Policiação das Forças Armadas e militarização da segurança no Brasil: Verdades e mitos sobre a cooperação defesa-segurança
A nova ordem constitucional sinalizou a policiação das Forças Armadas como saída para enfrentar as novas ameaças e para dar uma resposta às pressões norte-americanas pela emergência na militarização do enfrentamento ao narcotráfico. Para pesquisador, entretanto, não se verifica no plano estratégico nacional que tenha ocorrido um processo de militarização da estrutura da Segurança Pública ou mesmo o deslocamento da liderança situacional da Segurança Pública para as Forças Armadas
A nova ordem constitucional sinalizou a policiação das Forças Armadas como saída para enfrentar as novas ameaças e para dar uma resposta às pressões norte-americanas pela emergência na militarização do enfrentamento ao narcotráfico. Para pesquisador, entretanto, não se verifica no plano estratégico nacional que tenha ocorrido um processo de militarização da estrutura da Segurança Pública ou mesmo o deslocamento da liderança situacional da Segurança Pública para as Forças Armadas
Ao longo dos últimos 40 anos uma série de aspectos passou a impulsionar gradualmente a evolução do pensamento estratégico no Brasil, levando-o a uma visão mais abrangente do papel efetivamente desempenhado pelas Forças Armadas e também pela segurança pública, quando colocados em perspectiva os desafios propostos pelos chamados conflitos modernos.
O processo de tradução da cooperação interagências formulado pelos Estados Unidos, no fim da Guerra-Fria, baseado na securitização do narcotráfico e direcionado ao seu entorno (América Latina e Caribe) pode ser considerado a gênese do processo, que deve ser relacionado com a dinâmica da política interna brasileira.
As influências externas encontraram plugs internos referentes ao processo de redemocratização no Brasil, que impactaram diretamente na emergente militarização do enfrentamento ao narcotráfico no Brasil. Se os EUA desejavam que o aparato das Forças Armadas dominasse a cena da segurança pública, o Brasil construía no mesmo período as bases da atual Carta Política, que sinalizava a direção contrária.
A policiação das Forças Armadas
Convém trazer à colação o conjunto normativo que delimita a atuação do binômio defesa-segurança. Há um feixe de normas, que devem ser analisados como forma de compreender o processo de aplicação dos recursos militares no plano interno brasileiro.
As normas têm suas diretrizes enunciadas na própria Carta Magna, especificamente nos artigos 34 a 36 e no artigo 142, cujas previsões servem de fio condutor para as normas infraconstitucionais, merecendo destaque o contido a Lei Complementar nº 97/99, alterada pela Lei Complementar nº 117, de 02 de setembro de 2004 e pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010.
A partir desses conectores legais, que funcionam ao mesmo tempo como limitadores e legitimadores do emprego das Forças Armadas em operações internas e tipicamente policiais, resta evidente que a nova ordem constitucional sinalizou a policiação das Forças Armadas como saída para enfrentar as novas ameaças, bem como para dar uma resposta às pressões norte-americanas pela emergência na militarização do enfrentamento ao narcotráfico.
No Brasil, a garantia da lei e da ordem (GLO) surge nos planos político e jurídico brasileiro sendo reconhecida como uma operação de policiamento realizada pelas Forças Armadas de forma provisória, cujo encerramento está condicionado ao restabelecimento da normalidade.
A GLO ocorre geralmente nos casos em que há esgotamento das forças tradicionais de segurança pública, em situações graves de perturbação da ordem. No entanto, é utilizada também para eventos de grandes proporções, tendo sido instauradas nos eventos internacionais como o Rio+20, em 2012, nas visitas do Papa Francisco ao Brasil nos anos de 2012 e 2013, assim como na Copa do Mundo FIFA, em 2014.
Militarização da segurança pública no Brasil
Ao tratar da militarização da Segurança Pública, devem ser observadas algumas evidências, pois os elementos podem enganar o leitor, uma vez que indicam que não teria havido a militarização como um dos resultados do processo de securitização do narcotráfico no Brasil.
Um dos pontos que merece destaque e pode induzir a uma análise equivocada trata da terminologia referente à mencionada força auxiliar e reserva do Exército. O termo também é anterior à securitização do narcotráfico que foi conduzida sob a gestão do então presidente Ronald Reagan, pois passou a ser expressamente previsto, no âmbito constitucional, a partir da Constituição de 1934.
Já na de 1988, no que tange aos militares estaduais, trouxe no § 6º, do artigo 144, a subordinação das polícias militares e corpos de bombeiros militares aos governadores dos estados, do Distrito Federal e dos territórios, definindo-as, como nos diplomas constitucionais anteriores, como forças auxiliares e reserva do Exército.
