Declaração foi citada por outros documentos. É comum que uma resolução da Assembleia Geral cite outras como precedente, essas referências acumuladas permitem quantificar a popularidade ou esquecimento de uma resolução na política internacional.

Ao longo dos seus primeiros 20 anos de vida, a DUDH coletou em média quatro citações por ano, chegando a 1968 com 87 referências, tornando-se a resolução mais citada de todo o acervo institucional até então.

Contudo, quando a entra em cena a principal resolução sobre autodeterminação, a Declaração sobre a Concessão de Independência aos Países e Povos Coloniais de 1960 (resolução 1514 [XV]), o holofote muda rapidamente. Enquanto a DUDH levou 22 anos para ultrapassar a fronteira das 100 citações, a 1514 (XV) o fez em apenas seis anos após sua promulgação.

‘O aniversário de 25 anos da DUDH em 1973, inclusive, por pouco não foi esquecido pelos países membros’

Assim, em meados dos anos 1960, a DUDH perde seu primeiro lugar no pódio. Embora continue sendo citada em média sete vezes ao ano, a 1514 (XV) recolhe quase três vezes essa quantidade de menções, demonstrando a magnitude da nova agenda. O aniversário de 25 anos da DUDH em 1973, inclusive, por pouco não foi esquecido pelos países membros, tão grande era a agitação em Nova York pelas guerras de liberação nacional na África [4].

Em meados dos anos 1980, a situação começa a reverter-se. A DUDH atinge um novo patamar de citações e, com o fim da Guerra Fria uma década depois, atinge um nível recorde de 30 a 40 citações por ano. Assim, já a partir de 2003, a DUDH reganha a primeira posição como documento mais citado da ONU.

Em 2019, a resolução já contabilizava 1.414 citações. Quando comparamos isso à média de citações entre todos os documentos da assembleia (4,3 citações), percebe-se o quão popular a DUDH tem sido.

O quantitativo demonstra, em primeiro lugar, a relevância política da Declaração em âmbito internacional. O status de recomendação (o nível formal de todo resolução votada no âmbito da Assembleia Geral da ONU) não faz jus ao peso político do primeiro documento universal de direitos humanos. Mais do que isso, o direito internacional – como todo direito – é resultante da prática política.

Por um tempo, a doutrina internacionalista, com base no próprio uso político do Estados, enfatizou que a Declaração, na verdade, já havia adquirido um status de costume no âmbito do direito internacional. Hoje, fala-se que a DUDH provavelmente tenha alçado um patamar mais elevado, de norma imperativa do direito internacional (chamada na doutrina de jus cogens ­– direito cogente).

O fato é que a DUDH, nesses 75 anos de sua existência, consolidou-se como um documento central na política e no próprio direito internacional. Tanto é assim que a Declaração, juntamente com os Pactos de 1966 constituem o que hoje sem tem por Carta Internacional de Direitos Humanos (International Bill of Human Rights).

A frequência de citação desse documento no âmbito da ONU é apenas mais um dado dessa relevância. Com a publicação desse breve texto, procura-se demostrar essa importância empiricamente e também contribuir com uma reflexão geral sobre os 75 da DUDH, uma iniciativa da própria ONU[5].


*Miguel Mikelli Ribeiro é colunista da Interesse Nacional e professor de relações internacionais do Departamento de Ciência Política da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE).

Rafael Mesquita é professor adjunto de relações internacionais no Departamento de Ciência Política da UFPE


Artigos e comentários de autores convidados não refletem, necessariamente, a opinião da revista Interesse Nacional


Referências:

FARER, Tom; GAER, Felice. “The UN and Human Rights: At the End of the Beginning”. In: ROBERTS, Adam; KINGSBURY, Benedict (eds.) United Nations, Divided World: The UN’s Roles in International Relations, 2e ed. Oxford: Clarendon, 1993, pp. 240-296.

BAÁR, Monika. “International Days at the United Nations: Expanding the Scope of Diplomatic Histories.” Diplomatica, v. 1, n. 2, p. 268–90, 2019.

KENNEDY, Paul. O Parlamento do Homem: História das Nações Unidas. Lisboa: Edições 70, 2006.

SAMARASINGHE, Natalie. “Human Rights: Norms and Machinery”. In: WEISS, Thomas; DAWS, Sam (eds.). The Oxford Handbook on the United Nations, 2a ed. Oxford: Oxford University Press, 2018, pp. 543-566.

TRINDADE, A. A. C. “A evolução doutrinária e jurisprudencial da proteção internacional dos direitos humanos nos planos global e regional: as primeiras quatro décadas”. R. Inf. Legisl., v. 23, n. 90, p. 233-288, 1986.


Notas:

[1] Farer e Gaer (1993, p.245).

[2] A/RES/543 (VI) de 5 de fevereiro de 1952.

[3] Compare por exemplo Kennedy (2006) contra Trindade (1986) ou Samarasinghe (2018).

[4] “1973 saw the launch of the International Decade to Combat Racism and Racial Discrimination and the passing of the International Convention on the Suppression and Punishment of the Crime of Apartheid at the General Assembly, merely a few days before Human Rights Day. This overshadowed Human Rights Day to such an extent that ironically, it was the Saudi Permanent Representative, one of the most ardent opponents of the original declaration in 1948, who had to remind his colleagues that 10 December was “a special occasion to be observed” (BÁAR 2019, p. 275)

[5] https://www.ohchr.org/en/human-rights-75

Miguel Mikelli Ribeiro é colunista do Interesse Nacional e professor de relações internacionais do Departamento de Ciência Política da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Mestre em RI pela Universidade Estadual da Paraíba e doutor em ciência política pela Universidade Federal de Pernambuco. É autor do livro "Política internacional contemporânea: questões estruturantes e novos olhares".

Artigos e comentários de autores convidados não refletem, necessariamente, a opinião da revista Interesse Nacional

Cadastre-se para receber nossa Newsletter