O legislador constituinte, ao consagrar a autonomia dos estados e subordinar as polícias militares aos governos estaduais, realizou uma escolha que demonstra não ter havido a militarização da segurança pública, já que as forças policiais estaduais, além de já serem militarizadas, poderiam ser subordinadas às Forças Armadas apenas em situações extremas. Por conseguinte, tem-se que para o desempenho das atividades constitucionais específicas das polícias militares não agem na condição de auxiliar e reserva do exército.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A despeito de ter sido desejado pelo governo dos EUA à época, constando inclusive nas National Security Strategy dos ex-presidentes Bush e Clinton (NSS, 1991, 1994), não se verificou no Brasil tal fenômeno. O que ocorreu foi a formação de um modelo próprio de cooperação defesa-degurança, no qual a titularidade das atividades da Segurança Pública manteve-se com suas agências. Diferentemente de países como o México[1].
As razões para essa resistência são de fundo político-normativo, tendo em vista que no mesmo período em que se dava o fim da Guerra Fria, operava no plano político interno a redemocratização, com a restituição do controle civil sobre as Forças Armadas.
Além disso, a resposta dada pelo legislador constituinte originário com primeira constituição após 20 anos de governo militar foi delimitar a atuação das Forças Armadas, prevendo como extraordinários os casos em que caberia a liderança situacional das Forças Armadas sobre as questões de segurança interna, bem como os casos em que seriam admissíveis as mobilizações das polícias militares como forças auxiliares e reserva do Exército.
Portanto, não se verifica no plano estratégico nacional que tenha ocorrido um processo de militarização da estrutura da Segurança Pública ou mesmo o deslocamento da liderança situacional da Segurança Pública para as Forças Armadas.
*André Luiz de Azevedo é policial rodoviário federal, bacharel em direito pela UGF com especialização em direito constitucional, logística e mobilização nacional, seguridad vial y tráfico, segurança internacional e defesa.
Artigos e comentários de autores convidados não refletem, necessariamente, a opinião da revista Interesse Nacional
Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1934).Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm Acesso em: 7 mar 2023;
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 4 mar. 2023;
BRASIL. Congresso Nacional do Brasil. Lei Complementar Nº. 97 (9 jun. 1999). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp97.htm. Acesso em: 4 mar. 2023;
BRASIL. Lei Complementar Nº 117 (2 set. 2004), Dispnível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp117.htm. Acesso em 4 mar. 2023;
BRASIL. Lei Complementar Nº 136 (25 ago. 2010). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp136.htm. acesso em 4 mar. 2023;
BRASIL. 2012. Ministério da Defesa. Operações Interagências – MD33-M-12. Brasília. Disponível em: <http://www.defesa.gov.br/arquivos/doutrina_militar lista_de_publicacoesmd33_m_12_1_ed_2012.pdf>. Acesso em: 04 mar. 2023;
BRASIL. 2014. Ministério da Defesa. Garantia da Lei e da Ordem –MD33-M-10. Disponível em: <https://www.gov.br/defesa/pt-br/arquivos/2014/mes02/md33-m-10-garantia-da-lei-e-da-ordem-2a-ed-2014-31-jan.pdf/view>. Acesso em: 7 mar 2023;
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. A National Security Strategy of United States.1991. Disponível em: <https://nssarchive.us/wp-content/uplo- ads/2020/04/1991.pdf>. Acesso: 11 jan 2023;
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. A National Security Strategy of Engagement and Enlargement. 1994. Disponível em: < https://nssarchive.us/national-secu-rity-strategy-1994/> Acesso em: 11 jan 2023;
MÉXICO. México garante por lei a entrega da segurança pública aos militares. El País Internacional. Edição. 12 mar 2020.Disponível em:https://brasil.elpais.com/internacional/2020-05-12/mexico-garante-por-lei-a-entrega-da-seguranca-publica-aos-militares.html. Acesso em: 04 mar 2023;
[1] https://brasil.elpais.com/internacional/2020-05-12/mexico-garante-por-lei-a-entrega-da-seguranca-publica-aos-militares.html.
Editor-executivo do portal Interesse Nacional. Jornalista e doutor em Relações Internacionais pelo programa de PhD conjunto do King’s College London (KCL) e do IRI/USP. Mestre pelo KCL e autor dos livros Brazil’s international status and recognition as an emerging power: inconsistencies and complexities (Palgrave Macmillan), Brazil, um país do presente (Alameda Editorial), O Brazil é um país sério? (Pioneira) e O Brasil voltou? (Pioneira)
Artigos e comentários de autores convidados não refletem, necessariamente, a opinião da revista Interesse Nacional